TJPA - 0804188-98.2017.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:00
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:57
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MEGA EIRELI - EPP em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos os autos.
De proêmio, conheço dos presentes embargos de declaração, vez que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade do recurso, em especial o da tempestividade.
Passo ao exame do mérito.
Cumpre ressaltar, quanto ao cabimento dos embargos, que referida modalidade recursal não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como os demais recursos, já que sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade do ato judicial – os quais podem comprometer sua utilidade.
Em que pesem as alegações da embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer vícios a macular a vertente decisão, de forma que não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios.
Desta feita, diante do inconformismo do requerente com a decisão, deverá manejar o recurso processual adequado para combatê-lo.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Novo CPC (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), deixo de acolhê-los, para manter incólume a decisão censurada.
Intimem-se, pelos advogados, via sistema JPE.
Cumpram-se as demais deliberações ordenadas em sentença.
Castanhal, data da assinatura digital.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza Titular da 3ª Vara Cível de Castanhal respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial desta comarca SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
09/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
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28/02/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 18:46
Juntada de Petição de carta
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24/03/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 13:55
Conclusos para despacho
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31/08/2020 13:54
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2020 12:48
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2020 09:32
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/09/2019 14:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2019 14:09
Juntada de Certidão de custas
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06/09/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2019 10:13
Juntada de Certidão
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19/08/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 10:05
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2019 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/02/2019 13:01
Juntada de Certidão de custas
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08/02/2019 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/10/2018 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 09:11
Conclusos para despacho
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29/08/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 10:38
Juntada de Certidão
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23/08/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2018 10:36
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2018 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2018 12:12
Expedição de Mandado.
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06/02/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 09:44
Conclusos para despacho
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19/01/2018 09:44
Movimento Processual Retificado
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18/01/2018 12:07
Conclusos para decisão
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18/01/2018 12:06
Juntada de Certidão
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16/01/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2017 13:24
Juntada de Certidão de custas
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13/12/2017 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2017 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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