TJPA - 0828555-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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20/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828555-65.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL REQUERIDO: JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM Nome: JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM Endereço: Passagem Alacid Nunes, 8, casa 8M, Conjunto Bernardo Sayão, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-160 [] DESPACHO Torno sem efeito a sentença lançada por erro no sistema.
Retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051911251573300000025289122 PetiçaoNila Petição 21051911251580500000025289125 BOMEDIDAPROTETIVA Documento de Comprovação 21051911251590200000025289127 CamScanner 05-15-2021 13.57 - CONTRATO_compressed Documento de Comprovação 21051911251599200000025290130 Comprov resid Documento de Identificação 21051911251626100000025290133 contracheque Documento de Comprovação 21051911251634200000025290137 procuração pdf Instrumento de Procuração 21051911251643700000025290138 rg e cpf Documento de Identificação 21051911251652600000025290139 comprovantes de hipossuficiencia Documento de Comprovação 21051911251660700000025290153 Despacho Despacho 21052015133254300000025353832 Manifestação ao despacho Petição 21052116592746000000025422378 manifestação ao despacho Petição 21052116592752300000025423580 Decisão Decisão 21060213194038400000025851260 Petição Petição 21061518011936700000026333569 contaProcessoNila Documento de Comprovação 21061518011942900000026333571 CamScanner 06-15-2021 17.40 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061518011948400000026333572 Decisão Decisão 21060213194038400000025851260 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 21070815592510700000027436677 de Conta do Processo Relatório 21070815592517600000027437879 Decisão Decisão 21072109142073000000027879020 Decisão Decisão 21072109142073000000027879020 Petição Petição 21090111585768000000031405392 Pet_Habilitacao_Nila Petição 21090111585777500000031405395 Procuracao Nila Instrumento de Procuração 21090111585798600000031405397 Termo de revogacao de mandato Documento de Comprovação 21090111585835200000031405400 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21092222185148200000033256139 MandProcesso0828555-65.2021.8.14.0301 Devolução de Mandado 21092222185164100000033256140 Habilitação em processo Petição 21100616030934200000034843146 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21100616030940800000034843149 Petição Petição 21100722441016600000034982121 CONTESTAÇÃO- SIDRIM Contestação 21100722441027200000034982122 adv nila honorarios 500 Documento de Comprovação 21100722441076300000034982123 adv nila honorarios 2000 Documento de Comprovação 21100722441106600000034982124 adv nila print 22 e 23 de abril Documento de Comprovação 21100722441114100000034982125 CONFISSÃO ADV Documento de Comprovação 21100722441139000000034982126 land rover transferencia 5000 nila Documento de Comprovação 21100722441171500000034982127 Termo de Compromisso pg 1 Documento de Comprovação 21100722441199200000034982128 Termo de Compromisso pg 2 Documento de Comprovação 21100722441251300000034986029 BO primeira separação pg 1 Documento de Comprovação 21100722441270200000034986030 BO primeira separação pg 2 Documento de Comprovação 21100722441293400000034986031 Land Rover BO pg 1 Documento de Comprovação 21100722441313400000034986032 Land Rover BO pg 2 Documento de Comprovação 21100722441329700000034986033 nila aceitando o acordo Documento de Comprovação 21100722441344300000034986034 nila falando do cartorio Documento de Comprovação 21100722441367900000034986035 inquerito DEAM conclusão 2021 Documento de Comprovação 21100722441391500000034986037 conserto ecosport 3400 Documento de Comprovação 21100722441427200000034986038 ecosport pg parc ant Documento de Comprovação 21100722441469300000034986039 ecosport pg parc Documento de Comprovação 21100722441489000000034986040 ecosport pg Documento de Comprovação 21100722441513000000034986042 Ecosport recibo oficina Documento de Comprovação 21100722441533000000034986043 Declaracao_Quitacao Documento de Comprovação 21100722441541800000034986045 land rover declaração parcela 03 Documento de Comprovação 21100722441548400000034986046 land rover declaração parcela 04 Documento de Comprovação 21100722441571200000034986047 land rover declaração parcela 05 Documento de Comprovação 21100722441592600000034986048 land rover declaração quitação Documento de Comprovação 21100722441611400000034986049 land rover Declaracao_Pagamento quitação Documento de Comprovação 21100722441630100000034986050 land rover detran boleto 2020 Documento de Comprovação 21100722441639400000034986051 land rover gravame baixado Documento de Comprovação 21100722441647400000034986052 land rover licenciamento detran 2021 Documento de Comprovação 21100722441674700000034986053 Land Rover pag 12 04 2021 Documento de Comprovação 21100722441700400000034986054 land rover pg 05032021 Documento de Comprovação 21100722441711600000034986055 land rover pg parc 05 Documento de Comprovação 21100722441734600000034986056 land rover quitação Documento de Comprovação 21100722441759300000034986057 Petição Petição 21123117585573400000043894355 SUBSTBL1 Substabelecimento 21123117585591500000043894356 Petição Petição 21123118165638200000043893954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081608383209100000071095677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081608383209100000071095677 Réplica Petição 22090809572312000000073112506 Habilitação nos autos Petição 23011822280155100000080842935 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23011822280168600000080842937 SUBSTABELECIMENTO Petição 23120612490806400000099390989 Substabelecimento (2) Substabelecimento 23120612490823300000099390993 Petição DE JUNTADA DE SUSBESTABELECIMENTO Petição 24060521331063500000109640643 subestabelecimento nila Documento de Comprovação 24060521331081600000109640644 Petição Petição 24070910391213500000112144368 RENUNCIA DE PODERES E AR Documento de Comprovação 24070910391230100000112144370 COMPROVANTE AR Documento de Comprovação 24070910391268600000112144372 Pedido de habilitação Petição 25021919594824200000128064246 Procuração Instrumento de Procuração 25021919594857000000128064247 Sentença Sentença 25070815475274500000136828658 - 
                                            
15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 23:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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31/12/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 22:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2021 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 08:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 01:03
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 12/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:33
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 02/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0828555-65.2021.8.14.0301 REQUERENTE: NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL REQUERIDO: JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM Endereço: Passagem Alacid Nunes, 8, casa 8M, Conjunto Bernardo Sayão, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-160 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em face de JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM, todos qualificados na inicial.
Alega a autora que, em 09/04/2021, assinou contrato de compra e venda com o réu, tendo como objeto o veículo marca/modelo Land Rover Freelander 2, ano 2008, cor verde, placa JVV4545/PA, chassi SALFA24AX8H112963, porém o financiamento ainda estaria em seu nome.
Que tal contrato estaria eivado de vícios que o tornam nulo de pleno direito, especialmente em virtude da coação sofrida quando de sua assinatura, pois o comprador é seu ex-companheiro e agressor em contexto de violência doméstica.
A título de antecipação de tutela, postula que seja “informado aos órgãos de trânsito a busca e apreensão do referido veículo, ordenando que o mesmo fique sob a guarda da requerente, impedindo que o requerido faça a quitação do veículo, no intuito de assegurar sua posse.” É o sucinto relatório.
Decido.
I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material.
Alega a autora que o contrato de compra e venda do veículo marca/modelo Land Rover Freelander 2, ano 2008, cor verde, placa JVV4545/PA, realizado com o réu, estaria eivado de vícios que o tornam nulo de pleno direito, especialmente em virtude da coação sofrida quando de sua assinatura, pois o comprador é seu ex-companheiro e agressor em contexto de violência doméstica.
Com efeito, apesar de a autora aduzir a existência de coação quando da assinatura do contrato em comento, não há comprovação nesse sentido, não se podendo constatar, neste momento processual incipiente, o vício de consentimento alegado.
Somado a isso, embora no ID 26973507 conste um contrato de compra e venda, não há nenhum outro documento que indique, de forma inequívoca, o nome da autora como proprietária do veículo, sendo imprudente o deferimento das medidas liminares pleiteadas.
Ademais, no ID 26973504 a requerente juntou documentos comprobatórios da situação litigiosa com o réu, porém qualquer menção ao veículo em comento.
Do contexto fático-probatório não há como se constatar, em um juízo de cognição sumária, que o contrato é eivado de nulidade, e tampouco que o requerido está na posse ilegal do bem, não sendo possível extrair dos autos um sólido esclarecimento quanto ao negócio jurídico entabulado pela autora com seu ex-companheiro.
Seria prematuro afirmar-se que o requerido agiu ilicitamente e, mais ainda, determinar-se a busca e apreensão do veículo supracitado.
Dito de outra forma, não se pode afirmar, de forma induvidosa, que está presente o “fumus bonis juris”, sendo necessária uma cognição mais aprofundada para os devidos esclarecimentos quanto à situação em litígio, que tem como pano de fundo uma relação familiar, por si só merecedora de prudência por parte deste juízo.
Dessarte, os documentos acostados aos autos não são provas suficientes a embasar o pedido autoral de tutela de urgência liminar.
Inviável, portanto, a antecipação de tutela requestada para a busca e apreensão do veículo em tela, tampouco havendo subsídios para se determinar as demais medidas correlatas pleiteadas, pelos mesmos motivos já expostos.
Em outras palavras, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar.
II - Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 19 de julho de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. - 
                                            
21/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2021 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 16:10
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:10
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0828555-65.2021.8.14.0301 REQUERENTE: NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL REQUERIDO: Nome: JOSE ALBERTO MENEZES SIDRIM Endereço: Passagem Alacid Nunes, 8, casa 8M, Conjunto Bernardo Sayão, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-160 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos documentos comprobatórios da referida alegação, conforme indicado no Despacho de Id 27042978.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular, bem como uma vez que trata-se de ação relativa a contrato, com valor da causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Sendo assim, a requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.”.
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém /PA, 02/06/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 - 
                                            
08/07/2021 15:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/07/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2021 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/06/2021 11:20
Conclusos para decisão
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02/06/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/05/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2021 11:25
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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