TJPA - 0030306-87.2002.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2024 14:00
Baixa Definitiva
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de EDITORA DE NOTICIAS E PUBLICACOES DA AMAZONIA LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GENGIS FREIRE DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de VOTORANTIM CELULOSE DE PAPEL SA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0030306-87.2002.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA APELANTES: EDITORA DE NOTICIAS E PUBLICAÇÕES DA AMAZONIA LTDA – ME e GENGIS FREIRE DE SOUZA ADVOGADOS: ADEMAR KATO – OAB/PA 921, MARIA ALIDA SOARES VAN DEN BERG – OAB/PA 4768, FABRIZIO SANTOS BORDALLO – OAB/PA 8697 APELADO: VOTORANTIM CELULOSE DE PAPEL S/A ADVOGADO: ELIETE DE SOUZA COLARES – OAB/PA 3.847 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de pedido de republicação de decisão monocrática de ID. 18104122, manejado por VOTORANTIM CELULOSE DE PAPEL S/A sob ID. 18905982, ao argumento de que o texto da publicação constava somente em nome de advogado que já havia falecido. É, no essencial o relatório.
Decido.
Hei por bem indeferir o pedido e justifico.
Primeiro, porque o cabeçalho da decisão é mero zelo para com o processo, não tendo finalidade de publicação e comunicação eis que, diante da virtualização do processo, as comunicações se dão pelo sistema.
Segundo da decisão constam outros patronos além do causídico falecido.
Note-se que, das informações constantes do PJe, a parte EDITORA DE NOTICIAS E PUBLICAÇÕES DA AMAZONIA LTDA – ME e GENGIS FREIRE DE SOUZA, assim como na decisão monocrática, estão com outros patronos, o que não afasta a regularidade da comunicação processual.
Em sendo assim, indefiro o pedido de republicação.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
16/04/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2024 10:19
Conclusos ao relator
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de EDITORA DE NOTICIAS E PUBLICACOES DA AMAZONIA LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GENGIS FREIRE DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0030306-87.2002.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA APELANTES: EDITORA DE NOTICIAS E PUBLICACOES DA AMAZONIA LTDA – ME e GENGIS FREIRE DE SOUZA ADVOGADOS: ADEMAR KATO – OAB/PA 921, MARIA ALIDA SOARES VAN DEN BERG – OAB/PA 4768, FABRIZIO SANTOS BORDALLO – OAB/PA 8697 APELADO: VOTORANTIM CELULOSE DE PAPEL S/A ADVOGADO: ELIETE DE SOUZA COLARES – OAB/PA 3.847 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDITORA DE NOTICIAS E PUBLICACOES DA AMAZONIA LTDA – ME e GENGIS FREIRE DE SOUZA em face da sentença (ID. 1693514) que – proferida nos autos de Embargos à Execução manejados em desfavor de VOTORANTIM CELULOSE DE PAPEL S/A sob o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém – extinguiu o feito sem resolução de mérito diante da ausência de recolhimento das custas iniciais.
A combatida foi delineada nos seguintes moldes: “(...) Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial movidos por EDITORA DE NOTÍCIAS E PUBLICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA em face de VOTORANTIM CELULOSE DE PAPEL S/A, todos qualificados nos autos. 2.
Determinada a intimação da exequente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, não foi localizada no endereço indicado na exordial (fl.173), estando os autos paralisados há mais de um ano por ausência de manifestação da autora. 3. É o relatório no essencial.
Decido. 4.
Como é cediço, o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo(a) demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. 5.
No caso telado, por negligência da autora, os autos encontram-se paralisados há mais de um ano, e esta sequer atualizou seu endereço junto ao juízo, conforme atesta certidão às fls.173, razão pela qual não foi encontrada para fins da intimação de que trata o parágrafo primeiro do art.267, do CPC. 6.
Entretanto, não pode o processo permanecer paralisado indefinidamente ante ausência de manifestação da exequente, o que já ocorre há mais de um ano, revelando a perda superveniente do interesse processual.
Entendo não ser necessário, nessa medida, a prática de atos processuais no intuito de localizar/intimar pessoalmente a autora, com expedição de atos inúteis, vez que é ônus do autor manter o seu endereço atualizado perante o juízo. 7.
Isso posto, com fundamento no art.267, inciso II, §1º, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito. 8.
Custas remanescentes, se existentes, pela parte autora. À UNAJ para apuração. 9.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado; expeça-se certidão a respeito do débito de custas e encaminhe-se à SEFA para eventual inscrição na dívida ativa e execução, com cópia para a Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA pra ciência e controle financeiro; após, proceda-se ao arquivamento dos autos fisicamente e no LIBRA.
Belém-PA, 4 de novembro de 2015.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial (...)” Sobreveio Apelo por EDITORA DE NOTICIAS E PUBLICACOES DA AMAZONIA LTDA – ME e GENGIS FREIRE DE SOUZA sob ID. 1693515 materializando, em seu levante recursal, que não houve a intimação pessoal no endereço correto, muito menos de todos os Embargantes, pugnando então pelo provimento do Apelo e desconstituição do julgado.
Irresignação, conforme certidão de ID. 1693515 - Pág. 7, tempestiva.
Resistência recursal oferecida ao ID. 1693516, por VOTORANTIM CELULOSE DE PAPEL S/A.
Ao ID. 3082875, determinou-se a regularização processual do polo Apelante.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023 por força da Portaria nº: 4150/2023-GP. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, mantendo-se a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente.
Tempestivo; Recorrente legítimo; possui interesse; inexistência de fato que importe em óbice ao direito de recorrer; regular, preparado e cabível à espécie.
Juízo prévio, portanto, positivo.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
Serei breve e objetiva em decidir, inclusive de forma monocrática, eis que a matéria em discussão, (im)possibilidade de extinção do feito sem resolução por abandono de causa, mesmo inexistindo intimação pessoal de todos os Embargantes, não demanda maiores digressões.
Muito que bem.
O processo é uma sequência de atos procedimentais interligados e concatenados, de modo que o posterior guarda relação com a consequência lógico-processual do anterior, fazendo assim com que a marcha processual não se dê de forma desgovernada e sem rumo.
Julgar – acertadamente- demanda compreender de onde o processo veio, onde está e para onde caminha.
Frise-se que já é a Segunda oportunidade de anulação de sentença que bastaria um olhar mais atento para se evitar a prática e o desperdício de tempo em atos processuais como tais.
Sem delongas.
Para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa ou até mesmo por via oblíqua por ausência do recolhimento das custas iniciais, é indispensável – frise-se- que haja a intimação pessoal de todas as Partes com o fito de regularizar a relação processual.
Ausente a comunicação prévia (no nome de todos aqueles que deveriam receber), obstado está o encerramento do feito por tal razão, eis que não se cumpriu o requisito condicionante ao comando extintivo.
No Código de Processo Civil é solar, tal compreensão.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Agora pergunto: onde está nos autos a comprovação de que ambos os Exequentes Apelantes foram intimados pessoalmente? E ainda, se intimado um deles, o outro não, mantém-se o obstador à extintiva, razão pela qual exorta-se a decomposição da antipatizada.
Depara-se, no caso, com um litisconsórcio ativo, razão pela qual a extinção do feito por abandono de causa pressupõe necessária intimação pessoal de todos os autores para dar andamento ao feito, o que não ocorreu.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA PELA PARTE AUTORA - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO CONCRETIZADA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES - DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 485, III, § 1?, DO CPC/2015 - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015, para extinção do feito por abandono de causa pela parte autora é indispensável a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias e sob pena de extinção.
In casu, tratando-se de litisconsórcio ativo necessário e não restando concretizada a regular intimação pessoal de um dos autores, não restou configurado o abandono de causa, devendo, portanto, ser cassada a sentença que extinguiu o feito sob tal fundamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.329067-8/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 29/ 03/ 2019) (g.n.) Em arremate: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) No mais, empenhada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, CONHEÇO DO RECURSO E, MONOCRATICAMENTE, DOU PROVIMENTO AO APELO, CASSANDO A R.
SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, devendo o feito prosseguir com a intimação pessoal dos Embargantes (EDITORA DE NOTICIAS E PUBLICACOES DA AMAZONIA LTDA – ME e GENGIS FREIRE DE SOUZA), na origem, para regularização do que for apontado pelo juízo a quo.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
18/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de VOTORANTIM CELULOSE DE PAPEL SA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0030306-87.2002.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA APELANTES: EDITORA DE NOTICIAS E PUBLICACOES DA AMAZONIA LTDA – ME e GENGIS FREIRE DE SOUZA ADVOGADOS: ADEMAR KATO – OAB/PA 921, MARIA ALIDA SOARES VAN DEN BERG – OAB/PA 4768, FABRIZIO SANTOS BORDALLO – OAB/PA 8697 APELADO: VOTORANTIM CELULOSE DE PAPEL S/A ADVOGADO: ELIETE DE SOUZA COLARES – OAB/PA 3.847 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDITORA DE NOTICIAS E PUBLICACOES DA AMAZONIA LTDA – ME e GENGIS FREIRE DE SOUZA em face da sentença (ID. 1693514) que – proferida nos autos de Embargos à Execução manejados em desfavor de VOTORANTIM CELULOSE DE PAPEL S/A sob o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém – extinguiu o feito sem resolução de mérito diante da ausência de recolhimento das custas iniciais.
A combatida foi delineada nos seguintes moldes: “(...) Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial movidos por EDITORA DE NOTÍCIAS E PUBLICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA em face de VOTORANTIM CELULOSE DE PAPEL S/A, todos qualificados nos autos. 2.
Determinada a intimação da exequente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, não foi localizada no endereço indicado na exordial (fl.173), estando os autos paralisados há mais de um ano por ausência de manifestação da autora. 3. É o relatório no essencial.
Decido. 4.
Como é cediço, o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo(a) demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. 5.
No caso telado, por negligência da autora, os autos encontram-se paralisados há mais de um ano, e esta sequer atualizou seu endereço junto ao juízo, conforme atesta certidão às fls.173, razão pela qual não foi encontrada para fins da intimação de que trata o parágrafo primeiro do art.267, do CPC. 6.
Entretanto, não pode o processo permanecer paralisado indefinidamente ante ausência de manifestação da exequente, o que já ocorre há mais de um ano, revelando a perda superveniente do interesse processual.
Entendo não ser necessário, nessa medida, a prática de atos processuais no intuito de localizar/intimar pessoalmente a autora, com expedição de atos inúteis, vez que é ônus do autor manter o seu endereço atualizado perante o juízo. 7.
Isso posto, com fundamento no art.267, inciso II, §1º, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito. 8.
Custas remanescentes, se existentes, pela parte autora. À UNAJ para apuração. 9.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado; expeça-se certidão a respeito do débito de custas e encaminhe-se à SEFA para eventual inscrição na dívida ativa e execução, com cópia para a Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA pra ciência e controle financeiro; após, proceda-se ao arquivamento dos autos fisicamente e no LIBRA.
Belém-PA, 4 de novembro de 2015.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial (...)” Sobreveio Apelo por EDITORA DE NOTICIAS E PUBLICACOES DA AMAZONIA LTDA – ME e GENGIS FREIRE DE SOUZA sob ID. 1693515 materializando, em seu levante recursal, que não houve a intimação pessoal no endereço correto, muito menos de todos os Embargantes, pugnando então pelo provimento do Apelo e desconstituição do julgado.
Irresignação, conforme certidão de ID. 1693515 - Pág. 7, tempestiva.
Resistência recursal oferecida ao ID. 1693516, por VOTORANTIM CELULOSE DE PAPEL S/A.
Ao ID. 3082875, determinou-se a regularização processual do polo Apelante.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023 por força da Portaria nº: 4150/2023-GP. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, mantendo-se a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente.
Tempestivo; Recorrente legítimo; possui interesse; inexistência de fato que importe em óbice ao direito de recorrer; regular, preparado e cabível à espécie.
Juízo prévio, portanto, positivo.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
Serei breve e objetiva em decidir, inclusive de forma monocrática, eis que a matéria em discussão, (im)possibilidade de extinção do feito sem resolução por abandono de causa, mesmo inexistindo intimação pessoal de todos os Embargantes, não demanda maiores digressões.
Muito que bem.
O processo é uma sequência de atos procedimentais interligados e concatenados, de modo que o posterior guarda relação com a consequência lógico-processual do anterior, fazendo assim com que a marcha processual não se dê de forma desgovernada e sem rumo.
Julgar – acertadamente- demanda compreender de onde o processo veio, onde está e para onde caminha.
Frise-se que já é a Segunda oportunidade de anulação de sentença que bastaria um olhar mais atento para se evitar a prática e o desperdício de tempo em atos processuais como tais.
Sem delongas.
Para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa ou até mesmo por via oblíqua por ausência do recolhimento das custas iniciais, é indispensável – frise-se- que haja a intimação pessoal de todas as Partes com o fito de regularizar a relação processual.
Ausente a comunicação prévia (no nome de todos aqueles que deveriam receber), obstado está o encerramento do feito por tal razão, eis que não se cumpriu o requisito condicionante ao comando extintivo.
No Código de Processo Civil é solar, tal compreensão.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Agora pergunto: onde está nos autos a comprovação de que ambos os Exequentes Apelantes foram intimados pessoalmente? E ainda, se intimado um deles, o outro não, mantém-se o obstador à extintiva, razão pela qual exorta-se a decomposição da antipatizada.
Depara-se, no caso, com um litisconsórcio ativo, razão pela qual a extinção do feito por abandono de causa pressupõe necessária intimação pessoal de todos os autores para dar andamento ao feito, o que não ocorreu.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA PELA PARTE AUTORA - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO CONCRETIZADA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES - DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 485, III, § 1?, DO CPC/2015 - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015, para extinção do feito por abandono de causa pela parte autora é indispensável a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias e sob pena de extinção.
In casu, tratando-se de litisconsórcio ativo necessário e não restando concretizada a regular intimação pessoal de um dos autores, não restou configurado o abandono de causa, devendo, portanto, ser cassada a sentença que extinguiu o feito sob tal fundamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.329067-8/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 29/ 03/ 2019) (g.n.) Em arremate: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) No mais, empenhada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, CONHEÇO DO RECURSO E, MONOCRATICAMENTE, DOU PROVIMENTO AO APELO, CASSANDO A R.
SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, devendo o feito prosseguir com a intimação pessoal dos Embargantes (EDITORA DE NOTICIAS E PUBLICACOES DA AMAZONIA LTDA – ME e GENGIS FREIRE DE SOUZA), na origem, para regularização do que for apontado pelo juízo a quo.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
21/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:06
Conhecido o recurso de EDITORA DE NOTICIAS E PUBLICACOES DA AMAZONIA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
-
20/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/07/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2020 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
05/12/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 00:05
Decorrido prazo de GENGIS FREIRE DE SOUZA em 03/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 00:05
Decorrido prazo de VOTORANTIM CELULOSE DE PAPEL SA em 03/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 00:03
Decorrido prazo de EDITORA DE NOTICIAS E PUBLICACOES DA AMAZONIA LTDA - ME em 03/11/2020 23:59.
-
06/10/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 13:28
Recebidos os autos
-
02/05/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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