TJPA - 0801845-15.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2025 20:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARDOSO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:23
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARDOSO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:21
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARDOSO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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09/07/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo n° 0801845-15.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR CARDOSO DOS SANTOS REU: DETRAN/PA ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelo requerido - DETRAN/PA - , nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 9 de junho de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
09/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0801845-15.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: JOSE RIBAMAR CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS - PA29805-A Polo Passivo: Nome: DETRAN/PA Endereço: , Av.
Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-070 SENTENÇA SENTENÇA José Ribamar Cardoso dos Santos ajuizou ação anulatória de auto de infração de trânsito com pedido de tutela de urgência, em face do DETRAN/PA, alegando que foi autuado de forma indevida por suposta recusa ao teste do etilômetro, conforme Auto de Infração nº TL00972728, lavrado em 06/05/2023, com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Sustenta que não houve recusa voluntária e que não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, além de não ter havido recolhimento de sua CNH ou retenção do veículo, que lhe foi liberado após a abordagem.
Alega que tais fatos comprovam a ausência da infração.
O DETRAN apresentou contestação sustentando que a autuação se deu conforme o previsto no art. 165-A do CTB, o qual prevê infração independente de comprovação de embriaguez, bastando a recusa.
Requereu a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 165-A do CTB, é infração gravíssima recusar-se a ser submetido a teste ou exame destinado a verificar a influência de álcool ou substância psicoativa: "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa [...] será infração gravíssima, sujeita à multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses." A infração prevista no dispositivo independe da comprovação de embriaguez, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STF (Tema 1079) e do STJ.
O simples ato de recusa é suficiente para a autuação, desde que respeitados os procedimentos legais.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o condutor foi liberado após a abordagem, sem retenção do veículo e sem recolhimento da CNH, o que afronta a própria natureza da infração registrada, pois o art. 165-A do CTB impõe medidas administrativas automáticas: Recolhimento da CNH e Retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado.
A ausência de tais medidas revela incongruência entre o comportamento da autoridade no momento da fiscalização e a infração supostamente constatada, pois: 1 - Se o agente considerou configurada a recusa ao teste do etilômetro (ou a embriaguez), deveria obrigatoriamente recolher o documento de habilitação; 2 - A liberação do veículo ao mesmo condutor sugeriria, ao revés, inexistência de alteração da capacidade psicomotora e condições para dirigir, incompatível com o registro da infração do art. 165-A.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará e de outros tribunais tem reconhecido essa incompatibilidade como causa de nulidade da autuação: “É nulo o auto de infração baseado em recusa ao bafômetro quando o agente não adota as medidas administrativas legais obrigatórias, como o recolhimento da CNH.” (TJPA – ApCiv 0803142-20.2020.8.14.0301) Ademais, não consta nos autos formulário de constatação de sinais de alteração psicomotora, tampouco outro documento que comprove que o condutor apresentava sinais físicos ou comportamentais que justificassem a lavratura da autuação com base em recusa nos termos do art. 165-A.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido formulado por José Ribamar Cardoso dos Santos para: 1 - Declarar a nulidade do Auto de Infração nº TL00972728, lavrado com base no art. 165-A do CTB; 2 - Determinar ao DETRAN/PA que exclua a infração de seu registro e suspenda quaisquer penalidades associadas ao auto, inclusive a pontuação e eventual processo de suspensão da CNH.
Condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem reexame necessário, pois o proveito econômico da condenação é aferível e muito aquém do limite estabelecido no art. 496, § 3º, do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 16 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARDOSO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 06:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARDOSO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801845-15.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR CARDOSO DOS SANTOS REU: DETRAN/PA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: DETRAN/PA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: JOSE RIBAMAR CARDOSO DOS SANTOS para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 8 de abril de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
08/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARDOSO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARDOSO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:52
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0801845-15.2024.8.14.0006 JOSE RIBAMAR CARDOSO DOS SANTOS Nome: JOSE RIBAMAR CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Avenida Ananin, BL 14, AP 402, MAGUARI, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-002 Nome: DETRAN PARÁ Endereço: Av.
Raimundo Veridiano Cardoso, 3556, Bela Vista, Santa Mônica, TUCURUí - PA - CEP: 68455-340 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE TRANSITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por JOSE RIBAMAR CARDOSO DOS SANTOS, visando o deferimento de tutela antecipada de urgência para determinar a anulação do auto de infração AIT: TL00972728.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que o pedido liminar como foi apresentado se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que a verificação da verossimilhança das alegações somente será possível mediante a devida instrução processual.
Neste sentido, é imprescindível garantir o exercício do contraditório, da ampla defesa e a correspondente dilação probatória, mediante a devida instrução processual para permitir a incidência correta das normas ao caso concreto, especialmente que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada uma vez que é incabível medida liminar contra o poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992).
Defiro o pedido de justiça gratuita Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013017101228300000101101877 PETIÇÃO Petição 24013017101244000000101229372 CNH Digital Documento de Comprovação 24013017101261900000101229375 Procuração Ribamar Procuração 24013017101279800000101232929 Declaração Hip Ribamar Documento de Comprovação 24013017101297800000101232930 infração Documento de Comprovação 24013017101335000000101232938 notificacaoAutuacao_ CARRO Documento de Comprovação 24013017101354300000101232939 Certificado Ribamar Documento de Comprovação 24013017101371700000101232941 Recolhimento Ribamar Documento de Comprovação 24013017101413400000101232942 Resposta defesa Documento de Comprovação 24013017101438700000101232944 Termo de entrega Provisória Documento de Comprovação 24013017101479200000101232947 CRLV Digital.
Documento de Comprovação 24013017101495300000101511107 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 17:41
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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