TJPA - 0900991-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
10/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0900991-51.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0900991-51.2023.8.14.0301, em que JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS move em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 6.138,94, por meio do Boleto de Depósito Judicial, que pode ser expedido em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, devendo ser apresentada nos autos no mesmo prazo.
Sob pena de incorrer em multa do Art. 523, § 1°, do CPC, o que implicará num acréscimo de 10%.
Fica INTIMADO ainda de que, transcorrido o prazo citado sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por escrito ou oralmente, ou por meio de advogado habilitado para causas com valor acima de 20 (vinte) salários mínimos.
Belém, 17 de julho de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Via PJE e DJE -
17/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 06:19
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
09/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0900991-51.2023.8.14.0301 RECORRENTE: JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) -
02/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:17
Juntada de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0900991-51.2023.8.14.0301 AUTOR: JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
07/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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01/08/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0900991-51.2023.8.14.0301 AUTOR: JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0900991-51.2023.8.14.0301, em que JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS move em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria, JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS, INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 120965290, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 30 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS Via PJE e DJE -
30/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2024 23:39
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:39
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
A ação se dirige contra a empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais em face de atraso de voo, que fez com que a autora chegasse ao seu destino com quase 16 horas de atraso.
A ré alega que o atraso na partida do Rio de Janeiro rumo a São Paulo e desta cidade com destino a Belém se deu por problemas meteorológicos que impediram o pouso na capital paulista no horário aprazado e diz que deu toda a assistência à autora, pleiteando a improcedência do feito.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência da consumidora, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ela narrados.
A própria ré demonstrou em sede de contestação a falha na prestação de serviço ao não refutar nenhuma das alegações da autora quanto ao atraso do vôo de conexão que a levaria ao seu destino final e nem o número de horas de atraso até que o serviço fosse efetivamente disponibilizado à autora.
O fato é que houve um atraso de quase 16 horas até a chegada da autora ao seu destino final, Belém, não sendo admissível tal conduta por parte da ré, ainda mais, quando a mesma não comprovou que o atraso adveio de fortuito, força maior ou culpa de terceiros, embora tenha alegado que tal se deu em razão de condições meteorológicas que inviabilizaram o pouso do avião no aeroporto de Guarulhos no horário aprazado, tese a qual não se pode aderir diante da ausência de provas que embasem o argumento.
Ademais, o atraso demasiado até o pouso em Belém fez com que a autora perdesse uma consulta terapêutica, marcada para o período da tarde do dia da chegada, segundo prova juntada nos autos (ID 103564956).
A ré deve indenizar os danos morais sofridos pela autora.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM RAZÃO DO ATRASO SUPERIOR A 6 HORAS.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS GASTOS SUPORTADOS PELOS AUTORES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-62, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 16-12-2020) In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Deste modo, julgo procedente a demanda, para condenar a ré a indenizar a autora JÚLIA FONTELLES DE LIMA SANTOS pelo dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para proceder à execução do julgado em até 60 dias, se necessário, sob pena de arquivamento dos autos.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE, DE ORDEM, A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE OS AUTOS, EM SEGUIDA E COM A BAIXA DEVIDA, À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular -
10/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:53
Audiência Una realizada para 11/06/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 02:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 06:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:10
Decorrido prazo de JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0900991-51.2023.8.14.0301 Reclamante: JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS Reclamado: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/06/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJjYjNhODMtNjMyZi00ZjM3LWIzNjEtMjJhYTllMzk1NzFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JULIA FONTELLES DE LIMA SANTOS Destinatário: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110314555045900000097505867 Doc. 1 - Petição Inicial - Julia Fontelles Petição 23110314555060400000097505869 Doc. 2 - RG - Julia Fontelles Documento de Identificação 23110314555090800000097505870 Doc. 3 - Procuração - Julia Fontelles [assinado] Procuração 23110314555129300000097505871 Doc. 4 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23110314555164300000097505872 Doc. 5 Bilhete e Localizador do Voo Documento de Comprovação 23110314555191000000097505873 Doc. 6 Novo Bilhete - Voo Dia 06-10 Documento de Comprovação 23110314555223300000097505875 Doc. 7 - Consulta dos Voos Realizados Documento de Comprovação 23110314555250800000097505876 Doc. 8 - Comprovação da Perda de Compromisso Documento de Comprovação 23110314555280000000097505878 -
15/02/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 14:59
Audiência Una designada para 11/06/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 23/11/2023 16:23