TJPA - 0037680-08.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2024 09:56
Baixa Definitiva
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14/03/2024 00:22
Decorrido prazo de EDNA CORREA VASCONCELOS em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0037680-08.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA APELANTE: LUIS ANTONIO DA SILVA RAMOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADAS: MARIA HELENA RAMOS ROCHA e EDNA CORRÊA VASCONCELOS ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - OAB/PA nº 7.985 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS ANTONIO DA SILVA RAMOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA (PJE Doc.
Id. 269853), que – nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico, ajuizada em face de MARIA HELENA RAMOS ROCHA e EDNA CORRÊA VASCONCELOS – deu por improcedentes os pedidos.
A antipatizada está assim redigida: “(...)TERMO DE AUDIÊNCIA Ref.
Processo Cível nº 0037680-08.2012.814.0301 Aos vinte dias do mês de outubro do ano de 2016, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:15 horas, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comércio, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente a Dra.
Valdeíse Maria Reis Bastos, Juíza de Direito, substituta da referida Vara, comigo Diretor de Secretaria, em audiência de Instrução e Julgamento da Ação de anulação de negócio jurídico, proposta por LUIS ANTONIO DA SILVA RAMOS contra EDNA CORREA VASCONCELOS e MARIA ELENA RAMOS ROCHA.
Foi feito o pregão e compareceu o autor Luis Antonio da Silva Ramos, acompanhado de seu defensor Dr.
Adriano Souto Oliveira, matricula nº. 57190983.
Compareceram as rés Edna Correa Vasconcelos e Maria Elena Ramos, acompanhadas de sua advogada Dra.Lurlyne Heleny Fernandes Gonçalves Rocha, OAB/PA nº. 016021, que solicita a juntada de procuração.
Aberta a audiência, não houve possibilidade de conciliação.
Passa a MM.
Juíza a oitiva do autor: que respondeu que não sabia da liminar concedida em julho de 2012 conforme fl.24 quando entrou com a ação em 17 de agosto de 2012; que respondeu que saiu do imóvel há 7 anos atrás, porque não tinha mais condições de morar em razão das péssimas condições do imóvel, e que pretendia reforma-lo.
A advogada da ré perguntou e o autor respondeu: que reafirma que não tomou conhecimento da liminar; que tomou conhecimento da venda da casa pela ré dois meses após ter saído da casa; que tomou conhecimento da venda da casa através de uma vizinha; que estava em débito com água e com a luz da casa desde 2003, mas que dava um jeito ligando por conta própria, pois não tinha como pagar.
Nada mais perguntou.
A MM.
Juíza nada perguntou a parte ré.
O RDP nada perguntou à parte ré; Nesta oportunidade a MM.
Juíza decidiu dispensar as testemunhas tendo em vista que neste feito se discute a posse, matéria esta já apreciada na reitegração de posse em apenso processo nº 0012990-12.2012.8.14.0301.
Nos termos do art. 10 do NCPC dá oportunidade das partes se manifestarem antes do julgamento da lide.
Nada tendo a opor a parte ré.
O RDP se manifestou nos seguintes termos: MM.
Juíza, data “venia”! em que pese o entendimento desse juízo de que se discute nestes autos a posse do imóvel em litígio, o fato é que o autor pretende nesta ação a anulação no negócio jurídico contra as rés, pois entende que o contrato de compra e venda foi viciado, uma vez que a sua irmã sequer era parte legítima para alienar o bem.
Por conseguinte, em que pese haver a discussão da posse, não é este o cerne deste processo, até porque a posse já foi deferida à ré nos autos em apenso, inclusive com sentença transitada em julgado.
Logo, não pretende o autor nestes autos discutir posse.
Veja que a questão é bem mais complexa do que apenas tentar julgar o processo antecipadamente, possivelmente por perda de objeto sem que seja analisado o negócio jurídico aqui contestado.
Excelência por mais que o autor não tenha comprovado sua posse nos autos em apenso, resta devidamente comprovado nestes autos que ele era o porprietárioo/possuidor do imóvel, logo a ré Maria Helena jamais poderia tê-lo negociado com a requerida Edna Correa Vasconcelos sem o consentimento do autor.
Neste sentido, requer o prosseguimento do feito com a oitiva das testemunhas aqui presentes, que provarão a esse juízo de forma verbal que o autor foi quem residiu no imóvel cerca de 20 anos e só saiu do mesmo para reformá-lo, ocasião em que a ré (Maria Helena) o negociou indevidamente.
Assim, entende o autor que não tendo as rés sequer se defendido nestes autos e havendo necessidade de produção de prova testemunhal, o feito ainda não está maduro para ser julgado, motivo pelo qual a deliberação acima deve ser reconsiderada para que haja uma análise meritória da pretensaão do autor nestes autos, tendo como base a nova sistemática do CPC que dispõe que o juízo deve envidar todos os esforços para emitir decisão de mérito.
Pede deferimento.
A advogada da ré se manifestou nos seguintes termos: considerando que a posse já foi discutida com sentença transitada em julgada, a qual foi exarada em audiência na presença do ora autor e seu respectivo defensor público à época.
Podemos considerar então que há má-fé do autor em não ter anunciado a existência de processo de anulação, bem como requer a anulação em face da posse do imóvel que já havia abandonado a mais de 4 anos.
Desta forma, requer extinção do feito em face de que todas as provas juntadas ao processo nº 0012990-12.2012.8.14.0301 são favoráveis as rés.
Em seguida, conforme os artigos 454 a 456 do CPC, e após as alegações finais orais das partes, a MM.
Juíza profereiu a seguinte SENTENÇA. : Verifica-se que o autor requereu na inicial do presente feito a anulação do negócio jurídico com fundamento único em sua posse, não havendo suscitação de quaisquer outras matérias ou argumentos que denotassme vício do contrato de compra e venda, ora causa de pedir do processo em apenso de reintegração de posse, o qual já foi sentenciado, fazendo coisa julgada material e formal.
Conquanto, não caberia sequer ter sido designada a presente audiência de instrução e julgamento, posto que a posse ora discutida nesse processo de anulação de negócio juridico já foi decidida na referida sentença, cabendo à época o autor deste feito, ter utilizado os argumentos em sede de contestação, podendo ter pretendido a sua reintegração em face do caráter duplice daquela ação, bem como ter utilizado de inconformismo via recursal, inbstante isto, manteve-se inerte.
Como bem dito a inicial não relatou nenhum direito diverso da posse já discutida na ação em apenso.
Desta forma, com a sentença proferida em 30 de novembro de 2012 nos autos do processo em apenso e consequente cumprimento por auto de fls. 285 foi consolidada a posse nas mãos da autora naquela ação, fazendo perda do objeto desta ação de anulação de ato jurídico.
Há ainda, de ser ressaltado que, o autor desta ação ajuizou-a somente em 17/08/2012, quando já havia sido ajuizada a ação de reintegração de posse em 30/03/2012, onde naquela se discutiu o direito de se imitir na posse com fundamento no NEGÓCIO JURÍDICO entabulado entre a Sra.
Edna Correa Vasconcelos, (ora segunda requerida neste processo) e Maria Helena Ramos Rocha ( 1ª requerida neste feito).
Portanto, extrai-se que não subsiste a necessidade do pronunciamento jurisdicional, na medida em que a única pretensão do Autor é a nulidade do contrato de compra e venda, baseado em SUA POSSE supramencionada, ensejando a perda do interesse de agir do mesmo, em virtude da perda do objeto da presente demanda PELA SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM APENSO.
Não obstante o atendimento ao apelo da parte autora ter ocorrido através de ação distinta, tal conduta é motivo suficiente para esvaziar o seu interesse no provimento judicial, ensejando a conseqüente perda de objeto, conforme acima exposto.
Nesse liame, a ausência de uma das condições da ação aponta para a carência de ação e, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do , VI, do .
Nesse sentido, leciona Luiz Rodrigues Wambier, e Eduardo Talamini, in verbis: 'O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocado pelo meio adequado que determinará o resultado útil pretendido. É importante esclarecer que a presença do direito processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência.
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida. (In, Curso Avançado de Processo Civil, Vol.
I, 3ª ed., RT, p. 137).
Desta forma, verifica-se a PERDA DO OBJETO do feito, não havendo mais condição de prosseguimento da ação.
ANTE O EXPOSTO, nos termos e fundamentos acima expendidos, e por tudo mais que dos autos constam DECRETO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO, nos moldes do art. , VI, do /2015.
Sem custas, face à gratuidade deferida.
Condeno em honorários de 10¢ sobre o valor da causa que fica suspenso face a gratuidade.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos.
A Defensoria Pública requer vista dos autos para interposição do devido recurso.
E como nada mais houve a tratar mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu ________Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi. (...)” Em suas razões, LUIS ANTONIO DA SILVA RAMOS, ao ID. 269854 sustenta que (i) nulidade por ofensa ao devido processo legal e (ii) embasamento da sentença em premissa equivocada de similaridade de causa de pedir com ação anterior julgada improcedente.
Pugnou ao final o conhecimento e provimento do Recurso.
Resistência Recursal apresentada ao ID. 269855 por MARIA HELENA RAMOS ROCHA e EDNA CORRÊA VASCONCELOS, batendo pelo improvimento do Apelo.
Ao ID. 1291554, o Apelo foi recebido em sua dupla força, pela Exma.
Desembargadora Edinea Oliveira Tavares.
Por último, os autos vieram conclusos em 27 de setembro de 2023, por força da Portaria nº 4150/2023 - GP. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, mantendo a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente.
Vejo que o Apelo é tempestivo, o Recorrente é legítimo, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado, regular e cabível à espécie.
Juízo de admissibilidade, portanto, positivo.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
Prima facie anoto que para desacolher os pleitos do Recorrente, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual.
Muito bem.
Da preliminar de nulidade.
Não há que se falar em nulidade do comando sentencial, uma vez que durante a audiência de ID. 269853, o Juízo verificou a similaridade fática da demanda com outra anteriormente julgada improcedente, com a mesma causa de pedir: posse.
Note-se que ambas as Partes foram olvidas a respeito do anúncio de julgamento, manifestando suas irresignações e justificações para prosseguimento do feito.
E ainda não se olvide que o Juízo é o destinatário da prova! Em sua pretensão recursal, o Apelante (LUIS ANTONIO DA SILVA RAMOS) alega que não lhe foi deferido demais provas, como a oral, entre outras, e que, por isso, estaria violado seu direito à defesa, tornando premente a nulificação dos atos (inclusive a sentença) diante da suposta mácula.
Não podemos olvidar que quem é o destinatário das provas é o Juiz e não as Partes.
Quem deve estar satisfeito com o acervo probatório é o julgador, que, se sentido munido do que lhe basta ao seu convencimento, poderá indeferir as provas inúteis ou até mesmo desnecessárias.
Ora, quem especifica os meios de prova é o Magistrado condutor do processo, que fala aos autos, por meio de, neste caso, uma decisão deferindo ou não demais diligências instrutórias apenas e tão somente caso entenda necessário. É a compreensão jurisprudencial a qual manterei íntegra, estável e coerente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Portanto, se para o Juízo a análise dos liames fáticos, seus consectários e desideratos, tal já estava satisfeito com o que dos autos se tinha, não se obsta o indeferimento das demais que lhe achar inoportunas ou contraproducentes.
Preliminar rechaçada.
Da suposta premissa equivocada.
Há de se ressaltar que, embora a pretensão seja diversa da já anteriormente julgada, a saber: a atual é anulação de negócio jurídico e a anterior é reintegração de posse, vê-se algo em comum entre as duas.
A alegação fática de posse.
Nos autos de nº: 0012990-12.2012.8.14.0301, o aqui Recorrente havia se insurgido contra as Recorridas, lastreando sua pretensão no exercício da posse do bem a fim de mantê-lo para si.
A pretensão foi julgada improcedente diante da inexistência de posse primeva que lhe franqueasse o resistir.
Nestes autos de anulação, o Recorrente não trouxe nenhum elemento daqueles de defeito do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude ou simulação, por exemplo.
Houve a alegação de que o contrato avençado entre as Recorridas detém objeto que não pertencia à alienante (MARIA ELENA RAMOS ROCHA), uma vez que pertencia ao Recorrente, e para isso, justifica em haver possuído este por um período.
Na ação de nº: 0012990-12.2012.8.14.0301 EDNA CORRÊA VASCONCELOS, a alegação de posse anterior foi então afastada e determinou-se a reintegração em favor da Compradora.
Lide estabilizada em seu cenário fático e jurídico com o trânsito.
Agora, nesta Ação, o Recorrente busca não se esquivar de Reintegração, mas sim, propor o levante de nulificação da avença entre as Recorridas com base no mesmo argumento: posse! A mesma posse que já foi vista como inexistente em ação anterior - 0012990-12.2012.8.14.0301 -.
Veja que, posse por posse, não há razão a LUIS ANTONIO DA SILVA RAMOS, eis que, em direitos de mesma categoria, já foi visto não assistir razão ao ora Recorrente.
Em vez de manejar diversas ações com a mesma causa de pedir, posse, o Recorrente deveria buscar o reconhecimento de um direito superior a este, como a propriedade por exemplo, pois aí sim, com a propriedade registrada em seu nome e com os direitos dela inerentes, poderia contrapor com a posse da Recorrida e assim promover um novo cotejo jurídico-dialógico.
A propósito, faz-se oportuno rememorar a lição de Vicente Greco Filho, que bem delimita a distinção entre os elementos constitutivos da causa petendi, ao asserir que a causa de pedir próxima cinge os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota se refere aos fatos constitutivos, tanto os fatos descritivos da relação jurídica, quanto o fato contrário do réu e que justifica o interesse processual. (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro. 23ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 116) Nessa linha de intelecção, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Fundamentos de fato.
Compõem a causa de pedir próxima. É o inadimplemento, a ameaça ou a violação do direito (fatos) que caracteriza o interesse processual imediato, quer dizer, aquele que autoriza o autor a deduzir pedido em juízo.
Daí porque a causa de pedir próxima, imediata, é a violação do direito que se pretende proteger em juízo, isto é, os fundamentos de fato do pedido.
O direito em si, em tese e abstratamente considerado, não pode ser o fundamento imediato do pedido: afirmar-se ser titular de um direito não é suficiente para justificar o ingresso em juízo, pois é necessário que se diga o motivo pelo qual (fundamento de fato) o direito está ameaçado ou violado.
Por isso é que a causa de pedir imediata (próxima) são fundamentos de fato, vale dizer, o que imediatamente motivou o autor a deduzir sua pretensão em juízo.
Fundamentos jurídicos.
Compõem a causa de pedir remota. É o que, mediatamente, autoriza o pedido.
O direito, o título, não podem ser a causa de pedir próxima porque, enquanto não ameaçados ou violados, não ensejam ao seu titular a necessidade do ingresso em juízo, ou seja, não caracteriza per se o interesse processual primário e imediato, aquele que motiva o pedido.
Fundamento jurídico é a autorização e a base que o ordenamento dá ao autor para que possa deduzir pretensão junto ao Poder Judiciário. É o título do pedido (a que “título” você pede?), que tanto pode ser a lei como o direito, o contrato, etc. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2008, p. 550) Veja que embora os pedidos sejam distintos entre as Ações, os fatos que subsidiam as pretensões são os mesmos: posse anterior tanto para manter-se no imóvel quanto para anular o contrato.
Posse esta que já foi afastada! Em reiteração.
Veja que para caracterização da venda "a non domino", o Recorrente deve lastrear sua pretensão não em posse, mas sim e propriedade do bem.
Daí o acerto da sentença objurgada, uma vez que, embora o pedido e a causa de pedir próxima da Ação de Anulação sejam diversos, da Reintegração, a causa de pedir remota já foi afastada em Ação primeva, o que importa no inacolhimento da segunda pretensão, indubitavelmente.
No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, conheço do recurso e nego-lhe provimento monocraticamente, mantendo a r. sentença em todos os seus moldes.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrado no Sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
19/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:10
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO SILVA RAMOS - CPF: *78.***.*18-91 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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08/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/06/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
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11/05/2021 09:41
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/04/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 10:32
Conclusos ao relator
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08/10/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA ELENA RAMOS ROCHA em 25/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 00:01
Decorrido prazo de EDNA CORREA VASCONCELOS em 25/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 00:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SILVA RAMOS em 25/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 11:07
Conclusos ao relator
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30/01/2019 11:07
Juntada de Certidão
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22/01/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 09:32
Recebidos os autos
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20/11/2017 09:32
Conclusos para decisão
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20/11/2017 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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