TJPA - 0813917-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento
-
20/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813917-22.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos em conclusão para apreciação do pedido da parte autora para renovação, via oficial de justiça, de citação da reclamada JESSICA ROSA RAMOS RODRIGUES em endereço anteriormente diligenciado e infrutífero e acompanhado pela parte reclamante, bem como apresentação de novo endereço do reclamado PEDRO DA SILVA RODRIGUES.
Analisando os autos, constata-se que, na peça inicial, o endereço da reclamada JESSICA ROSA RAMOS RODRIGUES é Estrada do 40 Horas, Rua Santo Antônio, nº 150, bairro Coqueiro, CEP 67120-140, Ananindeua-PA, mas que o mandado de citação para ambas as reclamadas foi enviado ao endereço da segunda demandada, qual seja Rua Santo Antônio, nº 103, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67120-49, onde consta no A.R. informando que o número não existe, id 111039526.
Observa-se ainda que o autor não se manifestou quanto ao novo endereço da reclamada PAULA MAIA COELHO SEIXAS nas petições postadas nos ids 123312801 e id 137500220.
Decido, 1) Autorizo que o autor acompanhe o oficial de justiça no momento da diligência citatória, que deverá ocorrer no endereço postado no id 137500220, devendo a parte reclamante no prazo de 30 dias apresentar seu contato telefônico para que conste nos mandados de citação. 2) À Secretaria para atualizar o endereço do reclamado PEDRO DA SILVA RODRIGUES. 3) Intime a parte autora para apresentar o novo endereço da reclamada PAULA MAIA COELHO SEIXAS no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da ação em relação a esta demandada. 4) Diante do prazo dado à parte demandante, determino que a secretaria cancele a audiência de conciliação, instrução e julgamento agendada para o dia 29/05/25, às 11 horas. 5) Decorrido o prazo sem manifestação do autor, certifique-se e remetam os autos conclusos para sentença. 6) Apresentados todos os dados determinados ao reclamante, ficando autorizada a secretaria a agendar nova audiência de conciliação, instrução e Julgamento em data mais próxima desimpedida em pauta.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
02/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:01
Audiência de Conciliação do dia 29/05/2025 11:00 cancelada.
-
02/04/2025 13:01
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 29/05/2025 11:00 cancelada.
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31/03/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/05/2025 11:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/03/2025 18:00
Audiência de Conciliação designada em/para 29/05/2025 11:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813917-22.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido postado no ID 123312801, em que a parte autora requer a citação por meio do aplicativo Whatsapp da Requerida JESSICA ROSA RAMOS RODRIGUES, bem como a inclusão no polo passivo do Sr.
PEDRO DA SILVA RODRIGUES.
Inicialmente, a atual redação da primeira parte do caput do art. 246 do CPC/2015, após alteração feita pela lei federal 14.195/2021, passou a prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [grifo nosso].
Porém, a segunda parte do caput do dispositivo normativo acima referido é bem clara ao estabelecer que os endereços eletrônicos para onde será encaminhada a citação deverão ser indicados pela própria pessoa que será citada, no caso a parte demandada e não, consequentemente, pela parte demandante.
Além disso, esses endereços deverão constar no banco de dados do poder judiciário, o qual será regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O CNJ já regulamentou o referido dispositivo por meio da Resolução nº 455/2022, a qual estabeleceu que o referido banco de dados do poder judiciário será a plataforma “Domicílio Judicial Eletrônico”, bem como determinou para quem é obrigatória ou não a inscrição nessa plataforma, conforme consta em seus artigos 15, 16 e 17, verbis: Art. 15.
O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais.
Art. 16.
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. (...) § 2º As pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, por meio: I – do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço “gov.br” do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro; e II – de autenticação com uso de certificado digital.
Art. 17.
O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015.
Assim, conforme os dispositivos normativos acima referidos, a adesão à plataforma “Domicílio Judicial Eletrônico” para receber citações e intimações de forma eletrônica por meio de e-mail e/ou aplicativos de mensagens é obrigatória somente para os entes federativos e suas entidades de administração indireta; para as empresas públicas e para as empresas privadas de grande e médio porte.
Não sendo obrigatória às pessoas físicas e nem às empresas de pequeno porte e às microempresas.
Ademais, em relação a utilização do aplicativo Whatsapp houve regulamentação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará por meio da Resolução nº 28/2018 que dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos, estando sujeita a todo um regramento procedimental, para que lhe seja conferida a legitimidade, apenas para a realização de intimações, ato processual distinto da Citação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por aplicativo Whatsapp.
Entretanto, com fulcro no Enunciado nº. 157, do FONAJE, defiro o pedido de inclusão no polo passivo de PEDRO DA SILVA RODRIGUES.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço das demandadas, sob pena de extinção do processo.
A secretaria para incluir no polo passivo o demandado PEDRO DA SILVA RODRIGUES.
Após, a indicação do endereço das demandadas, fica desde logo a secretaria autorizada a designar audiência para dia desimpedida da pauta, intimando e citando na forma da lei.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
16/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
21/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
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20/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:39
Juntada de Termo de audiência
-
18/07/2024 09:38
Audiência Una realizada para 18/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/07/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 05:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 05:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:28
Juntada de Informações
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24/04/2024 07:34
Audiência Una redesignada para 18/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
24/04/2024 07:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0813917-22.2024.8.14.0301 DECISÃO Diante da ausência de citação das Reclamadas, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 24/04/2024.
Designe-se nova data de audiência UNA, com a devida intimação do Reclamante.
Proceda-se a pesquisa de endereços das Reclamadas, com posterior citação das mesmas.
Cumpra-se.
Belém, 23 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
23/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 09:26
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 09:26
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 07:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 09:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:59
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 15:54
Expedição de .
-
12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0813917-22.2024.8.14.0301 DECISÃO Citem-se as Reclamadas, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Fevereiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:19
Audiência Una designada para 24/04/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/02/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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