TJPA - 0095597-77.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:24
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:24
Decorrido prazo de EDVALDO CARIBE COSTA FILHO em 25/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:04
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
02/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:25
Decorrido prazo de EDVALDO CARIBE COSTA FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:19
Decorrido prazo de EDVALDO CARIBE COSTA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:19
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:19
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:52
Decorrido prazo de EDVALDO CARIBE COSTA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
03/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
30/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
-
23/01/2025 15:11
Conta Atualizada
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0095597-77.2015.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 EMBARGADO: JOSE ALVES FERREIRA FILHO, EDVALDO CARIBE COSTA FILHO Nome: JOSE ALVES FERREIRA FILHO Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, Nº 114, BELA VISTA, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: EDVALDO CARIBE COSTA FILHO Endereço: AUGUSTO MONTE NEGRO, 4120, APTO 805 BLOCO C, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA REVOGAR A DECISÃO DE ID N. 108668346 E ID N. 121162189, POR ERRO MATERIAL, A FIM DE EVITAR PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, conforme abaixo se explana.
Inobstante o estranho silêncio das partes, amparada pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual, observo nesta oportunidade que os exequentes já receberam, nos autos principais (nº 0059725-35.2014.8.14.0301), a ordem de pagamento dos valores incontroversos - de R$ 785.279,91 (principal) e R$ 117.791,99 (honorários) -, cujos precatórios estão devidamente inscritos junto a Coordenadoria de Precatório, conforme certidão exarada no id N. 100718745 (autos principais).
Isto posto, considerando que é dever do Juiz zelar pela probidade processual e sanear vícios processuais, especialmente quando há grave prejuízo aos cofres públicos, entendo que é incabível nova expedição de ordem de pagamento do valor global, sendo que o cálculo da Contadoria (id N. 26514648) não abateu os valores dos Precatórios já expedidos na ação principal. 2.
Isto posto, remetam-se os autos à Contadoria para retificar o cálculo de Id N. 26514648, no sentido de também apurar o valor remanescente, após abatimento dos valores já expedidos na ação principal (nº 0059725-35.2014.8.14.0301 – id N. 88515120), atualizado até a data do novo cálculo. 3.
Após, faculto o prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação das partes, que deverão ser intimadas por ato ordinatório, advertindo-se que o silêncio importará em homologação do valor aferido pela Contadoria. 4.
Ultimadas as providências acima, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e a tempestividade e retornem conclusos para apreciação, oportunidade em que será analisado o pedido de honorários contratuais. 5.
Ademais, considerando que já prolatada sentença de mérito nos presentes embargos (Id N. 26514647), retifico a classe processual para 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/01/2025 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/01/2025 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
14/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 13:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:45
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 20/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:44
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
31/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0095597-77.2015.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 EMBARGADO: JOSE ALVES FERREIRA FILHO Nome: JOSE ALVES FERREIRA FILHO Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, Nº 114, BELA VISTA, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Cuidam-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, manejados pelo réu em face da decisão de Id Nº 108668346, alegando suposta omissão do decisum. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Conheço dos presentes aclaratórios, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante, a um porque inexiste nos autos o contrato de honorários e nem tampouco pedido de destaque destes; a dois, porque os honorários contratuais não tem natureza de verba autônoma e, ainda que tivessem sido pedidos, deveriam ser pagos com destaque na mesma ordem de pagamento do valor principal, observado o montante global da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE).
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer o erro material da decisão de Id Nº 108668346, que deverá ser integrada para que, ONDE SE LÊ: “Dessa forma, ante a adequação dos cálculos da Contadoria do Juízo, homologo os cálculos de ID 26514648, p. 3 e determino a expedição das seguintes requisições: i) Ofício Requisitório, como crédito principal, no valor de R$762.421,13. ii) Ofício Requisitório, relativos aos honorários sucumbenciais, no valor de R$211.783,65.” LEIA-SE: “Dessa forma, ante a adequação dos cálculos da Contadoria do Juízo, homologo os cálculos de ID 26514648, p. 3 e determino a expedição das seguintes requisições: [1] OFÍCIO REQUISITÓRIO em favor de JOSE ALVES FERREIRA FILHO no valor de R$ 847.134,59 (oitocentos e quarenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) – crédito principal; [2] OFÍCIO REQUISITÓRIO em favor de EDVALDO CARIBE COSTA FILHO (OAB 10744) no valor de R$ 127.070,19 (cento e vinte e sete mil, setenta reais e dezenove centavos) – honorários sucumbenciais;” INCÓLUMES OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA, DE TUDO CERTIFICANDO NOS AUTOS.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 06:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:33
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0095597-77.2015.8.14.0301 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: JOSE ALVES FERREIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 27 de fevereiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
27/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:13
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) | Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) | Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE : ESTADO DO PARÁ EMBARGADO : JOSE ALVES FERREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução oposto por ESTADO DO PARÁ em face de JOSE ALVES FERREIRA FILHO (Processo de Execução nº 0059725-35.2014.8.14.0301), apontando que o valor de R$1.325.782,51 apontado pelo embargado está incorreto, sendo de fato devido o valor de R$903.071,90, ocasionando num excesso a execução no valor de R$422.710,61.
Proferida decisão (ID 26514640) suspendendo parcialmente a execução (Proc. nº 0059725-35.2014.8.14.0301) somente quanto ao excesso alegado - R$422.710,61 (quatrocentos e vinte e dois mil, setecentos e dez reais e sessenta e um centavos).
Juntou memorial de cálculo.
Em manifestação a parte embargada (ID 26514641), impugnando os embargos alegando em suma: i) índices equivocados da embargante; ii) inexistência de erro dos juros de mora.
Juntou memorial de cálculo.
Determinado o encaminhamento do processo a contadoria do juízo (ID 26514642).
Em manifestação da Contadoria do Juízo (ID 26514648) apurou: i) como crédito principal o valor de R$762.421,13. ii) honorários advocatícios – contratuais e sucumbenciais – o valor de R$211.783,65. iii) valor total apurado: R$974.204,78.
Instados a se manifestar, o embargado concordou com os cálculos (ID 70908663), já a embargante não se manifestou (certidão ID 86919596).
Decido.
Em que pese a discrepância entre os valores apresentados pelas partes, verifico terem sido respeitados, pela Contadoria do Juízo, os parâmetros de cálculo de juros de mora, base de cálculo, período de apuração e correção monetária utilizados – em especial, no tocante à manifestação de ID 26514648 -, os quais se encontram, em conformidade com a jurisprudência da época, em consonância com a(s) decisão(ões) exequenda(s), com o art. 1°-F, da Lei Federal n° 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09), e com o assentado pelo STF (RE nº 870.947/SE e Rcl 19240 AgR/RS) e pelo STJ (AgRg no REsp nº 469.623 – MS), sendo ressaltado que a atualização deveria ser até outubro/2014 (cfe. decisão de ID 26514642). É dizer: na hipótese em testilha, verifico que os cálculos do Contador Judicial seguiram os termos do título judicial já reportado – notadamente, os parâmetros de cálculo ali fixados.
Tomo como supedâneo a decisão abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012). 5.
Agravo Regimental não provido.
Ademais, cotejando o alegado pela Embargada e pelo Embargante, com base nos cálculos por ambos acostados, percebo assistir maior razão a este último, dada sua maior proximidade com os cálculos do Setor de Contadoria e Partilha.
Dessa forma, ante a adequação dos cálculos da Contadoria do Juízo, homologo os cálculos de ID 26514648, p. 3 e determino a expedição das seguintes requisições: i) Ofício Requisitório, como crédito principal, no valor de R$762.421,13. ii) Ofício Requisitório, relativos aos honorários sucumbenciais, no valor de R$211.783,65.
Antes da remessa das requisições, intimem-se as partes para que tomem conhecimento do inteiro teor, nos termos do art. 7º, §6º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Após, retornem conclusos para deliberação acerca do mérito da impugnação.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
07/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 10:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
22/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 09:40
Expedição de Decisão.
-
26/06/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 05:17
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 20/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 10:37
Apensado ao processo 0059725-35.2014.8.14.0301
-
12/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
08/05/2021 16:43
Processo migrado do Sistema Libra
-
08/05/2021 16:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00955977720158140301: - Classe Antiga: 172, Classe Nova: 7. - O asssunto 9518 foi removido. - O asssunto 10497 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9518 para 10497. - Aç
-
24/11/2020 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/07/2020 13:12
AO CONTADOR.
-
06/02/2020 10:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/02/2020 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
13/11/2019 12:43
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
11/11/2019 13:56
AGUARDANDO PRAZO
-
23/10/2019 08:44
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/10/2019 12:47
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/10/2019 09:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/10/2019 09:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2019 11:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/07/2019 10:08
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
03/06/2019 13:17
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2019 12:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - APENSO AOS PROCESSOS N° 0059725-35.2014.8.14.0301 e 0007302-82.2004.8.14.0301
-
25/01/2019 08:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/01/2019 10:35
AGUARDANDO JUNTADA
-
31/10/2018 10:34
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
24/08/2018 08:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA CAROLINE DA SILVA CHAVES (4067371), que representa a parte JOSE ALVES FERREIRA FILHO (47738) no processo 00955977720158140301.
-
06/08/2018 09:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/08/2018 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2018 11:46
Mero expediente - Mero expediente
-
01/08/2018 11:35
CONCLUSOS
-
31/07/2018 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/07/2018 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2018 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2018 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2018 16:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/05/2018 17:35
Remessa
-
22/05/2018 17:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2018 17:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2018 08:36
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
23/04/2018 08:27
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
21/03/2018 13:29
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
20/03/2018 09:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2017 11:17
CONCLUSOS
-
29/06/2017 11:23
CONCLUSOS
-
28/06/2017 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/06/2017 10:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2017 09:49
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2017 11:33
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 31 FOLHAS, RETIRADO PELO ADVOGADO EDVALDO CARIBE COSTA OAB 10744 TEL: 999865113
-
20/06/2017 08:33
OUTROS
-
12/05/2017 09:18
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
08/05/2017 13:49
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
28/04/2017 11:59
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
28/04/2017 10:19
OUTROS
-
28/04/2017 10:19
OUTROS
-
27/04/2017 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2017 09:43
AGUARDANDO PRAZO
-
25/11/2016 11:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2016 11:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2016 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2016 11:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/11/2016 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2016 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/09/2016 09:20
CONCLUSOS - EMBARGOS A EXECUCAO
-
12/07/2016 13:21
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
24/06/2016 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/06/2016 12:57
OUTROS
-
14/06/2016 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/06/2016 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2016 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2016 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/04/2016 11:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2016 11:48
OUTROS
-
12/04/2016 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2016 11:30
Remessa
-
12/04/2016 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2016 11:30
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO RETIRADO COM CARGA PELO ADVOGADO PAULO ROBERTO OAB 110676/PA E AUTORIZADO PELO DR. EDVALDO CARIBE COSTA FILHO, CONFORME AUTORIZAÇÃO ANEXA. 996123494 (DR. EDVALDO ) 991664444
-
05/04/2016 11:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDVALDO CARIBE COSTA FILHO (4065038), que representa a parte JOSE ALVES FERREIRA FILHO (47738) no processo 00955977720158140301.
-
03/03/2016 13:01
PREPARACAO DE MANDADO
-
01/03/2016 11:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/03/2016 11:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/02/2016 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2016 10:42
Concessão de efeito suspensivo - Concessão de efeito suspensivo
-
05/02/2016 11:54
OUTROS
-
06/11/2015 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/11/2015 11:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/11/2015 10:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/11/2015 10:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00597253520148140301 - DOCUMENTO 20.***.***/0988-22 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808670-12.2023.8.14.0005
Policia Rodoviaria Federal - Pa
Clovis Tavares Medeiros Filho
Advogado: Andre Augusto Gastaldon Rios
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 20:34
Processo nº 0015694-27.2014.8.14.0301
Leda Maria Nunes Ferreira
A Fazenda Publica do Estado do para
Advogado: Fabio Augusto Martins Magno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2014 13:59
Processo nº 0040503-18.2013.8.14.0301
Marilena Lobato de Miranda Casseb
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marina Souza de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2013 09:55
Processo nº 0806897-78.2022.8.14.0000
Edilson Batista de Carvalho
Vale S.A.
Advogado: Renato Andre Barbosa dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 11:21
Processo nº 0801809-38.2023.8.14.0125
Alcides Dias Fernandes
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2023 12:18