TJPA - 0812949-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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27/07/2024 06:31
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUSA RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 14:40
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUSA RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812949-89.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ROSANGELA SOUSA RODRIGUES Endereço: RUA ANDREZA, 103, RES.
COSTA BRASIL, CASA A, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-900 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar se confunde com o mérito, portanto, com ele será analisada.
Revogação da gratuidade da justiça Indefiro o pedido, visto que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Mérito Pelo que se extrai dos autos, em 13/12/2023 a parte autora, após ter recebido mensagem de texto de número desconhecido, supostamente de preposto da parte ré, clicou no link enviado, que a direcionou ao aplicativo de mensagem whatsapp, por meio do qual foi praticada a fraude por terceiro, consistente na realização de operação bancária (compra) não autorizada, efetuada por meio de aplicação de internet disponibilizada pela parte ré e instalada no aparelho celular da parte reclamante.
Que somente no dia 15/12/2023, a autora percebeu que havia sido vítima de operação fraudulenta, quando entrou em contato com a parte ré.
Ocorre que não há elemento de convicção a indicar a participação da parte ré na fraude relatada.
Ademais, as circunstâncias do ocorrido evidenciam que, no caso, não se teria como exigir da parte ré conduta apta a impedir a ocorrência do fato descrito na petição inicial, dado que, no ato, houve a utilização tanto de dados do cartão quanto de senha pessoal e intransferível do respectivo titular.
Em outras palavras, trata-se de pretensão fundada em fraude praticada por terceiro em “fortuito externo”, sem participação da instituição financeira.
De acordo com o disposto na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, confirmada em tese firmada em julgamento de caso repetitivo (tema 466), as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (texto original sem negrito).
Todavia, a jurisprudência da mesma corte superior (STJ), inclusive posterior à edição da súmula 479, afasta a responsabilidade da instituição financeira quando se cuida de fraude cometida por terceiro em “fortuito externo”, sem participação do banco.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, o seguinte precedente, cuja ementa transcrevo abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tema Repetitivo n. 466: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (agravo interno no agravo em recurso especial 1792999, rel. min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01/07/2021 – texto original sem negrito).
Na mesma linha, prescreve o inciso II do § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990 que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando o fato ocorreu por culpa de terceiro, como no caso, conforme se extrai da petição inicial e do depoimento pessoal da parte autora.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020511155362300000101869934 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 24020511155380600000101869937 2.
DOC.S PESSOAIS_ROSANGELA Documento de Comprovação 24020511155438700000101869938 3.
COMPR.
TRASNFERÊNCIA FRUADULENTA Documento de Comprovação 24020511155501700000101869939 4.
MENSAGEM FRAUDE Documento de Comprovação 24020511155536000000101869941 5.
OCORRENCIA POLICIAL Documento de Comprovação 24020511155600200000101869942 6.
APLICATIVO CARTÃO Documento de Comprovação 24020511155636600000101869944 7.
FATURAS E COMP.
PAGTO.
Documento de Comprovação 24020511155691000000101869945 8.
NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 24020511155744000000101869946 9.
REGISTRO DE CHAMADAS REALIZADAS PELA PROMOVENTE Documento de Comprovação 24020511155784300000101869947 10.
RESPOSTA A CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 24020511155841400000101869949 11.
REGISTRO CHAMADAS COBRANÇA Documento de Comprovação 24020511155877200000101869951 PTT-20231216-WA0023 Documento de Comprovação 24020511155990600000101869952 PTT-20231216-WA0023 Documento de Comprovação 24020511160047600000101869954 PTT-20231216-WA0025 Documento de Comprovação 24020511160113500000101869955 PTT-20231216-WA0025 Documento de Comprovação 24020511160165300000101869956 Termo de Ciência Termo de Ciência 24020511191741000000101871684 TERMO CIÊNCIA Termo de Ciência 24020511191761600000101871688 Decisão Decisão 24020514553779700000101879150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020610491792200000101971560 Intimação Intimação 24020610491792200000101971560 Citação Citação 24020610513561500000101971570 AR Identificação de AR 24022614134556300000103017993 AR Identificação de AR 24022614134563500000103017994 AR Identificação de AR 24030510322846000000103519072 AR Identificação de AR 24030510322853800000103519073 Petição Petição 24060609485592900000109660167 SUBSTABELECIMENTO NU PAGAMENTO Substabelecimento 24060609485649600000109660169 Contestação Contestação 24060611352480200000109678491 1168888_Data do vencimento- 02 JAN 2024 Documento de Comprovação 24060611352571000000109678493 1168889_Informacoes sobre o seu pedido de contestacao Documento de Comprovação 24060611352613100000109678495 1168891_Retorno sobre sua solicitacao Documento de Comprovação 24060611352663500000109678498 1168892_Contrato - Cartao Documento de Comprovação 24060611352749700000109678501 1168893_Contrato - Nuconta Documento de Comprovação 24060611352823000000109678505 1168894_Fluxo de autorizacao de aparelho Documento de Comprovação 24060611352859400000109678511 1168895_Fluxo financiamento de boleto Documento de Comprovação 24060611352901000000109678522 1168896_Fluxo Limite PIX Documento de Comprovação 24060611352975100000109678523 1168897_Fluxo Liveness Check Documento de Comprovação 24060611353039900000109678526 1168898_Fluxo Pix no credito Documento de Comprovação 24060611353087100000109678528 Carta Votorantim (Bv) _ Neon - ID 5fd0e9c8-6566-4384-b2ec-eacad48e5be0 Documento de Comprovação 24060611353136700000109680179 ATOS NU PAGAMENTOS Documento de Comprovação 24060611353191500000109680181 PROCURACAO_NU_PAGAMENTOS Procuração 24060611353373100000109680183 Informação Informação 24060612005861300000109682857 Provas - Autora Documento de Comprovação 24060612005924100000109682858 Audiência Una - Processo 0812949-89.2024.8.14.0301-20240606 115420-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060614160669000000109696947 Audiência Una - Processo 0812949-89.2024.8.14.0301-20240606 114429-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060614160767600000109696944 Despacho Despacho 24060614160823700000109693678 Despacho Despacho 24060614160823700000109693678 -
17/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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07/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0812949-89.2024.8.14.0301 Parte autora: ROSANGELA SOUSA RODRIGUES Identidade: 2643676 - SSP/PA CPF: *30.***.*45-20 Parte ré: NUBANK - NU PAGAMENTOS S/A.
CNPJ: 18.***.***/0001-58 Preposto(a): GABRIEL KOELER GIESTA Identidade: 8187971 - SDS/PE CPF: *72.***.*32-47 Advogado(a): IZABEL SOARES LIMEIRA OAB/PE: 62.242 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos seis (06) dias do mês de junho do ano de 2024, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 117031813).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200812949-89.2024.8.14.0301-20240606_114429-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200812949-89.2024.8.14.0301-20240606_115420-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
06/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:34
Audiência Una realizada para 06/06/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:32
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 14:13
Juntada de identificação de ar
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07/02/2024 04:08
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812949-89.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ROSANGELA SOUSA RODRIGUES Endereço: RUA ANDREZA, 103, RES.
COSTA BRASIL, CASA A, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-900 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO A autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a pessoa jurídica ré seja compelida a rescindir contrato de cartão de crédito de sua titularidade, bem como excluir seus dados pessoais de cadastros de inadimplentes, sob a alegação de que teria sido vítima de operações de crédito fraudulentas no total de R$ 10.866,08.
Decido.
Ao menos em cognição sumária, não há probabilidade do alegado na petição inicial, dado que os documentos de ID 108408876 e 108408878 indicam que a parte autora, livremente, efetuou transação com cartão de crédito para contratação de seguro de crédito no valor de R$ 9.216,00.
Aliado a isso, as medidas pleiteadas são potencialmente irreversíveis ou de difícil reversão.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020511155362300000101869934 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 24020511155380600000101869937 2.
DOC.S PESSOAIS_ROSANGELA Documento de Comprovação 24020511155438700000101869938 3.
COMPR.
TRASNFERÊNCIA FRUADULENTA Documento de Comprovação 24020511155501700000101869939 4.
MENSAGEM FRAUDE Documento de Comprovação 24020511155536000000101869941 5.
OCORRENCIA POLICIAL Documento de Comprovação 24020511155600200000101869942 6.
APLICATIVO CARTÃO Documento de Comprovação 24020511155636600000101869944 7.
FATURAS E COMP.
PAGTO.
Documento de Comprovação 24020511155691000000101869945 8.
NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 24020511155744000000101869946 9.
REGISTRO DE CHAMADAS REALIZADAS PELA PROMOVENTE Documento de Comprovação 24020511155784300000101869947 10.
RESPOSTA A CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 24020511155841400000101869949 11.
REGISTRO CHAMADAS COBRANÇA Documento de Comprovação 24020511155877200000101869951 PTT-20231216-WA0023 Documento de Comprovação 24020511155990600000101869952 PTT-20231216-WA0023 Documento de Comprovação 24020511160047600000101869954 PTT-20231216-WA0025 Documento de Comprovação 24020511160113500000101869955 PTT-20231216-WA0025 Documento de Comprovação 24020511160165300000101869956 Termo de Ciência Termo de Ciência 24020511191741000000101871684 TERMO CIÊNCIA Termo de Ciência 24020511191761600000101871688 -
05/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:16
Audiência Una designada para 06/06/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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