TJPA - 0800542-71.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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30/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 01:16
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800542-71.2022.8.14.0123 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: ANTONIO ALVES DE SOUSA Endereço: RUA CONTORNO, 90, VILA MARABA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 S E N T E N Ç A ANTONIO ALVES DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Compulsando os autos, verifico que restou infrutífera a tentativa de localizar parte requerente a fim de que cumprisse determinação judicial. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
As partes têm o dever de manter atualizado o endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, a requerente não manteve seu endereço atualizado, abandonando a causa.
Ressalte-se que a parte autora também não compareceu a audiência designada.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
REALIZAÇÃO.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
CPC/15 ART. 485, INCISO III e § 1º.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 240.
INAPLICABILIDADE.
AUSENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/15), correta a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito. 2.
As partes têm o dever de manter atualizado o endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial (CPC, art. 274, parágrafo único) 3.
Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/1751-10 0017114-76.2011.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2017.
Pág.: 549/554)”.
Diante do exposto, EXTINGO o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC.
Sem custas.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Novo Repartimento, data do sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
12/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:04
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 12:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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03/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:29
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2023 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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11/02/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:20
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:40
Indeferida a petição inicial
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16/01/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 00:13
Conclusos para decisão
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19/04/2022 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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