TJPA - 0802073-08.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:35
Decorrido prazo de RILDERNANDO SOARES SILVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:20
Baixa Definitiva
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16/05/2024 09:14
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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30/04/2024 00:31
Publicado Acórdão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802073-08.2024.8.14.0000 PACIENTE: RILDERNANDO SOARES SILVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL.
REAVALIAÇÃO SUPERVENIENTE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PLEITO PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. 1.
A reavaliação da prisão cautelar durante a tramitação do mandamus torna superada a discussão em torno da ausência de revisão nonagesimal, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, a qual, ainda que verificada, não implicaria na revogação automática da custódia preventiva (STF, ADI n. 6582/DF). 2.
Outrossim, “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n. 814.455/AL).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
VULNERABILIDADE ABSOLUTA DA OFENDIDA MENOR DE 14 ANOS.
PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E CUIDADO DE FILHO MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INCABÍVEIS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 3.
Hipótese em que o juízo impetrado decretou a prisão preventiva do paciente com base em fundamentação idônea e suficiente, consignando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, a ensejar o resguardo da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, mormente diante do depoimento da vítima, colhido em sede inquisitorial e a intimidação praticada pelo paciente, elemento que denota sua periculosidade e, por conseguinte, a necessidade da segregação cautelar. 4.
Como é cediço nos crimes contra dignidade sexual, “a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (STJ, AgRg no RHC n. 155.021/ES). 5.
De igual modo, inexiste margem para relativização da vulnerabilidade da vítima, posto ser esta absoluta nos delitos perpetrados contra menor de 14 (quatorze) anos, bastando para a consumação do crime encartado no art. 217-A do Código Penal, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, independentemente de violência ou grave ameaça (STJ, AgRg no HC n. 701.949/SC). 6.
Ademais, o alegado estado de saúde do paciente não induz a aplicação automática de prisão domiciliar lastreada no art. 318, II, do CPP.
Isso porque é necessário a demonstração por meio idôneo de que o coacto está gravemente enfermo (CPP, art. 318, parágrafo único), além da comprovação da incompatibilidade do tratamento de saúde com o encarceramento (STJ, RHC n. 110.730/PR), o que não ocorreu na hipótese, sendo recomendável, no entanto, que a autoridade coatora aprecie o pedido de tratamento de saúde formulado pela defesa do paciente nos autos originários. 7.
Além disso, a prisão domiciliar também não está autorizada pelo art. 318, VI, CPP, visto que embora os impetrantes tenham comprovado que o coacto possui filho menor de 12 anos, não demonstraram a relação de dependência exclusiva da criança para com o genitor, como exige a jurisprudência do STJ (AgRg no RHC n. 176.732/MA). 8.
De mais a mais, descabe cogitar da substituição da custódia por outras cautelares, mormente porque adequadamente fundamentada a medida constritiva, circunstância que torna irrelevante os predicados pessoais favoráveis do coacto (STJ, AgRg no RHC n. 143.051/SP).
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegar a ordem, com recomendação que a autoridade coatora aprecie o pedido de tratamento de saúde formulado pela defesa do paciente nos autos originários, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 22 de abril de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada à míngua de fundamentação idônea e de seus requisitos autorizadores, ressaltando-se, nesse particular, a fragilidade dos elementos indicativos de autoria e materialidade delitiva que embasam a medida extrema.
Em acréscimo, ao passo que defendem a relativização do conceito de vulnerabilidade ínsito ao art. 217-A do CP, os impetrantes alegam que a custódia objurgada não foi revista nos termos do art. 316 do CPP, bem como que o coacto detém predicados pessoais favoráveis.
Sustentam, ainda, que o estado de saúde do paciente, o qual é pai de filho menor, autorizaria a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante expedição de alvará de soltura clausulado.
Indeferida a liminar (ID 18108341) e prestadas as informações da autoridade coatora (ID 18188924), a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 18407871). É o relatório.
VOTO O constrangimento ilegal apontado nesta impetração perpassa pelo reconhecimento da inidoneidade dos fundamentos utilizados para decretar a custódia preventiva impugnada, bem como pela ausência de elementos indicativos de autoria e materialidade delitiva atribuíveis ao paciente.
A linha argumentativa deduzida pelos impetrantes incursiona, ainda, pela suposta inobservância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, além da necessidade de relativização do conceito de vulnerabilidade inscrito no art. 217-A do CP.
Por fim, acentua-se o estado de saúde do paciente, o qual é pai de filho menor, tudo com o intuito de revogar a medida extrema imposta ao coacto, ainda que mediante expedição de alvará de soltura clausulado.
Nada obstante, da perspectiva processual, tenho que é caso de conhecimento parcial do habeas corpus.
No ponto, destaco que a prisão cautelar do paciente foi devidamente reavaliada durante a tramitação do mandamus (Processo n. 0802222-88.2023.8.14.0048, ID 109538695), o que torna superada a discussão em torno da ausência de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, a qual, ainda que verificada, não implicaria na revogação automática da custódia preventiva (STF, ADI n. 6582/DF, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes).
Outrossim, a controvérsia sobre a suficiência e idoneidade dos elementos indiciários de autoria e materialidade delitiva é manifestamente incompatível com a via eleita, porquanto na linha do entendimento perfilhado pelo STJ, “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 814.455/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/6/2023).
Sendo assim, o writ deve ser conhecido parcialmente, excetuando-se as teses de ausência de revisão nonagesimal e de inexistência de elementos de autoria e materialidade delitiva.
No mérito, os demais argumentos não conduzem a concessão da ordem.
O caso dos autos é de paciente preso preventivamente sob a acusação de estuprar adolescente de 13 anos de idade.
Em escuta especializada, a vítima detalhou o contexto da trama delitiva nos seguintes termos: “onze e meia (23 horas e 30 minutos) a gente foi se deitar pra dormir, a minha irmã em um quarto com meu irmão e eu sozinha no outro quarto mas com a porta trancada acho que eram 3 (horas) da madrugada quando eu tava dormindo e me assustei com ele tampando a minha boa dizendo pra eu ficar calada e não contar pra ninguém, eu tava de roupa de dormir, ele só tirou o meu short e minha calcinha, começou a tocar minha parte íntima colocando o dedo dele; depois ele me penetrou, mas não lembro se ele chegou a gozar dentro de mim, foi tudo muito rápido, ele ficava dizendo que era pra fingir que nada tinha acontecido, depois que acabou ele só fez sair do quarto; não tive coragem de contar pra ninguém, eu ainda cheguei a ver ele nos outros dias quando eu ia pra escola e tinha que pegar ônibus; na sexta-feira (dia 25/08) ele me mandou mensagem pelo whas app dizendo que se eu abrisse a boca ele iria matar minha mãe, meus irmãos e todo mundo que eu amava, disse que era pra eu ficar calada; eu fique com muito medo, não sabia o que fazer, desde que tudo isso aconteceu eu venho escutando a voz de um homem dizendo que sou suja, dizendo pra eu me matar” (ID 18036663 - Pág. 15/16) Diante de tal cenário, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente com base em fundamentação idônea, consignando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, à luz do art. 312 do CPP, a ensejar o resguardo da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, mormente diante do depoimento da vítima, colhido em sede inquisitorial e dos indícios de intimidação atribuídos ao paciente, elemento que denota sua periculosidade e, por conseguinte, a necessidade da segregação cautelar.
Nesse compasso, veja-se a motivação empregada pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva impugnada: “[...] No presente caso, verifico a necessidade de decretar a custódia da representada em razão de estarem presentes os pressupostos da prisão cautelar: fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tendo em vista a confirmação do delito através de depoimentos da vítima, bem como laudo sexológico (id. nº 100153619-fl. 05 e 09).
Os fatos narrados demonstram de maneira cristalina a periculosidade do indivíduo e a necessidade de segregação cautelar do representado.
O depoimento da vítima é contundente em apontar o acusado como autor da violência sexual, uma vez que durante a oitiva especializada em ambiente inquisitorial, declarou de forma uníssona e pormenorizada a violência sexual sofrida sendo o autor o representado, que praticou conjunção carnal e após o fato, ainda ameaçou a vítima de lhe causar mal injusto, conforme print de tela (id. nº 100221253).
Do mesmo modo, a decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada pela conveniência da instrução criminal e pela garantia da ordem pública, requisitos que são identificados pelo fato do representado conhecer onde a vítima reside, podendo atrapalhar o prosseguimento das investigações, uma vez que pode assediar testemunhas e vítima, o que igualmente justifica a decretação da prisão. [...] ‘Ex positis’, e considerando que estão presentes os pressupostos da custódia cautelar DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, com arrimo nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal a RILDERNANDO SOARES SILVEIRA, pela conveniência da instrução criminal e pela garantia da ordem pública”. (ID 18036664, p. 25-28, grifo nosso).
Destarte, verifica-se que o juízo impetrado não se afastou do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera como motivação idônea para a decretação ou manutenção da prisão cautelar, nos crimes de estupro de vulnerável, além da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes da autoria, a periculosidade do agente, evidenciados pela gravidade concreta da conduta e das intimidações realizadas contra a vítima, que justificam a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e a instrução criminal (vide RHC n. 123.763/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik).
Em acréscimo, destaco que nos crimes contra dignidade sexual, como é o caso dos autos, “a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (STJ, AgRg no RHC n. 155.021/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).
De igual modo, esclareço que inexiste margem para qualquer tentativa de relativização da vulnerabilidade da vítima na hipótese, posto ser esta absoluta nos delitos perpetrados contra menor de 14 (quatorze) anos, bastando para a consumação do crime encartado no art. 217-A do Código Penal, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, independentemente de violência ou grave ameaça (STJ, AgRg no HC n. 701.949/SC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado).
Ademais, consigno que o alegado estado de saúde do paciente não induz a aplicação automática de prisão domiciliar lastreada no art. 318, II, do CPP.
Isso porque é necessário a demonstração por meio idôneo de que o coacto está gravemente enfermo (CPP, art. 318, parágrafo único), além da comprovação da incompatibilidade do tratamento de saúde com o encarceramento (vide STJ, RHC n. 110.730/PR, relatora Ministra Laurita Vaz), o que não ocorreu na hipótese, sendo recomendável, no entanto, que a autoridade coatora aprecie o pedido de tratamento de saúde formulado pela defesa do paciente nos autos originários (proc. n. 0802222-88.2023.8.14.0048, ID n. 101485153).
Por fim, a prisão domiciliar também não está autorizada pelo art. 318, VI, do CPP, visto que embora os impetrantes tenham comprovado que o coacto possui filho menor de 12 anos (ID 18036656 - Pág. 1), não demonstraram a relação de dependência exclusiva da criança para com o genitor, como exige a jurisprudência do STJ (AgRg no RHC n. 176.732/MA, relatora Ministra Laurita Vaz), sendo igualmente incabível cogitar a substituição da custódia por outras cautelares, mormente porque adequadamente fundamentada a medida constritiva, circunstância que torna irrelevante os predicados pessoais favoráveis do coacto (STJ, AgRg no RHC n. 143.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz).
Ao lume do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem, com a recomendação de que a autoridade coatora aprecie o pedido de tratamento de saúde formulado pela defesa do paciente nos autos originários. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 26/04/2024 -
26/04/2024 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:45
Denegado o Habeas Corpus a RILDERNANDO SOARES SILVEIRA - CPF: *13.***.*60-75 (PACIENTE)
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26/04/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N.º 0802073-08.2024.8.14.0000 PACIENTE: RILDERNANDO SOARES SILVEIRA IMPETRANTE: DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS e SOTER OLIVEIRA SARQUIS AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS/PA PROCESSO REFERÊNCIA: N.º 0802222-88.2023.8.14.0048 DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar impetrado por DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS e SOTER OLIVEIRA SARQUIS em face de RILDERNANDO SOARES SILVEIRA, apontando como autoridade coatora a Vara Única de Salinópolis/PA nos autos do processo nº 0802222-88.2023.8.14.0048 O impetrante informa, em suma, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 14/09/2023, por supostamente ter infringido o artigo 217-A do CPB, em face de M.P.S.
O paciente alega que o denunciado não cometeu o crime estupro e muito menos de vulnerável o que será demonstrado no processo de conhecimento.
Ressaltando que o juízo a quo considerou presente os pressupostos da prisão cautelar, utilizando como fundamento a denúncia da suposta vítima que a ausência da materialidade do delito e baseando-se em supostas ameaças direcionadas a vítima, por meio de um perfil na rede social, o qual não corresponde ao perfil do acusado.
Aduz que não estão presentes os requisitos para que seja mantida a prisão preventiva do preso, tornando-se ilegal, haja vista que o suplicante, trabalhou por mais de 10 (dez) meses como motorista escolar sem qualquer outra denúncia quanto a sua probidade, tem um filho de 07(sete) anos e viver em uma união estável.
Infere que o paciente sofre com grave problema de visão (Distrofia de Córnea) necessitando de uso de colírio constante e acompanhamento especializado para que seja realizado o quanto antes o transplante de córnea.
Alega que está sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que o denunciado está preso por mais de 06 (seis) meses sem a revisão da prisão preventiva como o disposto no artigo 316.p.u.
CPP Desta feita, por entender não haver fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, requer em sede liminar a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do Alavrá de Soltura.
No mérito, requer a revogação da Prisão, decretando o relaxamento por seu caráter de ilegalidade e caso não seja esse o entendimento, requer que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Os autos vieram à minha relatoria.
Da análise do que consta dos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão por que indefiro a concessão de medida liminar.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso não apresentadas, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Cumpridas todas as diligências, retorne os autos á relatoria originária.
Belém, 20 de fevereiro de 2024.
Des PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
22/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/02/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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