TJPA - 0806012-09.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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13/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 02:35
Decorrido prazo de DAIANA AVILA DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
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19/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:23
Desentranhado o documento
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25/06/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 01:49
Decorrido prazo de DAIANA AVILA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0806012-09.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data -
25/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 20 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
20/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 12:17
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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17/01/2024 08:29
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:57
Decorrido prazo de GAV2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:57
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 14/12/2023 23:59.
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02/12/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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02/12/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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13/11/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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07/11/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 15:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/11/2023 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANA AVILA DE SOUZA - CPF: *33.***.*39-44 (AUTOR).
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25/10/2023 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 21:43
Conclusos para decisão
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25/10/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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