TJPA - 0804908-62.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 03:45
Decorrido prazo de EMBRASIL-EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804908-62.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos, em especial, considerando o permissivo legal do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, sendo que esta utilidade é auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da reclamante cria óbices ao alcance do mérito da causa.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
O abandono da causa pela demandante demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional a ensejar a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIMEM-SE as partes pessoalmente ou, se forem assistidas por advogado(a)(s), apenas pelo Sistema Eletrônico (PJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Itaituba (PA), 24 de junho de 2024.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
26/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 03:04
Decorrido prazo de P ROBERTO TEIXEIRA EIRELI em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 05:14
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0804908-62.2022.8.14.0024 Autor: AUTOR: P ROBERTO TEIXEIRA EIRELI Requerido: REQUERIDO: EMBRASIL-EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Assumindo agora a presidência dos processos dos juizados, decido: 01.
Em razão da petição de id: 95852818 e do art. 8º da Lei 9.099/95, que exclui da competência dos juizados as causas que envolvam massa falida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias;; 02.
Havendo ou não resposta, venham os autos conclusos para decisão; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 04 de fevereiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
04/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2022 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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03/11/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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