TJPA - 0804536-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:59
Decorrido prazo de DARCI FATIMA FERREIRA E SILVA em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2024 10:47
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/06/2024 07:11
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação: Execução de título Extrajudicial Autos nº: 0804536-87.2024.8.14.0301 Exequente(s): Condomínio do Edifício Ernesto Nazareth Executado(s): Darci Fatima Ferreira e Silva SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução de título Extrajudicial A execução seguiu seu trâmite até que o exequente peticionou em Id 117283856, informando a satisfação da obrigação pelo executado.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido Como é cediço, a teor do art. 925, do CPC/2015, a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, o próprio exequente informou o cumprimento da obrigação pelo executado, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, com espeque no 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução.
Custas e despesas processuais desta fase do processo pelo executado.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
11/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0804536-87.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, ID 111417697, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 27 de março de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:08
Juntada de identificação de ar
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16/03/2024 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:46
Decorrido prazo de DARCI FATIMA FERREIRA E SILVA em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804536-87.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH Endereço: AVEN ALCINDO CACELA, 2268, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-020 EXECUTADO: DARCI FATIMA FERREIRA E SILVA Nome: DARCI FATIMA FERREIRA E SILVA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2268, Unidade 505, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011812561945500000100856097 1.2 Procuração (Arruda Alvim) -Edifício Ernesto Nazareth Procuração 24011812561984800000100856098 1.3 Substabelecimento Rafael Substabelecimento 24011812562017600000100856099 1.4 Documento CNH Digital Feliper - Ernesto Nazareth Documento de Identificação 24011812562053700000100856100 1.5 Ata AGO 28.04.2021 (Taxa Ordinária e Eleição Síndico - mandato 31.03.2023) - Ernesto Nazareth Documento de Comprovação 24011812562088800000100856101 1.6 Ata AGE 22.09.2021 (Garantidora ) - Ernesto Nazareth Documento de Comprovação 24011812562182200000100856103 1.7 Convenção - Ernesto Nazareth_Parte1 Documento de Comprovação 24011812562279800000100856104 1.8 Convenção - Ernesto Nazareth_Parte2 Documento de Comprovação 24011812562385600000100856105 1.9 Convenção - Ernesto Nazareth_Parte3 Documento de Comprovação 24011812562489700000100856106 1.10 Convenção - Ernesto Nazareth_Parte4 Documento de Comprovação 24011812562600000000100856107 0505_ Documento de Comprovação 24011812562674500000100856109 Matrícula Documento de Comprovação 24011812562746700000100856110 Planilha de débitos Documento de Comprovação 24011812562824000000100856111 Certidão Certidão 24012409424020900000101133975 PETIÃÃO Petição 24012411431908200000101153862 24654001darci_fatima_ferreira_e_silva_peticao_custas_inicias_5053937 Petição 24012411431924800000101153865 24654001comprovante_inicial5053936 Documento de Comprovação 24012411431958100000101153868 24654001guia_inicial5053938 Documento de Comprovação 24012411431992000000101153869 -
21/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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