TJPA - 0804622-98.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:22
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 7
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10/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 09:48
Decorrido prazo de AMAURI GUIMARAES ALVES em 22/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:59
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Processo nº: 0804622-98.2023.8.14.0008 Nome: AMAURI GUIMARAES ALVES Endereço: Travessa Frederico Vasconcelos, 62, Novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS ajuizada por AMAURI GUIMARÃES ALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores supostamente devidos em razão de desfalques nas contas vinculadas ao PASEP, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que houve falha na administração dos valores depositados pelo banco réu.
O BANCO DO BRASIL S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com id 116470351, arguindo, preliminarmente, a concessão indevida dos benefícios da justiça gratuita à autora; ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o banco atua apenas como mero depositário das contas vinculadas ao PASEP, sendo a gestão realizada pela União, por meio do Conselho Diretor do Programa; competência da Justiça Federal pelo interesse da União Federal; invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora com a inicial.
Alegou prejudiciais de ocorrência de prescrição decenal; prescrição para ressarcimentos oriundos dos Planos Econômicos (Verão e Collor I).
No mérito, contestou a ocorrência de danos materiais e morais, afirmando que não houve qualquer falha administrativa e que os saques foram realizados conforme as normas legais vigentes, além de impugnar o valor da indenização pretendida.
A autora se manifestou em réplica com id 118071320, reiterando os pedidos formulados na inicial e refutando as alegações de prescrição e ilegitimidade passiva, com base no entendimento fixado no Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder às ações envolvendo falhas na administração do PASEP. É o relatório.
Passo à decisão de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. 2.
DA JUSTIÇA GRATUITA: rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que os documentos apresentados por ela são suficientes para comprovar sua condição de hipossuficiente, incapaz de arcar com as custas do processo sem prejudica seu sustento e o de sua família.
A gratuidade da justiça foi deferida por decisão fundamentada e, apesar da irresignação da parte ré, o banco não demonstrou nenhum dado objetivo que altere a conclusão a que chegou o magistrado quando concedeu o benefício.
Com base no acima exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e afasto a preliminar em questão. 3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A: fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, uma vez que a questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1150, em que foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 4.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM: sendo o BANCO DO BRASIL S.A. parte legítima a figurar no polo passivo da corrente demanda, compete à Justiça Estadual processar e julgar o presente processo, nos termos da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 508 - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. 5.
DA PRESCRIÇÃO: também rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, também no julgamento do Tema nº 1150, fixou as seguintes teses a respeito da prescrição: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No presente caso, o autor teve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque no dia 21 de junho de 2023, data em que se dirigiu ao banco para verificar as microfilmagens com extratos das movimentações financeiras de sua conta vinculada ao PASEP.
Como esse fato ocorreu há menos de 10 anos, fica afastada a tese da prescrição. 6.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam estabelecidos como pontos controvertidos a serem resolvidos: i) A existência de falha na administração dos valores vinculados ao PASEP, atribuída ao réu, e o valor que seria devido ao autor a título de saldo das cotas; ii) A ocorrência de danos morais, em razão da suposta falha administrativa, e o valor da indenização correspondente. 7.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Afasto a incidência das regras consumeristas por entender que o BANCO DO BRASIL S/A age como mero depositário dos valores em relação aos participantes do PASEP, sendo este o entendimento da jurisprudência que acompanho: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO.
SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 TO (2020/0276752-2).
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1.º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. (...) 6.
Segundo entendimento do STJ, "a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese" (AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021). (TJ-CE - AGT: 06265714820228060000 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) Consequentemente a distribuição do ÔNUS DA PROVA observará a regra do Art. 373 do Código de Processo Civil: i) Cabe à parte autora comprovar o desfalque nas contas vinculadas ao PASEP, especialmente no tocante à diferença entre o valor efetivamente sacado e o que seria devido; ii) Ao réu, cabe a comprovação de que a administração dos valores vinculados foi realizada conforme os parâmetros legais, assim como a licitude dos atos administrativos praticados. 8.
DA PROVA PERICIAL A aferição quanto à correta incidência de juros e atualização monetária sobre o valor depositado na conta do PASEP pertencente ao autor depende de conhecimento técnico ou científico a ser realizado por profissional dotado de especialidade em matéria contábil.
Sendo assim, reputo imprescindível a realização da perícia contábil requerida pelo BANCO DO BRASIL S/A no item 3.4 da contestação com id 116470351. À secretaria da vara para, com base no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça (CapJus), certificar quanto aos profissionais de contabilidade aptos a atuar no feito (Resolução nº 16, de 17 de outubro de 2018).
Em seguida, conclusos para decisão. 9.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Deixo para designar audiência de instrução e julgamento tão somente após a entrega do laudo pericial, prova documental e manifestação das partes, caso haja necessidade. 10.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável – artigo 357, § 1º, do CPC/15.
Advirtam-se as partes que após o decurso do prazo a decisão estará preclusa - Súmula 424, do STF: “Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas explícitas ou implicitamente para a sentença.”.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
11/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0804622-98.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Despacho proferido em audiência, conforme termo a seguir juntado. -
03/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:55
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Citação
Processo: 0804622-98.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] DESPACHO Defiro a gratuidade pleiteada.
Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s), e intime-se a parte autora, para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser realizada em 29/05/2024 às 11h.00min.
Observações para participação da audiência por videoconferência: Os links para acessar a sala virtual serão disponibilizados nos autos em até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido ou fazer a leitura do QR-Code com o celular, e autorizar o uso de microfone e câmera.
Caso não possua referido acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA.
Providencie a secretaria link e QR-Code para acesso à audiência.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Barcarena, 11 de março de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
10/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:05
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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14/03/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
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09/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:01
Decorrido prazo de AMAURI GUIMARAES ALVES em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Contratos Bancários] Processo nº:0804622-98.2023.8.14.0008 Nome: AMAURI GUIMARAES ALVES Endereço: Travessa Frederico Vasconcelos, 62, Novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO Proc.
N° 0804622-98.2023.8.14.0008 Em razão do julgamento do tema 1.150 pelo STJ, bem como buscando instruir os autos existentes na presente unidade judiciária, determino: Intime-se a requerente para que apresente sua portaria de admissão no serviço público e portaria de aposentadoria, prazo de dez dias.
Após, conclusos para análise do pleito relativo à gratuidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
21/02/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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