TJPA - 0828535-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 16:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/11/2022 10:48
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
17/10/2022 05:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:05
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 14/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:53
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:28
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2022 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:17
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 05/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 04:08
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 06:10
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/06/2022 02:11
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:36
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 01:59
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0828535-74.2021.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO FEITO PELA PARTE REQUERIDA EM SUA CONTESTAÇÃO: este juízo deixa de conhecer referido pedido, uma vez que este não encontra amparo no procedimento comum previsto no CPC.
Em se tratando de erro grosseiro, este juízo deixa de aplicar o princípio da fungibilidade para o conhecimento do pedido como reconvenção.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: o processo se encontra sem questões processuais pendentes, logo, este juízo declara o feito devidamente saneado.
DOS FATOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA: A controvérsia se dá a respeito das seguintes situações fáticas: se o contrato questionado é fraudulento e a existência de ilícito civil indenizável na esfera moral.
Quanto às matérias de direito, resta controverso o seguinte: a) se há responsabilidade civil da requerida pelos danos alegados; b) a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS: A matéria ora em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente, assim, na conformidade da decisão id 29530401, este juízo se vale da teoria dinâmica do ônus da prova, ficando a requerida com ônus de prova que prestou o serviço de forma escorreita.
A parte requerente fica com a incumbência de demonstrar a existência do dano moral, uma vez que se trata de ofensa íntima.
Este juízo decidirá a questão com base na tese fixada no recurso repetitivo de tema nº 1061, do STJ, assim, fixa-se como ônus da requerida a comprovação da autenticidade da contratação.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Faculta-se as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão ocasião em que poderão apresentar pontos controversos complementares, bem como poderão indicar outras provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações.
Ficam as partes advertidas que os pedidos de prova deverão ser justificados, indicando-se o ponto controverso a ser demonstrado.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém, 06 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:31
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 07/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de fevereiro de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
07/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 01:12
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 05/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 08:19
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 14:40
Juntada de Carta precatória
-
15/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0828535-74.2021.8.14.0301 Autor: REYNALDO COSTA DE CARVALHO Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por REYNALDO COSTA DE CARVALHO em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Alegou o autor na inicial que tomou conhecimento de que seu nome estava negativado pela requerida em razão de uma dívida no valor de R$ 166,80, vinculada ao contrato n. 000000221798143.
Ocorre que o reclamante desconhece a origem da dívida, vez que jamais manteve relação comercial com a requerida.
Juntou no ID n. 26967308 - Pág. 2 extrato de consulta de débito no qual consta além da dívida questionada, outras 3.
Já no ID n. 27687934 - Pág. 7 contam cinco negativações ao total.
Nos termos do art. 300 do CPC/15 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, como há outras negativações em relação às quais o autor não apresenta qualquer questionamento (conforme evidencia-se no ID n. 26967308 - Pág. 2 e 27687934 - Pág. 7), entendo por ausente no caso o periculum in mora, nos termos da Súmula 385 do STJ, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Sem prejuízo, INVERTO o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC e fixo à ré o ônus de comprovar a validade do contrato e da dívida negativada, devendo por ocasião da contestação exibir a cópia do contrato questionado e das faturas de consumo dele decorrente sob pena de presumir verdadeira a alegação de fraude realizada na inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor por considerar presentes os requisitos do art. 98 do CPC/15.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
Belém/PA, 13 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803672-84.2021.8.14.0000
Vale S.A.
Estado do para
Advogado: Afonso Marcius Vaz Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2021 18:54
Processo nº 0838954-56.2021.8.14.0301
Karina Ines da Encarnacao Almeida
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Luiza Helena Tardin Pratissoli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 10:09
Processo nº 0809308-15.2019.8.14.0028
Juliano Moraes da Silva
Distribuidora Maraba de Materiais para C...
Advogado: Ranyelle da Silva Septimio Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2019 07:03
Processo nº 0012232-28.2015.8.14.0301
Traterra Terraplanagem e Reflorestamento...
Estado do para
Advogado: Tiago Baggio Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2015 10:32
Processo nº 0005641-45.2009.8.14.0015
Estado do para
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2010 05:15