TJPA - 0800765-45.2020.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 10:59
Juntada de Ofício
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13/06/2021 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2021 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 08:10
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:08
Conclusos para despacho
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19/04/2021 11:39
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2021 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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07/03/2021 03:17
Decorrido prazo de JULIANA MAGNUS CORREA em 18/02/2021 23:59.
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0800765-45.2020.8.14.0074 AUTOR: JULIANA MAGNUS CORREA Nome: JULIANA MAGNUS CORREA Endereço: DEZOITO, 289, NSA SRA APARECIDA, TRêS CACHOEIRAS - RS - CEP: 95580-000 REU: RENATO CARRERA CHAVES Nome: RENATO CARRERA CHAVES Endereço: Rod.
PA 150, s/n, Fazenda Malaika, Fazenda Malaika, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Trata-se de Carta Precatória distribuída pela Sra.
Juliana Magnus Correa, OAB/SC 46.685-A, na qual apresentou determinação do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá.
Oficie-se ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá para que confirme ou não, os termos da demanda.
Uma vez confirmado o teor da Carta Precatória pelo juízo deprecante: 1. Certifique-se sobre o pagamento das custas devidas pela diligência determinada e, caso estejam pagas, ou caso não se apliquem, cumpra-se a ordem deprecada; 1.1. Caso não haja comprovação de pagamento, oficie-se ao juízo deprecante, com o fito de solicitar a intimação da Autora para que comprove o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprimento da carta precatória; 1.2. Caso a parte autora pague as custas eventualmente devidas no prazo determinado, cumpra-se a ordem deprecada; 1.3. Em caso de não pagamento tempestivo das custas porventura devidas, devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecante, colocando-nos à disposição para atender as diligências solicitadas por aquele Juízo; 2. Após, sendo o caso, informe-se ao juízo deprecante o resultado da diligência realizada e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
22/01/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 00:42
Decorrido prazo de 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ em 11/12/2020 23:59.
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25/11/2020 10:02
Juntada de Ofício
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18/11/2020 12:59
Juntada de Outros documentos
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16/11/2020 09:09
Juntada de Ofício
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06/11/2020 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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