TJPA - 0800092-24.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Alvará em anexo -
30/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:51
Juntada de Alvará
-
01/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800092-24.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACOB ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, BALAQUI ESTOFADOS LTDA Cls. 1.
Autorizo o desarquivamento, sem custas. 2. À vista da certidão de id 141677008, defiro o requerimento de id 140662291.
Expeça-se novo Alvará Judicial, nos moldes do despacho de id 137828510.
Ourém, 24 de abril de 2025.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito, respondendo por Ourém -
28/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:40
Processo Reativado
-
24/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800092-24.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACOB ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, BALAQUI ESTOFADOS LTDA Cls. 1.
Autorizo o desarquivamento, sem custas. 2.
Defiro o requerido.
Expeça-se o Alvará Judicial em nome do requerente, no valor total do saldo atualizado da subconta, referente ao depósito de id 118573268, juntando-o aos autos. 3.
Em seguida, dê-se ciência à parte autora da expedição, via DJE. 4.
Empós, volvam os autos ao arquivo.
Ourém, 25 de fevereiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:00
Juntada de Alvará
-
08/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800092-24.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACOB ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, BALAQUI ESTOFADOS LTDA Cls. 1.
Autorizo o desarquivamento, sem custas. 2.
Defiro o requerido.
Expeça-se o Alvará Judicial em nome do requerente, no valor total do saldo atualizado da subconta, referente ao depósito de id 118573268, juntando-o aos autos. 3.
Em seguida, dê-se ciência à parte autora da expedição, via DJE. 4.
Empós, volvam os autos ao arquivo.
Ourém, 25 de fevereiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:31
Processo Reativado
-
25/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
06/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800092-24.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACOB ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, BALAQUI ESTOFADOS LTDA Cls. 1. À vista da certidão de id 124982710, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 2 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 10:08
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
02/09/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 10:18
Decorrido prazo de JACOB ALVES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:18
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:18
Decorrido prazo de BALAQUI ESTOFADOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800092-24.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACOB ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, BALAQUI ESTOFADOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de Termo de Acordo firmado entre a parte autora e o requerido BALAQUI ESTOFADOS LTDA, já qualificadas, acordo este que regula obrigações objetivando a extinção da presente ação.
Constata-se que o acordo fora firmado pelas partes, representadas por seus advogados, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à homologação do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, e para os fins do art. 513, ambos do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes e constante nos presentes autos à id 120649726.
Sem condenação em honorários advocatícios, face à gratuidade em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, via DJE, para que no prazo de dez dias se manifeste sobre o pagamento do débito realizado pelo requerido EBAZAR, à id 118573267.
Ourém, 29 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:07
Homologada a Transação
-
29/07/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 10:44
Decorrido prazo de JACOB ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:11
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 00:51
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800092-24.2024.8.14.0038 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo de número 0800092-24.2024.8.14.0038 transitou livremente em julgado para a parte requerente em 19/06/2024 e para as partes requeridas em 20/06/2024.
O referido é verdade e dou fé.
Ourém, Pará, 27 de junho de 2024.
Carlos Alexandre Duarte Lopes Diretor de secretaria / Mat. 195146 -
27/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JACOB ALVES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:30
Decorrido prazo de JACOB ALVES DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:30
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:07
Decorrido prazo de BALAQUI ESTOFADOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:52
Juntada de mandado
-
04/06/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800092-24.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACOB ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, BALAQUI ESTOFADOS LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Morais proposta em 10/02/2024 pela parte autora em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) e BALAQUI ESTOFADOS LTDA.
Aduz o requerente que no dia 11/11/2023 efetuou on-line, no site do MERCADO LIVRE, a compra de um produto denominado “kit 04 poltronas para Recepção Consultório Médico Balaqui”, no valor de R$ 711,64, pedido nº #2000006869468360.
Assevera que o anúncio oferecia frete grátis, com previsão de entrega para 12/2023.
O requerente alega, no entanto, que em 14/11/2023, a ré BALAQUI ESTOFADOS LTDA., empresa anunciante do produto, enviou uma mensagem eletrônica ao requerente comunicando que a ré EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) havia realizado a postagem do kit com erro quanto ao frete, o qual não seria grátis, sendo necessário o pagamento de R$ 1.000,00 para envio da mercadoria.
Em resposta, o autor aduz que no dia 22/11/2023 comunicou à ré BALAQUI ESTOFADOS LTDA. que não pagaria mais nenhum valor, considerando que no anúncio constava frete grátis, deixando claro seu interesse em receber o produto adquirido, nas mesmas condições expostas na oferta.
Em 11/12/2023, o requerente abriu uma reclamação junto à ré EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE).
A resposta foi dada pela ré BALAQUI ESTOFADOS LTDA., que o cientificou acerca da realização do reembolso do valor, ante a negativa do autor no pagamento do frete.
Irresignado, ajuizou a presente Ação, na qual pleiteia a condenação solidária das empresas requeridas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 7.116,40.
A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) apresentou Contestação a id 110749564, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu sobre as suas atividades desempenhadas, e o programa “compra garantida”, o qual concede ao consumidor o direito de arrependimento e consequente devolução do valor.
Assim, afirma inexistência de falha na prestação de serviços do Mercado Livre, tendo em vista que o valor da compra foi devolvido ao requerente, sendo, portanto, incabível condenação em dano moral.
A ré BALAQUI ESTOFADOS LTDA. apresentou Contestação a id 111790848, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ilegitimidade passiva e a perda do objeto.
No mérito, afirmou inexistência de falha na prestação de serviços, tendo em vista que não participou dos eventos narrados, uma vez que o cálculo do frete do produto é realizado inteiramente pela empresa MERCADO LIVRE.
Afirma ter comunicado ao autor acerca da possibilidade de pagamento do valor do frete, ainda que reduzido, porém, aduz que este não aceitou.
Por fim, atribuiu a falha no cálculo correto frete unicamente a erro sistêmico da empresa MERCADO LIVRE.
Despacho saneador a id 112911593.
Foi realizada audiência de instrução, restando ouvidas a parte autora e a parte ré EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE).
Ausente a requerida BALAQUI ESTOFADOS LTDA., consoante termo de id 115530332. É o relatório.
Decido.
O caso dos autos retrata nítida relação de consumo, na qual devem ser observados os princípios basilares que norteiam tais relações, a fim de resguardar os interesses do consumidor, primando, especialmente, pela informação, lealdade e boa-fé (Lei n.º 8.078/1990).
Verifica-se que em 11/11/2023 a parte autora adquiriu, através da plataforma da ré EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE), o produto denominado “kit 04 poltronas para Recepção Consultório Médico Balaqui”, o qual era oferecido à venda pela ré BALAQUI ESTOFADOS LTDA, no valor de R$ 711,64 e com frete grátis.
Entretanto, após o pagamento da mercadoria, o requerente foi informado que o frete, por um erro do sistema, saiu como grátis, quando em verdade seria de R$ 1.000,00.
Assim, o envio do produto ficou condicionado ao pagamento pelo consumidor do referido valor, o que não ocorreu, resultando no cancelamento da compra e estorno do valor ao demandante, sem a anuência deste. À vista das Contestações de ids 110749564 e 111790848, ambas as requeridas reconhecem que o produto foi ofertado com frete grátis ao requerente, todavia, por consequência de um suposto erro sistêmico, resultou na posterior cobrança para envio da mercadoria, sendo tal fato, portanto, incontroverso nos presentes autos.
Assim, apura-se a responsabilidade das rés na venda do produto em desacordo ao que fora ofertado, e possível ocorrência de dano moral ao consumidor.
Com efeito, cumpre destacar que em se tratando de ofertas publicadas na plataforma da empresa requerente EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE), aplica-se o art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Em consonância ao acima disposto, o art. 31, do mesmo diploma legal, determina que a oferta de produtos ou serviços requer o repasse de informações corretas, claras e precisas: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Dessa forma, por toda propaganda que fizer, o fornecedor se obriga a cumprir o contrato na forma em que o produto ou serviço foi vinculado, com todas as suas características, termos e condições constantes na oferta, sob pena de abrir a possibilidade ao consumidor de escolher uma das alternativas previstas no art. 35, do CDC, abaixo transcrito: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
In casu, o requerente pleiteia o cumprimento da obrigação, com a venda do produto conforme oferta realizada pelas rés, pleito este plenamente amparado pela lei.
Cumpre ressaltar que a pretensão do autor possui arrimo na responsabilidade regulada pelo art. 14, do CDC, o qual, em sintonia com o art. 7º, do referido dispositivo legal, determina que aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor oriundos da falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Dessa forma, o produto foi ofertado pela empresa BALAQUI ESTOFADOS LTDA, na plataforma da requerida EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE), cabendo às duas rés a obrigação em cumprir com o anúncio, na forma em que este fora veiculado.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OFERTA DE PRODUTO VOLUMOSO COM FRETE GRÁTIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CEP DO AUTOR ELEGÍVEL PARA FRETE GRÁTIS.
ERRO SISTÊMICO.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
ARTS. 30, 31 E 35 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) A propaganda foi realizada e aceita, sendo fato incontroverso nos autos a disponibilização de oferta suficientemente precisa em sítio eletrônico (art. 30, CDC), o que obriga o fornecedor a firmar o contrato no valor ofertado, especialmente quando o consumidor já pagou pelo produto (art. 482, CC).
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da vinculação contratual da publicidade, o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento forçado da obrigação, conforme determina o art. 35 do referido diploma legal. 8.
Frise-se que se o fornecedor veicula uma oferta ao público, qualquer que seja a sua forma, assume ele o dever de realizar o contrato com todas as características, termos e condições constantes do produto ou serviço ofertado, sob pena abrir a possibilidade do consumidor de escolher uma das alternativas previstas nos incisos do aludido art. 35 do CDC.
Não bastasse o teor dessas regras, cabe destacar, ainda, que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.
Assim, como a ré violou os princípios da vinculação da oferta e da boa-fé objetiva, e considerando a opção manifestada no pedido formulado na peça inicial, incide à hipótese vertente o inciso I do artigo 35 do CDC, fazendo jus o autor a exigir o cumprimento forçado da obrigação.
Insta salientar que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 9.
No que se reporta ao estorno efetuado, razão assiste ao recorrente, porquanto o valor pago pelo consumidor foi estornado como consequência do cancelamento da compra.
Nessa perspectiva, impõe-se o condicionamento do cumprimento da oferta ao novo pagamento a ser efetuado pelo consumidor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 10.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para condicionar o cumprimento da oferta ao pagamento do valor do produto pelo adquirente. 11.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pois ausente recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1824071, 07410564920238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PRODUTO OFERTADO COM FRETE GRÁTIS.
COBRANÇA DO FRETE AO FINAL DA COMPRA.
PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A VENDA DO PRODUTO SEM A COBRANÇA DO FRETE, CONDENANDO A RÉ EM DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO DO USUÁRIO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR o Réu a: a)Indenizar a acionante pelos danos morais experimentados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, a contar da citação; b)Disponibilizar o produto para venda a autora pelo valor de R$ 168,90 (cento e sessenta e oito reais e noventa centavos), conforme a propaganda feita no seu aplicativo, sem o acréscimo de frete, pelo prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada não demanda reparos em sua essência, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Demanda reparo, contudo, na condenação arbitrada a título de indenização por danos morais.
Apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da ausência de cumprimento da oferta anunciada quanto à gratuidade do frete, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a determinar a exclusão da condenação arbitrada a título de danos morais, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA. (TJBA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0006831-40.2019.8.05.0113,Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS, Publicado em: 04/03/2021).
Considerando que ambas as rés alegam erro sistêmico, não havendo comprovação de que o anúncio foi remetido para a plataforma MERCADO LIVRE com o oferecimento de frete grátis, devem ambas as rés ser responsabilizadas pela falha.
Por fim, em relação ao pedido de dano moral, verifico que este não merece prosperar, considerando que, a despeito da falha na prestação do serviço, a situação vivenciada pelo requerente, por si só, não supera os limites do mero dissabor decorrente do cancelamento da compra.
Com efeito, não restou demonstrada situação externa vexatória ou outra consequência subjetiva mais gravosas ao consumidor, sendo que a obrigação ao cumprimento da oferta se mostra adequada e suficiente às circunstâncias do caso concreto.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, indeferindo o pedido de danos morais, e reconhecendo a responsabilidade solidária das rés EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) e BALAQUI ESTOFADOS LTDA., condenando-as ao cumprimento da oferta referente à oferta do produto “kit 04 poltronas para Recepção Consultório Médico Balaqui”, no valor de R$ 711,64, no prazo de dez dias, sem incidência de frete, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), extinguindo o feito com resolução de mérito.
Deve a parte autora, no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta sentença, manifestar interesse em na efetivação da compra, depositando o valor do produto (R$ 711,64) em Juízo.
Realizado o depósito, intime-se a ré BALAQUI ESTOFADOS LTDA para informar em cinco dias os seus dados bancários para recebimento do valor.
Informado os dados, promova-se a transferência, devendo a ré BALAQUI ESTOFADOS LTDA no prazo de quinze dias remeter o produto para o autor, com o frete gratuito, tudo sob pena da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme já fixado.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de dez dias, aguardando manifestação da parte autora.
Havendo manifestação, venham conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes, a autora pessoalmente, os requeridos através de seus advogados e via DJE.
Ourém, 30 de maio de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/06/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800092-24.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 115530332, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Despacho.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimados em audiência os presentes.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
15/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:25
Audiência Una realizada para 15/05/2024 09:00 Vara Única de Ourém.
-
14/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:15
Audiência Una designada para 15/05/2024 09:00 Vara Única de Ourém.
-
15/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800092-24.2024.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JACOB ALVES DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, BALAQUI ESTOFADOS LTDA.
Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) nas contestações.
Inicialmente, em atenção à contestação da empresa ré EBAZAR COM BR LTDA, em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DANOS SOFRIDOS, tenho-a como improcedente, uma vez a autora enumera claramente os supostos danos morais sofridos, os quais somente podem ser efetivamente confirmados e auferidos ao final da instrução processual, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Em relação à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré EBAZAR COM BR LTDA, verifica-se que o autor realizou a compra no site de domínio desta requerida, a qual, em tese, pode ter responsabilidade em relação os vendedores que oferecem as mercadorias no site, razão pela qual rejeito a preliminar.
Já em atenção à contestação da empresa ré BALAQUI ESTOFADOS LTDA, no que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, verifica-se que a exordial se encontra suficientemente compreensível, apresentando claramente os pedidos próximo e remoto, estando os fatos arrimados em prova documental mínima necessária, impondo-se o prosseguimento da ação e rejeição da preliminar de inépcia.
Em relação à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré BALAQUI ESTOFADOS LTDA, verifica-se que a empresa ré oferece seus produtos no site da empresa ré EBAZAR COM BR LTDA, a qual tem responsabilidade em relação os valores e produtos oferecidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
No que concerne à preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO por necessidade de prova pericial, entendo por bem rejeitá-la por acreditar que o feito não apresenta qualquer complexidade, não havendo necessidade da produção de prova pericial, sendo suficiente para seu esclarecimento as meras provas documentais produzidas e eventual prova testemunhal.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 15/05/2024, às 09h00min.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjUyZDBhYjMtZTcxMy00MmI4LWI5MjUtOTNhZWZhMmNhYTlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em audiência, independentemente de intimação.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 10 de abril de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 06:45
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 09:53
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 09:41
Juntada de identificação de ar
-
11/03/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800092-24.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: JACOB ALVES DE OLIVEIRA Endereço: 24 DE MAIO, SN, OURéM - PA - CEP: 68640-000 RÉU: Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 Nome: BALAQUI ESTOFADOS LTDA Endereço: MARACANA, 8350, SALA 03, PARQUE INDUSTRIAL I, ARAPONGAS - PR - CEP: 86703-000 DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95). 2.
Considerando que a parte requerida tem domicílio em outra comarca, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação. 3.
CITE-SE o réu via postal com AR para responder a ação no prazo de quinze dias, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC. 4.
Após o prazo para contestação, certifique-se a apresentação de resposta e retornem conclusos para designação de Audiência UNA, se necessário. 5.
Ciência à parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJEN (art. 334, § 3º, CPC).
Ourém, 21 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0905121-84.2023.8.14.0301
Welita Ramalho da Silva
Pro-Reitor de Graduacao da Universidade ...
Advogado: Gislaine Cristina Bueno Smania
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 13:28
Processo nº 0910604-95.2023.8.14.0301
Lidiane Progenio Borges
Eleonaias Assuncao Cardoso
Advogado: Eliene da Silva Ferreira Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 08:52
Processo nº 0028669-52.2012.8.14.0301
Banco Original SA
Antonio Carlos Cruz Silva
Advogado: Ivandir Correia Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2012 11:36
Processo nº 0004919-76.2019.8.14.0074
Adriano Rodrigues Araujo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 22:51
Processo nº 0800026-29.2024.8.14.0140
Sipriana Gomes da Costa
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2024 09:08