TJPA - 0878756-95.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0878756-95.2020.8.14.0301 DECISÃO Rejeito os embargos de declaração apresentados, em face de não haver na decisão prolatada omissão, contradição ou obscuridade.
A interposição de recurso de apelação em ação diversa da execução, não influi em seu andamento, até porque, a regra é que os recursos sejam recebidos no efeito devolutivo.
Assim, prossiga-se na execução.
Intime-se o condomínio para recolhimento das custas judiciais, a fim de que este juízo efetue consulta no sistema SISBAJUD.
Após, conclusos.
Belém, 7 de agosto de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
07/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0878756-95.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 15 de maio de 2025 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0878756-95.2020.8.14.0301 DECISÃO Compulsando os autos, observo que os embargos à execução interposto perante o juízo da 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, já foram decididos, id 55240062, quando o juízo acolheu a alegação de conexão entre os autos de execução e a ação declaratória de inexistência de débito que tramitava nesta vara, remetendo a execução para esta vara.
No entanto, ao consultar os autos n. 0839467-92.2019.814.0301, observei que a ação fora julgada improcedente.
Assim, prossiga-se na execução.
Apresente o condomínio planilha atualizada do débito, requerendo os atos de restrição que entender cabíveis.
Prazo: 10 dias.
Belém, 25 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
25/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/04/2024 06:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 12:12
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 11:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:55
Audiência Conciliação redesignada para 27/03/2024 11:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/03/2024 10:55
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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03/02/2024 08:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:28
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/12/2023 01:28
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0878756-95.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE JARDINS EXECUTADO: JOSE AUGUSTO SALOMON CANELAS Despacho Nos termos do art. 139, V do CPC, a qualquer tempo é permitido ao juiz designar audiência de conciliação.
Assim, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 13.03.2024 às 09:00, que será realizada de forma presencial.
Intime-se as partes, por seus advogados habilitados nos autos.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
29/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SALOMON CANELAS em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:59
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0878756-95.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, dando efetivo andamento ao processo, advertindo-a que caso permaneça inerte, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Advirto a parte autora, que não haverá dilação de prazo.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 27 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
02/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 00:17
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
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06/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:28
Desentranhado o documento
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23/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
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20/09/2022 02:45
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2022 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SALOMON CANELAS em 20/04/2022 23:59.
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29/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 02:15
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.º: 0878756-95.2020.814.0301 DECISÃO Trata-se de ação de execução de cotas condominiais proposta por CONDOMINIO PARQUE JARDINS em face de JOSE AUGUSTO SALOMON CANELAS, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Citada o executado não realizou o pagamento espontâneo do débito, razão pela qual este juízo procedera à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que restou frutífero com a penhora integral do débito no valor de R$39.505,32.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo e o executado apresentou embargos à execução alegando, preliminarmente, a existência de conexão destes autos com o processo nº 0839467-92.2019.814.0301, em trâmite na 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Preliminarmente, aduz o embargante haver conexão destes autos com o processo de nº 0839467-92.2019.814.0301, distribuída para 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 25.07.2019, sendo aquele juízo prevento, uma vez que se trata de ação proposta pelo embargante, na qual requer, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência dos débitos condominiais ora cobrados na presente execução.
Narra o embargante que a demanda proposta perante a 5ª Vara Cível e Empresarial, fora movida contra a exequente e mais outras duas pessoas jurídicas, na qual busca provimento jurisdicional que julgue a inexistência de dívida condominial entre o Executado e a Exequente, sob a alegação de não recebimento das obras de construção do apartamento, bem como uma série de falhas estruturais e vícios no edifício após a entrega, que teriam o impedido de imitir-se na posse do imóvel.
Diante disso, alega o embargante ausência de responsabilidade no pagamento das taxas condominiais, o que será objeto discussão nos referidos autos, já em fase de instrução e julgamento.
Ocorre que na presente execução, o condomínio exequente cobra valores que são objeto de discussão na ação de nº0839467-92.2019.814.0301, com pedido de declaração de inexistência de tais débitos, razão pela qual entendo que se torna impossível a este juízo processar o feito enquanto se encontra pendente de análise a referida ação, em razão de grande possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes ou contraditórias entre si.
Assim, analisando a preliminar arguida entendo que assiste razão ao embargante.
A conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
O art.55 do CPC reputa como conexa duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir.
O §1º do referido artigo, prevê que: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisões conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
O processo em trâmite na 5ª Vara Cível e Empresarial não foi sentenciado e possui a mesma causa de pedir remota dos presentes autos, qual seja os débitos condominiais do exequente, dentre outros.
Por fim, verifica-se que o processo nº 0839467-92.2019.814.0301, em trâmite na 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, foi proposto anteriormente, no dia 25.07.2019, o que torna aquele juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC, sendo necessário que ocorra a reunião dos feitos no juízo cível comum, de modo a evitar decisões conflitantes entre si.
Nesse sentido, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROVOCADO PELO JUÍZO DA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA.
REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS TRAMITANDO NA JUSTIÇA COMUM E NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Na hipótese vertente, não restam dúvidas de que as ações aqui discutidas são efetivamente conexas, porquanto lhes é comum a causa de pedir remota, qual seja, o contrato de prestação de serviços educacionais. 2.
Por razões que tais, havendo conexão, se mostra necessária a reunião dos processos no juízo prevento para julgamento simultâneo. 3.
Nessa toada, o deslocamento do feito para a Justiça Comum Estadual é medida impositiva. (grifei) (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0027087- 23.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 05/04/2018 ) (TJ-BA - CC: 00270872320178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 05/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS EM TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONEXÃO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
HIPÓTESE DE CONEXÃO PELA MESMA CAUSA DE PEDIR.
JUROS DE OBRA, ALUGUÉIS E TAXA CONDOMINIAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA".
REUNIÃO DAS AÇÕES E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.NECESSIDADE DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES QUE PREVALECE SOBRE A INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E A OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELOS JUIZADOS ESPECIAIS.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS.
REUNIÃO NA JUSTIÇA COMUM, COM MAIOR AMPLITUDE DE DEBATES, PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM (SUSCITADO).
CONFLITO PROCEDENTE. (grifei) Conflito de Competência Cível nº 1.616.404-8 (TJPR - 18ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1616404-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 11.07.2018) (TJ-PR - CC: 16164048 PR 1616404-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 11/07/2018, 18ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2307 24/07/2018).
Ademais, o enunciado 68 do FONAJE orienta no sentido de que a conexão não deve ocorrer no Juizado Especial, quando o rito da ação conexa não for compatível com os ditames da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta, para declinar da competência e determinar a remessa dos autos à 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, para reunião e decisão conjunta com o processo nº0839467-92.2019.814.0301, com fulcro nos arts. 55, § 3º e 58 do CPC.
Dessa feita, determino seja desconstituída a penhora efetuada sob o id26140886 e, transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará em favor do embargante, dos valores depositados em juízo e vinculado a estes autos, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado e com poderes específicos para receber e dar quitação.
Int.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
25/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:25
Declarada incompetência
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24/03/2022 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2022 12:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 08:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 13:23
Audiência Una realizada para 29/09/2021 12:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 00:13
Decorrido prazo de FABRICIO MACHADO DE MORAES em 23/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0878756-95.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE JARDINS EXECUTADO: JOSE AUGUSTO SALOMON CANELAS A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 29/09/2021 12:30 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdiN2M5MGItOTBmMy00YTY0LTkyODYtYTg0NjU5MTE1NjQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
13/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 11:50
Audiência Una designada para 29/09/2021 12:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 11:59
Conclusos para despacho
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23/04/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 11:55
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/01/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:46
Conclusos para despacho
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18/12/2020 11:46
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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