TJPA - 0806793-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE em/para 10/07/2025 11:00, 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/07/2025 11:47
Audiência de Conciliação designada em/para 10/07/2025 11:00, 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/07/2025 21:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806793-85.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETEH ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A Nome: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A Endereço: Avenida Alcindo Cacela (Ed.
Empire Center, 13º and, 1264, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO: Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 10/07/2025, às 11:00h, a ser realizada no 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado na Universidade Federal do Pará – Campus Profissional, Bloco L – Guamá - Belém/PA, ou de forma virtual, via aplicativo Microsoft Teams, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzc2OGQwOWItZTM4Ni00ODkyLThkY2MtNmU5ZWExMTIxY2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d71c17bc-b9e8-4a3a-8fb9-c2e3321fc8ec%22%7d, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado na conta bancária indicada pelo conciliador, no ato da sessão. 5.
Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8.
Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9.
Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas do mutirão, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10.
CIENTIFIQUE-SE o 7º CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito – Coordenador do 7º CEJUSC, atuando pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com esteio na Portaria n. 3002/2025-GP - TJ/PA -
03/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:29
Decorrido prazo de SETEH ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806793-85.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETEH ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A Nome: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A Endereço: Avenida Alcindo Cacela (Ed.
Empire Center, 13º and, 1264, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Considerando majoritário entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 125, IV, DO CPC. É dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, CPC.
A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.(TJ-MG - AI: 10145110375675001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) Bem como tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a Meta de nº 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 06:27
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 05:13
Decorrido prazo de SETEH ENGENHARIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:34
Decorrido prazo de SETEH ENGENHARIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 01:38
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0806793-85.2024.8.14.0301 AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: SETEH ENGENHARIA LTDA Endereço: CASCAVEL, 419, QUADRAA LOTE 15/16, SETOR CASTELO BRANCO, GOIâNIA - GO - CEP: 74405-030 RÉU/ENDEREÇO: Nome: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A Endereço: Avenida Alcindo Cacela (Ed.
Empire Center, 13º and, 1264, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 : DESPACHO Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito – incluindo o valor a título de honorários advocatícios ou nomearem bens à penhora, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quanto bastem para a quitação do débito (Art. 831, CPC/2015).
Cientifique ainda que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderão as executadas opor Embargos à Execução ou efetuarem o pagamento parcelado previsto no artigo 916 do CPC/15 (deposito imediato de 30% do valor da execução – acrescido de custas e honorários advocatícios – e adimplemento do restante em 6 parcelas mensais).
Caso as executadas venham a pagar o débito dentro do tríduo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, §1º, CPC/2015) Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado ou carta de citação, nos termos do Provimento n. 003/2009 – CJRMB.
Belém 9 de fevereiro de 2024 Assinado eletronicamente Juiz de Direito _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012208583909800000100972984 Doc 1 procuracao Procuração 24012208584106700000100972985 Doc 2 Contrato Social Documento de Identificação 24012208584138600000100972986 Doc 3 CTR REFORCO ESTRUTURAL DE TORRE Manifesto Documento de Comprovação 24012208584201000000100972987 Doc 4 OC 14834 Seteh Tome Acu 29 assinado Documento de Comprovação 24012208584307000000100972988 Doc 5 NFse 4587 Documento de Comprovação 24012208584346100000100972989 Doc 6 Duplicata BBF SETEH NF 4587 Documento de Comprovação 24012208584380800000100972991 Doc 7 Solicitacao de Protesto 1080054 Documento de Comprovação 24012208584415600000100972992 Doc 8 INTRUMENTO DE PROTESTO 4587 Documento de Comprovação 24012208584458900000100972993 Doc 9 BBF SERASA Documento de Comprovação 24012208584528100000100972995 Doc 10 Calculo Tribunal de Justica do Distrito Federal e dos Territorios Documento de Comprovação 24012208584571700000100972996 Doc 11 Resumo de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012208584637400000100972998 Doc 12 Dados do pedido de custas e dados de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012208584682700000100972999 Doc 13 Aviso de pagamento site banco Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012208584722700000100973000 Doc 14 Pagamento custas cartao de credito Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012208584782400000100973001 Certidão Certidão 24012613423268600000101318444 Substabelecimento Petição 24013108471595900000101528168 Substabelecimento assinado Petição 24013109114919100000101532236 -
09/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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