TJPA - 0801434-03.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 21:13
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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08/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0801434-03.2023.8.14.0007 Requerente Nome: RAIMUNDA DE CALDAS Endereço: RUA JOAO OLIVEIRA, 29, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: FURRIEL LUIZ A DE VARGAS AND 14 SL A, 250, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
VISTOS.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença tendo por objeto a sentença de ID 80467540.
Em ID 134182806 a parte Executada/Ré aduziu o cumprimento da obrigação, ao que, sem qualquer objeção, anuiu a parte Exequente/Autora (ID 134237027).
DECIDO.
Conforme comprovante de pagamento de ID 134182806, a obrigação de pagar fixada em sentença restou devidamente cumprida, não havendo, quanto às demais, contenda quanto ao cumprimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, com suporte no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento de valor em favor da parte Autora/Procuradora do valor depositado em ID134182806, nos exatos termos pleiteados na petição de ID 134237027.
Sem custas, por se tratar de Juizado Especial Cível.
Sem honorários em razão do cumprimento voluntário.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Baião/PA -
28/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:52
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801434-03.2023.8.14.0007 Requerente Nome: RAIMUNDA DE CALDAS Endereço: RUA JOAO OLIVEIRA, 29, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, ANDAR 14 SALA A, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
VISTOS.
DECIDO.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença atualizado conforme demonstrativo discriminado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais; Após decurso do prazo de 15 dias, para pagamento voluntário, e transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte Autora para apresentar demonstrativo atualizado de débito em 05 (cinco) dias; Apresentada a planilha ou realizado o cumprimento voluntário, venham conclusos.
Deixo, por hora de apreciar qualquer pedido de bloqueio judicial de valores, por haver diligências iniciais a serem tentadas, antes da aplicação de medidas constritivas.
A Secretaria para retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença no sistema PJE.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 19:06
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
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05/10/2024 04:30
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:30
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CALDAS em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 01:25
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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16/09/2024 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CALDAS em 03/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801434-03.2023.8.14.0007 Requerente Nome: RAIMUNDA DE CALDAS Endereço: RUA JOAO OLIVEIRA, 29, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, ANDAR 14 SALA A, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
VISTOS.
DECIDO.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado caso tenha escorrido o prazo recursal.
Após, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento definitivo do feito.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
04/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 02:46
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CALDAS em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:55
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0801434-03.2023.8.14.0007 Requerente Nome: RAIMUNDA DE CALDAS Endereço: RUA JOAO OLIVEIRA, 29, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, ANDAR 14 SALA A, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 RAIMUNDA DE CALDAS propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela de urgência contra BANCO BRADESCO S.A E EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A tendo por objeto consignação em sua conta corrente e fundamento jurídico no art. 5º, X da Constituição Federal e art. 2º, 6º e 14 da Lei 8.078/90.
O objeto da demanda A inicial questiona a cobrança de parcela consignada de seguro denominada “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO” com valor de desconto mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), em conta corrente da autora junto ao Banco requerido.
Requereu tutela antecipada para suspensão da consignação, gratuidade processual, declaração de inexistência da obrigação, devolução em dobro das parcelas consignadas indevidamente e indenização por dano moral.
Juntou documentos.
A ação foi recebida pelo rito ordinário.
O despacho inicial deferiu a gratuidade processual requerida pela autora e deferimento da inversão do ônus probatório e reconheceu a citação espontânea em virtude das partes terem ofertado contestação antes do despacho inicial.
Em réplica a parte demandante ratificou os termos da inicial.
Decisão.
Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC, tendo em vista que oportunizada as partes, estas informaram que não tem provas a produzir.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
Improcede.
Uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove a legitimidade da transação a justificar a consignação, torna-se flagrante o ato ilícito promovido pelo banco em comunhão com a segunda demandada, devendo ser responsabilizados em solidariedade.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.
A Eagle também suscitou ilegitimidade passiva sob alegação de apenas intermedia as transações com clientes o fazendo em nome de Clube Conectar de Seguros e Benefícios, aduzindo ser mera operacionalizadora dos descontos efetuados pelo Clube Conectar.
A arguição da requerida é totalmente descabida.
Nada há nos autos capaz de vincular o “Clube Conectar” à relação jurídica.
Ainda que atue como intermediadora sua responsabilidade é direta, autônoma e objetiva.
Além de estar registrado o seu nome como beneficiária do desconto conforme extrato juntado pelo autor, o Banco Bradesco em sua contestação confirmou ser dela a responsabilidade pelo desconto.
Indefiro.
Mérito.
Contexto da questão Saindo do mundo abstrato das normas, podemos abstrair uma visão mais transparente dos valores jurídicos em jogo.
Falamos de um mercado bilionário de negócios, alvo de acirradas disputas pelos agentes financeiros.
As instituições financeiras possuem em sua carteira milhões de clientes, os quais detem significativo potencial de consumo.
De olho nesse público, as seguradoras e entidades privadas de previdência, coligadas ao grupo financeiro, ou independentes, contratam os serviços das financeiras para a venda de seguros com a forma de pagamento por débito em conta de depósito do cliente.
Os bancos costumam estipular metas para seus funcionários na venda de seguros e previdência, e, no relacionamento com o correntista, presencial ou não, tais serviços são oferecidos com ênfase em suas grandes vantagens e seu baixo custo.
Mas, nem sempre há consensualidade nessa relação.
A postura agressiva do mercado financeiro e sua escalada por maiores lucros, muitas vezes, incorre em flagrante violação à regra consumerista, civil, e, às vezes criminal.
Não é incomum os prepostos do fornecedor do serviço, ardilosamente, incluir um contrato de seguro e/ou previdência, na pilha de papéis utilizados para os mais diversos contratos, quando submetidos à assinatura.
Quem nunca foi surpreendido com um débito em sua conta de algum tipo de seguro ou previdência que jamais contratou, ou, pelo menos, que desconhecia que havia contratado? Trata-se, sem dúvida, de um negócio bilionário, bastante atrativo para os bancos e seguradoras e empresas de previdência privada.
Imagine o valor em questão multiplicado por alguns milhões de clientes.
E há milhões deles, aposentados, analfabetos ou semianalfabetos, aptos a terem sua contas consignadas por um simples click.
Trata-se de grupo extremamente vulnerável que tem sido alvo, de forma recorrente e sistemática, da ação predadora das instituições financeiras e seguradoras/empresas de previdência, ávidas em efetuar contratos, mesmo cientes de que os contratantes desconhecem o que estão contratando.
Pior ainda é a inaceitável hipótese em que sequer há qualquer forma de contrato, e, mesmo assim, os clientes são agraciados com descontos mensais em sua conta corrente, por longos anos, dilapidando cruelmente seus rendimentos.
Nesse contexto, torna-se imprescindível a averiguação e valoração do consentimento, como expressão legítima da vontade, a confirmar a legitimidade da relação contratual, diante da extrema vulnerabilidade da parte contratante perante a conduta do fornecedor do serviço.
Por essa lupa passo a analisar o caso concreto.
Incidência do CDC A demanda está inserida no âmbito do microssistema das relações de consumo reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 2º. e 3º daquele diploma inserindo-se as partes no conceito de consumidor e fornecedor, cujo ponto não se tornou controvertido nos autos.
Valoração da prova A relação jurídica em questão se constitui de negócio que exige a forma escrita como requisito de validade.
A prova de sua existência se dá pela apresentação do contrato escrito subscrito pelas partes.
Em razão da característica da relação jurídica é impositiva a inversão do ônus da prova, pois, de fato, o réu na qualidade de credor, possui em seus arquivos toda a documentação necessária à comprovação da relação jurídica, e pode produzi-la sem dificuldades, o que exige a alteração de sua dinâmica ordinária (CPC, art. 373, § 1º).
Além disso, a relação processual entre as partes necessita ser equilibrada no feito, o que atrai a incidência do art. 6º.
VIII da lei 8.078/90.
Com efeito, a prerrogativa legal em prol do consumidor encontra-se perfeitamente configurada tanto pelo caráter subjetivo das partes como pela natureza da questão.
No caso, o fornecedor, representado por notório grupo econômico de grande porte, possui estrutura logística e assessoria técnica em grau de excelência o que contrasta sensivelmente com a capacidade de resistência da parte requerente, com frágil suporte para instrumentalizar a defesa de seu direito, em clara relação de hipossuficiência.
O deslinde da questão depende da prova da contratação estipulada entre as partes cujo documento está inserido na esfera de alcance do demandado e pode ser produzido sem dificuldades.
Firmada a desproporção dos litigantes na postulação de suas posições do processo, aplico a regra de inversão do ônus probatório para estabelecer o equilíbrio processual (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII).
A controvérsia A questão de fato está cingida a efetiva e legítima existência de relação jurídica entre as partes, a justificar a consignação em conta corrente ora impugnada.
Análise da prova documental Com a inicial veio o extrato de conta corrente do autor, onde consta a consignação questionada, com descontos ocorrendo nos dias 10/04/2023, 07/06/2023, 07/08/2023, 25/09/2023 e 25/10/2023, fato não controvertido (ID’s nº 105063187 – p. 37, 105063187 – p. 42, 105063187 – p. 43 e 105063187 – p. 44).
Em sua contestação os réus defenderam a legitimidade da relação jurídica e da consignação, sem, contudo, apresentarem qualquer documento contratual ou autorizativo do desconto, realizando mera alegação fática.
Conclusão.
Procede o pedido.
Para legitimar a consignação é imprescindível o respaldo de um contrato.
Não há.
Declaro, por tais razões, a inexistência da relação jurídica capaz de justificar a consignação objeto da presente ação, impondo a sua devolução.
Precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA NULIDADE DO CONTRATO INTITULADO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação da contratação de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado e analfabeto e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 2.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais, decorrentes de cobrança em conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de tarifas bancárias, sem a efetiva contratação do encargo por parte do correntista. 3.
Uma vez demonstrada a má-fé da empresa responsável pelo desconto indevido, a qual sequer se desincumbiu de trazer aos autos o suposto contrato entabulado, tem-se que, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, a restituição dos valores será em dobro. 4.
Recurso provido. ( Apelação Cível 0003210-43.2020.8.27.2714, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 15:43:00) (TJ-TO - AC: 00032104320208272714, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Repetição A inexistência da relação jurídica tem como consequência natural a devolução dos valores consignados indevidamente pelo réu, bem como, a suspensão de consignações futuras.
Contudo, não restou comprovada a alegada má-fé das Requeridas para configurar a devolução em dobro dos valores.
Assim, defiro o pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, na modalidade simples.
Dano moral A ocorrência do dano moral é irrefutável.
Sua materialização independe de prova formal valendo-se o juízo de critério de razoabilidade sob inspiração da regra de experiência (dano in re ipsa).
O senso comum revela que a injusta supressão de valor de pessoa pobre, que sobrevive com parcos recursos, constitui fato que enseja ansiedade, angústia, sofrimento e perturbações de toda ordem, alterando significativamente o seu estado de espírito. “Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos de personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.” (Moraes, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Renovar. 2009,p. 157).
Para avaliação do dano e sua reparação fixo como parâmetros a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), bem como, outras circunstâncias particulares do caso. (STJ.
Resp. 959780.
DJ 06.05.2011).
Tais parâmetros estão presentes no caso concreto de forma bem clara e objetiva, e são inteiramente desfavoráveis aos requeridos.
Postas tais considerações entendo que a indenização mais razoável e proporcional ao caso deva ser fixada no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), como reparação dos danos morais sofridos, abrangendo também o caráter punitivo a servir de instrumento pedagógico para o fornecedor de serviço reavaliar sua postura.
Dispositivo final Pelas razões expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Declaro a inexistência da relação obrigacional em questão e, por consequência, indevido o desconto mensal denominado “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO” com último valor de R$ 49,90 (quarenta e nove e noventa), em conta corrente do autor junto ao Banco réu, devendo alcançar todas as consignações com a mesma nomenclatura efetivamente realizadas, ressalvadas aquelas anteriores ao período quinquenal antecedente a data do ajuizamento da ação, já prescritas.
Condeno as requeridas, solidariamente, a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados junto à conta de depósito do autor, de forma simples, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC, com os acréscimos legais a partir do evento (consignação), na forma do art. 406 do CCB.
Condeno as requeridas, solidariamente, a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e atualização monetária a partir da data da publicação da sentença mais juros legais desde a citação.
Condeno a ré a pagar as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico do autor (CPC, art. 85, § 2º, II).
As partes ficam intimadas por seus advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado caso não haja recurso.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
30/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2024 21:40
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CALDAS em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:40
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CALDAS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2024 02:08
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:59
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801434-03.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA DE CALDAS Endereço: RUA JOAO OLIVEIRA, 29, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, ANDAR 14 SALA A, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO: Intimem-se as partes, para que em 05 (cinco) dias, indiquem se há outras provas aptas a produzir.
Após, conclusos para julgamento.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
18/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801434-03.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA DE CALDAS Endereço: RUA JOAO OLIVEIRA, 29, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, ANDAR 14 SALA A, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 98, do NCPC.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Verifico que já repousa nos presentes fólios contestação apresentada pela demandada. (ID 107004744).
Em vista disso, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
Após, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
07/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DE CALDAS - CPF: *57.***.*36-87 (RECLAMANTE).
-
24/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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