TJPA - 0008721-57.1994.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 19:53
Decorrido prazo de BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A. em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:53
Decorrido prazo de CCA - CONSTRUCOES CIVIS DA AMAZONIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:52
Decorrido prazo de BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A. em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:52
Decorrido prazo de CCA - CONSTRUCOES CIVIS DA AMAZONIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/07/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A. em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
03/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
28/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
28/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0008721-57.1994.8.14.0301 Exequente: BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A Executado: CCA - CONSTRUCOES CIVIS DA AMAZONIA LTDA e outro SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 20 de junho de 1994 pelo Banco de Crédito Nacional S/A em face de CCA - Construções Civis da Amazônia Ltda e José Otávio Figueiredo, com base em contrato de mútuo bancário no valor de CR$ 5.914.215,00, decorrente do contrato nº 054/131.711-2, com vencimento em 20 de janeiro de 1994.
O exequente alegou que concedeu financiamento à primeira executada com aval do segundo requerido, mas que os devedores não cumpriram a obrigação de pagar na data do vencimento, mesmo após notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos competente.
A citação dos executados foi realizada em 12 de setembro de 1994, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 15 do ID 99002041, que certificou o não pagamento do débito pelos executados.
Após a citação, os executados permaneceram inertes, não efetuando o pagamento nem indicando bens à penhora, conforme se depreende da sequência processual dos autos.
O processo permaneceu paralisado por longo período, sendo que somente em 21 de janeiro de 2000 o exequente manifestou-se nos autos, às fls. 24 do ID 99002038, reconhecendo expressamente as dificuldades encontradas para localizar bens dos executados e requerendo autorização judicial para expedição de ofícios a diversos órgãos oficiais, incluindo Receita Federal, Detran, Telemar e Cartórios de Registro de Imóveis, visando à localização de bens que pudessem garantir a execução.
Em despacho de 25 de fevereiro de 2000, às fls. 27 do ID 99002038, foi deferido parcialmente o pedido do exequente, sendo autorizados os ofícios aos órgãos solicitados, exceto ao Banco Central do Brasil, em razão de jurisprudência que considera violação a direito líquido e certo do devedor o bloqueio amplo e indeterminado de contas bancárias.
Das diligências realizadas, foram localizados bens em nome dos executados, conforme informações prestadas pela Delegacia da Receita Federal em ofício de 05 de junho de 2000, ID 99002038, fls. 33, que encaminhou cópias das declarações de imposto de renda dos executados referentes aos últimos exercícios apresentados.
Com base nessas informações, o exequente requereu em 18 de abril de 2001, ID 99002041, fls. 7-9, a penhora de bens específicos, incluindo apartamentos e terreno em nome dos executados.
Por despacho de 08 de junho de 2001, ID 99002041, fls. 12, foi deferido o pedido de penhora dos bens indicados pelo exequente, determinando-se o desentranhamento do mandado para cumprimento das formalidades legais.
Em cumprimento ao mandado, foram realizadas penhoras em 21 de junho de 2001, conforme autos de penhora e depósito constantes das fls. 16-17 do ID 99002041, incluindo apartamento nº 1101 do Edifício Luiz Miranda, situado na Travessa Tupinambás, que foi registrada na matrícula 34291 do 1º Registro de Imóveis em 26 de julho de 2001, protocolo 48.331, conforme certidão do ID 99002042, fls. 24.
Em 09 de julho de 2001, o executado José Otávio Figueiredo, por meio de seu advogado, apresentou manifestação de oposição à penhora de sua residência, ID 99002041, fls. 20-25, invocando a proteção da Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família), alegando ser usufrutuário vitalício do imóvel penhorado juntamente com sua esposa, tendo sido o bem objeto de doação como adiantamento de herança legítima dos filhos do casal, conforme escritura pública anexada aos autos.
O processo tramitou até que, em março de 2023, Flávia Bastos de Medeiros requereu o desarquivamento dos autos, ID 99002042, fls. 29-30, alegando ser legítima proprietária do apartamento nº 1101 do Edifício Luiz Miranda, com base em escritura pública de compra e venda realizada com a CCA Construções Civis da Amazônia Ltda em 11 de maio de 2000, anterior à penhora realizada em 2001.
Flávia Bastos de Medeiros apresentou petição (ID 102553238) requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, subsidiariamente, a baixa da penhora realizada sobre o imóvel de sua propriedade.
Foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre a tese de prescrição intercorrente no prazo de 15 dias, todavia a parte exequente não se manifestou no prazo legal.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação A questão central dos presentes autos reside na análise da alegada prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Inicialmente, cumpre estabelecer o prazo prescricional aplicável ao título executivo em questão.
Trata-se de execução baseada em contrato de mútuo bancário acompanhado de nota promissória, conforme documentos do ID 99002038, a natureza do título e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orientam pela aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004.
A prescrição intercorrente, instituto que visa impedir a perpetuação indefinida de processos executivos paralisados por inércia do credor, encontra fundamento no art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, aplicável ao presente caso em razão da natureza da pretensão executiva. É cediço que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado e o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
No caso concreto, a análise cronológica dos atos processuais demonstra inequivocamente a configuração da prescrição intercorrente.
A citação dos executados ocorreu em 12 de setembro de 1994, conforme certidão do ID 99002041, fls. 15, sendo que os devedores não efetuaram o pagamento nem indicaram bens à penhora.
A partir de 13 de setembro de 1994, teve início o prazo de suspensão da contagem prescricional pelo período de um ano, encerrando-se em 13 de setembro de 1995.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de três anos aplicável ao título executivo, que deveria esgotar-se em 13 de setembro de 1998.
Durante todo esse período, o exequente permaneceu completamente inerte, não praticando qualquer ato processual tendente ao prosseguimento da execução ou à localização de bens dos executados.
Somente em 21 de janeiro de 2000, conforme petição do ID 99002038, fls. 24, o exequente manifestou-se nos autos, expressamente reconhecendo suas dificuldades na localização de bens e solicitando providências ao Juízo.
Importante observar que nessa manifestação o próprio exequente admite ter tido conhecimento da ausência de indicação de bens pelos executados, confirmando sua inércia durante todo o período prescricional.
Elemento particularmente relevante para a configuração da prescrição intercorrente é o fato de que, decorridos mais de 30 (trinta) anos desde o ajuizamento da ação em 1994, a presente execução permanece totalmente insatisfeita até a presente data.
Esta circunstância demonstra de forma cristalina a ineficácia da medida executiva e a perpetuação indefinida de um processo que há muito perdeu sua utilidade prática, situação que o instituto da prescrição intercorrente visa precisamente evitar.
A manutenção de uma execução por período tão dilatado, sem qualquer resultado concreto para a satisfação do crédito, constitui afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais, que fundamentam o instituto prescricional.
A tese defensiva sustentada implicitamente pelo exequente, consistente na alegação de dificuldades na localização de bens, não afasta a incidência da prescrição intercorrente.
De fato não seria legítimo se impor ao credor o ônus dessa demora processual, todavia, se, por um lado, deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum.
No presente caso, essa ameaça perpetua-se há três décadas, ultrapassando qualquer limite razoável de duração processual e justificando plenamente a aplicação da prescrição intercorrente como mecanismo de estabilização das relações jurídicas.
A jurisprudência consolidada exige, para a interrupção da prescrição intercorrente, a efetiva constrição de bens penhoráveis, não sendo suficiente a mera tentativa de localização ou a expedição de ofícios a órgãos públicos.
No presente caso, as penhoras somente foram realizadas em junho de 2001, quando já havia transcorrido amplamente o prazo prescricional iniciado em setembro de 1995.
Mesmo assim, passados mais de 20 anos desde as penhoras realizadas em 2001, a execução permanece infrutífera, evidenciando a total inadequação da medida executiva para satisfação do crédito pretendido.
Ademais, não se identifica nos autos a ocorrência de qualquer das causas interruptivas previstas no art. 202 do Código Civil que pudesse obstaculizar a fluência do prazo prescricional.
A citação dos executados, ocorrida em 1994, apenas suspendeu temporariamente a contagem, que foi retomada após o decurso de um ano, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", reforçando a aplicabilidade do instituto também ao processo executivo.
O transcurso de mais de 30 anos sem satisfação da execução torna ainda mais evidente a necessidade de aplicação deste entendimento sumulado, sob pena de se perpetuar indefinidamente uma situação de incerteza jurídica incompatível com os fundamentos do Estado de Direito.
A inércia do exequente, manifestada pela ausência de resposta à intimação específica determinada no despacho do ID 108570814, conforme certificado no ID 116255051, corrobora o desinteresse na continuidade da execução e reforça a adequação do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Esta postura processual, mantida ao longo de três décadas, evidencia o abandono definitivo da pretensão executiva pelo credor.
Diante do exposto, não se sustentam as teses implícitas de continuidade da execução ou de inexistência de prescrição, devendo ser acolhida integralmente a preliminar de prescrição intercorrente arguida pela terceira interessada, com a consequente extinção do processo executivo.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Consequentemente, DETERMINO o cancelamento de todas as penhoras realizadas nos autos, especialmente a que recai sobre o apartamento nº 1101 do Edifício Luiz Miranda, registrada na matrícula 34291 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca.
OFICIE-SE ao 1º Registro de Imóveis para cancelamento das penhoras averbadas.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:40
Declarada decadência ou prescrição
-
23/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A. em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de CCA - CONSTRUCOES CIVIS DA AMAZONIA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0008721-57.1994.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 102553238, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste, em especial acerca da tese de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 09:48
Processo migrado do sistema Libra
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19/08/2023 09:48
Juntada de documento de migração
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19/08/2023 09:22
Desarquivamento - MIGRAÇÃO
-
26/07/2023 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2023 11:12
Mero expediente - Mero expediente
-
25/07/2023 14:24
REMESSA INTERNA
-
21/07/2023 09:05
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
21/07/2023 09:05
AO SETOR DE ARQUIVO
-
18/07/2023 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/07/2023 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/07/2023 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2023 10:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8771-25
-
02/03/2023 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8771-25
-
02/03/2023 09:27
Remessa
-
02/03/2023 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2023 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/02/2023 16:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA DESARQUIVAMENTO DE AUTOS
-
24/07/2010 13:47
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
25/06/2009 09:00
BAIXA POR ARQUIVAMENTO - Usuário:250536632 Motivo: ARQUIVAMENTO ESPECIAL
-
27/09/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2001 21:00
AUDIENCIA MARCADA
-
08/08/2001 12:53
INCLUI ENVOLVIDO - GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO
-
07/08/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2001 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
09/07/2001 12:15
APENSAMENTO DE PROCESSO
-
05/07/2001 06:15
MANDADO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
20/06/2001 06:15
PENHORA
-
20/06/2001 06:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
07/06/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2001 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
24/02/2000 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2000 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
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14/08/1998 10:56
DATA DA ENTRADA - MOVIMENTO P/ CADASTRO DE TRAMITE
-
17/09/1994 08:20
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
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17/09/1994 08:20
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
02/09/1994 08:20
REDISTRIBUI OFICIAL
-
02/09/1994 08:20
REDISTRIBUI OFICIAL
-
02/09/1994 08:20
Citação PENHORA
-
02/09/1994 08:20
REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
02/09/1994 08:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
02/09/1994 08:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
28/07/1994 09:03
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
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13/07/1994 09:03
Citação PENHORA
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13/07/1994 09:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
20/06/1994 08:11
DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/1994 08:11
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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