TJPA - 0800210-86.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 05:59
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0800210-86.2024.8.14.0074 AUTOR: ANDRE LUIS CARDOSO GOMES Nome: ANDRE LUIS CARDOSO GOMES Endereço: Rua Siqueira Mendes, 2257, São José, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: KISILA DA SILVA SANTOS Nome: KISILA DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa Cupiúba, 55, quadra 42, Vila Macarrão, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, devidamente certificado, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
P.I.C.
Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
11/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CARDOSO GOMES em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 00:59
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0800210-86.2024.8.14.0074 AUTOR: ANDRE LUIS CARDOSO GOMES REU: KISILA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Em suma, o autor relata que, por meio de acordo verbal, emprestou demandada a quantia de R$ 8.766,00 (oito mil, setecentos e sessenta e seis reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) por meio de transferência pix e R$5.766,00 (cinco mil e setecentos e sessenta e seis reais), parcelado em 10 vezes em seu cartão, para ajudá-la a adquirir uma moto na loja MULTI CHANCES, situada em Tailândia/PA.
Alega que a moto fora comprada e recebida pela requerida, que teria acordado em pagar o valor total quando recebesse uma quantia que estava aguardando, ou até no máximo no prazo de 6 meses.
Contudo, o autor informa que a requerida nunca efetuou o pagamento, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, visando a cobrança integral do valor da dívida de R$ 8.766,00 (oito mil, setecentos e sessenta e seis reais) e indenização pelos danos morais sofridos.
A requerida, por sua vez, alega que conviveu com o autor por 5 anos, entre namoro e união estável, vindo a se separar em fevereiro de 2023, após a aquisição da moto, em dezembro de 2022.
Menciona que pagou R$ 6.000,00 da moto ao autor, sendo 3.000,00 em pix e o restante em espécie.
Quanto ao valor parcelado de R$5.766,00 (cinco mil e setecentos e sessenta e seis reais), afirma que as partes combinaram que a requerida iria quitando a dívida à medida que fosse recebendo as parcelas do seu seguro-desemprego, que não saiu devido a problemas de registro trabalhista.
Assim, argumenta que depois de um tempo, o autor teria perdoado a dívida, mas teria voltado atrás como represália ao ajuizamento de ação de alimentos que pela requerida para assegurar a manutenção da filha dos ex-conviventes.
Dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, deve a parte autora comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido.
Nesse sentido, caberia ao autor comprovar cabalmente suas alegações, a fim de comprovar a existência da dívida e dos termos pactuados e a ausência de causa de extinção da dívida, notadamente por se tratar de contrato verbal.
Preambularmente, é relevante pontuar a validade dos acordos/contratos verbais no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 104 e 107, do CC: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Desse modo, não há nenhum impedimento legal para que as partes pactuem verbalmente suas declarações de vontade e os termos contratuais, desde que os agentes sejam capazes; o objeto contratual seja lícito, possível determinado ou determinável e a forma seja prescrita ou não proibida por lei.
Contudo, por se tratar de acordo verbal, a parte que reclama de algum descumprimento contratual deve apresentar todos os meios de provas necessários a demonstrar a existência inequívoca do contrato e de suas cláusulas, sob pena de não serem reconhecidas pelo juízo.
No caso dos autos, recai sobre o autor o ônus de provar a existência da contratação e dos termos pactuados, visando busca eventual restituição de valores, além de comprovar que o eventual inadimplemento contratual lesionou seus direitos da personalidade suficiente para gerar a indenização por dano moral.
Pois bem.
Diante dos fatos narrados por autor e ré, verifica-se como incontroversa a compra da moto pelo autor a pedido da requerida, com a promessa de pagamento futuro, utilizando uma quantia em transferência via pix e o restante de forma parcelada.
Assim, entendo por comprovada a existência da relação contratual.
Contudo, constatou-se algumas controvérsias entre as partes quanto aos termos contratuais e quanto à extinção da obrigação.
O autor alega que a requerida teria contribuído apenas com o valor de R$ 3.000,00 em transferência via pix, enquanto a requerida disse ter transferido os R$ 3.000,00 e pagado o restante em espécie.
Ademais, as partes divergem sobre o perdão ou não da dívida pelo autor, tendo a requerida informado que o autor afirmou categoricamente que a dívida estaria perdoada e que a ré não lhe devia mais nada.
Analisando os autos, entendo que merece razão a requerida.
Isso porque o ônus da prova no presente processo recai sobre o autor, motivo pelo qual lhe caberia comprovar totalmente os termos contratuais.
Todavia, os únicos meios de prova juntados pelo autor foram aqueles acostados à inicial.
Destes documentos, o autor comprova que fez o parcelamento de R$5.766,00 (cinco mil e setecentos e sessenta e seis reais) em seu cartão para completar o pagamento da moto, o que foi confirmado pela requerida; bem como comprova que recebeu um pix de R$3.000,00 da requerida no dia 23/12/2022, também confirmado pela ré.
Ademais, o autor comprova que fez um pix de R$ 6.000,00 no dia 27/12/2022 para o pagamento da moto.
Ocorre que, conforme áudios e vídeos acostados aos autos, constata-se que o autor perdoou categoricamente a dívida da requerida.
No áudio de id 116093710, o autor afirma: “Eu falei para ela que a questão da moto ele não me deve nenhum centavo.” Do mesmo modo, no áudio de id 116093704, a partir dos 4min04seg, o autor afirma: “Eu mantive a minha palavra.
Tudo que eu falei com ela quanto a questão de dívida.
Moto, férias, maquiagem, produtos que ela comprou em Abaeté para uma colega dela.
Essa dívida comigo ela não tem mais, que era uma dívida em torno de 7 a 8 mil reais.
Isso ela não me deve mais nenhum centavo.
Essa palavra eu mantive.” Destaco que os áudios anexados pela requerida são plenamente válidos, sem necessidade de ata notarial, especialmente por não haver indícios de manipulação ou falsidade.
Deve ser ressaltado também que em réplica o autor não contesta a veracidade de suas falas nos áudios e ainda confirma a proposta de perdão, o que acaba por ratificar a idoneidade dos áudios.
Veja-se o que diz a jurisprudência sobre a viabilidade de provas produzidas por Whatsapp sem a necessidade de ata notarial: RESPONSABILIDADE CIVIL – Autores que buscam indenização por danos morais decorrentes de ofensas proferidas pelas rés em mensagens de áudio em whatsapp - Sentença de procedência que condenou cada requerida ao pagamento de indenização de R$ 3.500,00 para cada autor - Irresignação das rés - Mensagens de whatsapp que não necessitam de ata notarial para terem valor documental, não havendo nenhum indicativo de eventual falsidade – Precedentes - Alegação de que as mensagens foram retiradas de contexto de ofensas mútuas que não foi comprovado pelas apelantes - Conteúdo injurioso das mensagens - Redução do quantum indenizatório para R$ 2.500,00 para cada autor a serem pagos por cada uma das rés - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10359238020188260506 Ribeirão Preto, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção.
Inconformismo da parte autora.
Pretensão de ressarcimento das despesas com ata notarial elaborada para usar como prova as conversas mantidas com réu, por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp).
Meio de prova eleito pela parte.
Desnecessidade de demonstração das conversas entre as partes através de ata notarial.
Ressarcimento indevido.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019014-07.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 09/05/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5135510-06.2020.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: RONILTON DA SILVEIRA ALVES APELADA: PAULA ALVES MARINHO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA.
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO EXTRAÍDA DE APLICATIVO DE MENSAGENS.
MEIO DE PROVA VÁLIDO.
CONTEÚDO CALUNIOSO, INJURIANTE E DIFAMATÓRIO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I.
A degravação em ?Ata Notarial? não consubstancia requisito de validade para a admissão, como meio de prova, de dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos.
II.
A circunstância de o emissor não ter nominado diretamente a autora/apelada não desconfigura o dolo de produzir ofensa de caráter calunioso, injuriante e difamante, haja vista que, pelo contexto e em razão da interlocutora do diálogo, que detinha relação de amizade com a ofendida, aquela primeira exsurgia plenamente identificável.
III.
Conforme o enunciado da Súmula 32 do TJGO, o valor da indenização por dano moral somente será modificado se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51355100620208090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – Mensagens por WhatsApp ofensivas enviadas pelo réu à autora – Desnecessidade de comprovação mediante ata notarial por estarem preservadas – Requerido que confessou ter enviado as mensagens objeto da ação, havendo a autora se identificado pelo prenome na mensagem enviada ao réu, além de possuir acesso ao conteúdo das mensagens privadas criptografadas, o que faz certa a autoria - Dano moral – Ocorrência – Mensagens que ofendem de forma substancial a dignidade da autora – Na injúria não há necessidade de conhecimento dos fatos por terceiros - Indenização arbitrada em excesso – Redução para R$ 5.000,00 em atenção às peculiaridades do caso – Recurso do réu provido em parte e desprovida a apelação da autora. (TJ-SP - AC: 10033197620208260286 SP 1003319-76.2020.8.26.0286, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 13/01/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2022) Ocorre que o autor argumenta que a proposta de perdão estaria condicionada ao reatamento do casal, o que em nenhum momento foi comprovado nos autos e ainda representaria um ato imoral e misógino de perdão de uma dívida condicionada ao retorno da relação dos conviventes.
Esse argumento resta devidamente afastado por este juízo.
Desse modo, entendo que houve a configuração da remissão/perdão da dívida, que é causa de extinção da obrigação contraída, nos termos do Art. 385, do CC: “A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.” Além disso, não há o que se questionar a aceitação da remissão pela requerida, visto que não se necessita de um ato formal para o aceite e que sua conduta neste processo e em conjunto com as provas acostadas nos autos demonstram a sua aceitação.
Desse modo, entendo que a dívida em debate restou devidamente extinta pelo perdão/remissão realizado pelo autor, não cabendo pleitear qualquer tipo de reparação material ou moral da requerida, sob pena de incorrer em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ferindo a boa-fé e a lealdade contratual.
Por fim, entendo que não restou evidentemente configurada a má-fé do requerente, que inclusive confessou a proposta de perdão da dívida em réplica.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E RESOLVO O MÉRITO com base no inciso I, do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55 e por não estar caracterizada litigância de má-fé).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 17 de julho de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
21/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CARDOSO GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:19
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 02:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
08/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
26/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte Autora devidamente intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação que fora juntada pela parte requerida nos presente autos no ID 116093702.
Tailândia/PA, 27 de maio de 2024.
WARLISOM FURTADO MENDES Estagiário da 2ª Vara Cível Matrícula nº 208868 ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 195472 -
21/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 01:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 10:00 2ª Vara de Tailândia.
-
14/03/2024 07:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CARDOSO GOMES em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:13
Decorrido prazo de KISILA DA SILVA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 08:35
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 10:00 2ª Vara de Tailândia.
-
21/02/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800210-86.2024.8.14.0074 AUTOR: ANDRE LUIS CARDOSO GOMES Nome: ANDRE LUIS CARDOSO GOMES Endereço: Rua Siqueira Mendes, 2257, São José, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: KISILA DA SILVA SANTOS Nome: KISILA DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa Cupiúba, 55, quadra 42, Vila Macarrão, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Recebo a inicial.
Concedo a gratuidade da justiça.
Por outro lado, CITE-SE a requerida, pelo que designo audiência de conciliação para o dia TERÇA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2024 ÀS 10:00H, momento a partir do qual passará a fluir o prazo para apresentação de contestação, caso não haja acordo entre as partes.
Esclareço que, as audiências serão conduzidas de maneira remota, via plataforma Microsoft Teams.
A opção prioritária pela modalidade remota se justifica em virtude da reforma que está sendo implementada no fórum desta comarca. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODNhNzY0NzAtN2M4Yy00MGMwLWJmMTMtZWQ2OTczMjg1MDk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296a3bd28-5590-45bd-8dd3-a8a0d6f45ed5%22%7d O não comparecimento injustificado das partes a referido ato processual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à penalidade de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora por meio de seus causídicos.
P.C.I Tailândia/PA, 16 de fevereiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
19/02/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS CARDOSO GOMES - CPF: *86.***.*73-00 (AUTOR).
-
29/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
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26/01/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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