TJPA - 0804167-89.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 08:48
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:53
Baixa Definitiva
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16/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:35
em cooperação judiciária
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16/04/2025 12:24
Baixa Definitiva
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16/04/2025 11:46
Baixa Definitiva
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16/04/2025 10:30
Expedição de Guia de Recolhimento para MARCELO DA SILVA MATOS - CPF: *27.***.*23-10 (REU) (Nº. 0804167-89.2021.8.14.0401.03.0007-13).
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16/04/2025 10:23
Expedição de Guia de Recolhimento para FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS - CPF: *67.***.*29-46 (REU) (Nº. 0804167-89.2021.8.14.0401.03.0009-17).
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16/04/2025 10:19
Expedição de Guia de Recolhimento para DENILSON SOARES CORREA - CPF: *00.***.*64-58 (REU) (Nº. 0804167-89.2021.8.14.0401.03.0008-15).
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08/04/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2022 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº: 0804167-89.2021.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Criminal de Belém APELANTE: Marcelo da Silva Matos (Adv.: José Maria Costa – OAB/PA n.º 3271) APELANTE: Fabyo Lucas dos Santos Barros (Def.: Daniel Sabbag) APELANTE: Denilson Soares Correa (Adv.: João Batista Ferreira Mascarenhas – OAB/PA n.º 7165) APELADA: A Justiça Pública RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
Tendo em vista o teor do despacho da Relatora originária, ao ID/PJ-e n.º 8397115, bem como do Termo de Remessa dos autos (ID/PJ-e n.º 8626808), acolho a prevenção do presente feito, determinando à Secretaria Única de Direito Penal que proceda as medidas cabíveis. 2.
Compulsando atentamente os autos verifiquei que, respectivamente, aos ID/PJ-e n.º 8092485 e 8092512, os apelantes Marcelo da Silva Matos e Denilson Soares Correa, interpuseram os seus recursos de apelações penais utilizando-se da faculdade prevista no Art. 600, §4º, do CPP, assim sendo, determino: 3.
A intimação de seus patronos constituídos nos autos para apresentação das razões recursais no prazo legal. 4.
Caso transcorrido in albis o prazo acima, intimem-se os aludidos réus pessoalmente, ou por edital caso não sejam encontrados, a fim de que constituam outros Advogados no prazo legal. 5.
Não se manifestando as partes acerca do item acima, ou caso os novos Advogados por elas constituídos, não apresentem as referidas razões recursais, encaminhem-se os presentes autos à Defensoria Pública para que as apresentem e possa atuar no feito em defesa dos Apelantes. 6.
Em seguida, já havendo nos autos as razões recursais de todos os réus, dê-se vistas ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar as respectivas contrarrazões ao recurso. 7.
Instruídos os autos, dê-se vistas à douta Procuradoria de Justiça para exame e parecer. 8.
Após, retornem-me conclusos.
Belém-PA, 22 de Março de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
10/02/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2021 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MATOS em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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02/11/2021 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a Apelação interposta pela Defesa do réu DENILSON SOARES CORREA (ID´s Num. 3717009), eis que tempestiva. 2.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar contrarrazões quanto ao réu FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS, no prazo legal. 3.
Considerando que os recorrentes DENILSON SOARES CORREA e MARCELO DA SILVA MATOS pleiteiam arrazoar em instância superior, após apresentação das contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e sob as cautelas legais.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 26 de outubro de 2021.
HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
27/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2021 03:58
Decorrido prazo de DENILSON SOARES CORREA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:58
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MATOS em 26/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
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20/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:28
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:06
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2021 13:48
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a Apelação interposta pela Defesa dos réus MARCELO DA SILVA MATOS e FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS (ID´s Num. 34012585 e Num. 34767134), eis que tempestiva. 2.
Considerando que a Defesa técnica se sobrepõe à autodefesa, antes de receber o recurso de apelação interposto pelo denunciado DENILSON SOARES CORREA, intime-se a Defesa deste para dizer se corrobora com a interposição de recurso.
Após manifestação, conclusos. 3.
Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública parte para apresentação de razões recursais em favor de FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS e, após, ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, tudo no prazo legal.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 01 de outubro de 2021.
HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA, conforme Portaria de n° 3190/2021-GP, DJE 7230/2021 -
05/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 04:10
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MATOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:10
Decorrido prazo de DENILSON SOARES CORREA em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 13:52
Conclusos para decisão
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29/09/2021 13:03
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/09/2021 07:56
Decorrido prazo de DENILSON SOARES CORREA em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:56
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MATOS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2021 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2021 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2021 04:11
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 11:27
Decorrido prazo de DENILSON SOARES CORREA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:27
Decorrido prazo de FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:27
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MATOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 06:25
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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21/09/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 09:52
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2021 23:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 01:10
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2021 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2021 11:17
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que foi concedido ao réu DENILSON SOARES CORREA o direito de apelar em liberdade, expeça-se alvará de soltura em favor deste, devendo ser posto imediatamente em liberdade, se por outra razão não deva permanecer preso.
CUMPRA-SE.
Belém, 03 de setembro de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Belém-PA -
03/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:29
Juntada de Alvará de soltura
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03/09/2021 13:10
Juntada de Alvará
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03/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
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03/09/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 18:34
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 18:33
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de DENILSON SOARES CORREA, brasileiro, natural de Belém, nascido em 30/08/2000, filho de Clivia Soares Correa, residente na Passagem Santos Dumont, n° 133, entre Av.
Senador Lemos e Av.
Pedro Álvares Cabral, Sacramenta, Belém-PA, FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS, brasileiro, natural de Belém, nascido em 09/11/2001, filho de Lucelia Matias dos Santos e Denilson Ferreira Barros, residente na Tv.
São Sebastião, n° 2618, entre Aragão Filho e Bandeirante, Sacramenta, Belém-PA e MARCELO DA SILVA MATOS brasileiro, natural de Bragança, nascido em 27/01/1998, filho de Hilda Martins da Silva e Antônio Marcelo Reis Matos, residente na Passagem Boa Esperança, n° 02, Bairro Boa Esperança, Centro, Marituba-PA, pela prática do delito previsto no art. 157, §2°, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Relata a Denúncia de fls. 02/03: “(...) que no dia 23/03/2021, por volta das 09h30min, em residência privada, localizada na Rua Manoel Evaristo, n° 682, bairro Umarizal, os denunciados acima qualificados subtraíram para si coisa alheia móvel, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, em desfavor das vítimas LILIAN CLEIDE ALFAIA MENDES TOMASONI E LUIS WAGNER ALFAIA MENDES. (...)” IPL relatado às fls. 13/16 do doc.
Num. 25031286.
Denúncia recebida ID Num. 25570041.
A citação pessoal ocorreu de forma regular e houve a apresentação de Resposta à Acusação.
Na audiência de instrução foram ouvidas as vítimas Lilian Cleide Alfaia Mendes Tomasoni, Luis Wagner Alfaia Mendes, as testemunhas George Alan Vilhena de Jesus, Maurício Mendes Santiago Rutkowski, Arian Magalhães de Souza e Trissila Camila Lima da Cunha Cruz, Liliani do Socorro Gomes Lameira, Rosilene Batista da Cruz, Raimundo Barbosa dos Santos e Jean Edson Sodré Martins e os acusados qualificados e interrogados.
Em fase de Memoriais (ID Num. 30047546), o Ministério Público se manifestou pela Condenação dos acusados, por ter restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
A Defesa do acusado MARCELO DA SILVA MATOS apresentou Memoriais Finais (id Num. 31355064) requerendo a Absolvição do réu, alegando ausência de provas, com fundamento no art. 386, VII, CPP.
O acusado FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS, por intermédio de seu patrono requereu que seja reconhecida a atenuante da confissão e o fato de o réu ser menor de 21 anos na data do fato, além do direito de recorrer em liberdade.
Por fim, o acusado DENILSON SOARES CORREA, requereu a Desclassificação para o crime de Furto, e em caso de condenação que seja afastada as qualificadoras e consideradas as atenuantes com aplicação da pena no mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Da Materialidade A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de Objeto à fl. 55 ID Num. 24706390 e Auto de Entrega à fl. 59 ID Num. 24706390, e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual e mesmo pela confissão dos réus FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS e DENILSON SOARES CORREA em seus interrogatórios.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria Quanto à autoria, entendo como patente a participação dos réus denunciados no evento criminoso. É o que resta cristalino do que foi apurado durante a instrução criminal seja pelo depoimento das vítimas Lilian Cleide Alfaia Mendes Tomasoni, Luis Wagner Alfaia Mendes seja pela confissão dos denunciados FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS e DENILSON SOARES CORREA.
Dos depoimentos colhidos, podemos compreender o deslinde dos acontecimentos no dia do fato.
A vítima Lilian Cleide Alfaia Mendes relata que no dia do crime a campainha foi tocada insistentemente e diante disso olhou pelo “olho mágico” quando viu que a pessoa estava com a roupa da Equatorial e ao atendê-la esta disse que queria falar com Adélia Alfaia Mendes, mãe da depoente.
Relata que sua mãe teria falecido dois dias antes e disse que na ocasião respondeu a pessoa que não seria possível, ocasião em que esta disse que estaria ocorrendo roubo de energia naquela residência, momento em que a depoente disse que chamaria seu irmão para atendê-lo, quando então seu irmão retorna dizendo que o indivíduo que estava na porta teria pedido uma água, fato que despertou a atenção da depoente de que seria um assalto e logo se dirigiram até a porta para fechá-la, no entanto, um dos réus colocou o pé na porta e logo colocou a arma na cabeça do irmão da depoente.
Disse que os réus adentraram na residência e logo um deles apontou a arma para seu outro irmão que estava assistindo televisão.
Que os assaltantes exigiram jóias, dinheiro e o cofre.
Disse que se recordou que antes de levar a mãe para o hospital tirou a pulseira e o brinco de ouro dela e então foi buscar para entregar aos delituosos e que ao retornar para a sala onde os autores do crime estavam viu estes arrastando seu irmão mais velho que estava passando mal para o lavabo.
Lembra que a todo tempo era ameaçada por um dos réus que dizia “eu vou te matar” colocando a arma na sua cabeça.
Recorda que em determinado momento do crime um dos acusados recebeu uma ligação que dizia “a barca chegou” e pegaram um dos seus irmãos e o levaram para o quintal e logo entrou mais um indivíduo que a todo tempo também ameaçavam matar a depoente.
Que um dos vizinhos ouviram os gritos da depoente e chamaram a polícia, só que esta ao chegar os acusados não estavam mais no local, só que soube que teriam empreendido fuga num carro vermelho.
Relata que foi até a Delegacia e reconheceu os dois indivíduos que entraram na residência e que a terceira pessoa foi delatada pelos indivíduos que entraram em sua residência.
Que recuperou seus pertences.
Ao ser questionada informou sobre a conduta de cada um dos réu, respondeu que o indivíduo que portava a arma e que estava com o uniforme da Equatorial estava na parte de trás da tela, sendo identificado como Fabyo Lucas dos Santos e que o réu identificado como Marcelo da Silva Matos entrou também em sua residência, declarando que não viu o acusado Denilson Soares Correa.
A vítima Luis Vagner Alfaia Mendes, relata que no dia do crime insistentemente tocaram a campainha e sua irmã pediu para atender, ocasião em que o indivíduo se identificou como funcionário da companhia de energia elétrica e pediu um copo de água e ao ir buscar deixou a porta aberta, momento em que o indivíduo entrou na residência.
Que tentou fechar a porta, mas não conseguiu e logo apontaram a arma e pegaram o outro irmão e o arrastaram para o banheiro e após subtrair os bens, os acusados fugiram pelo quintal.
Lembra que duas pessoas entraram na residência e que apenas uma usava a arma de fogo.
Relata que pelo fato de sua irmã ter gritado os vizinhos chamaram a polícia que logo chegou e logo em seguida soube que os autores do crime haviam sido capturados.
Que reconheceu os indivíduos que entraram em sua casa e os pertences subtraídos foram recuperados, assim como a arma utilizada no crime foi apreendida.
Recorda que o acusado mais agressivo era o que estava com a arma e com o uniforme da companhia de energia elétrica, o qual foi identificado como Fabyo Lucas dos Santos Barros e o outro indivíduo que entrou com este foi o denunciado Marcelo da Silva Matos.
Não sabe informar como a polícia chegou ao terceiro indivíduo e que este não adentrou na residência.
George Alan Vilhena de Jesus, Policial Militar, relata que estava em ronda quando obteve a informação de um popular que havia ocorrido um assalto no interior de uma residência e que os autores do crime teriam se evadido em um veículo modelo Hb20, tendo o informante indicado na ocasião a placa, a qual foi de imediato repassado ao CIOP e passaram a realizar a ronda e após buscas encontraram o veículo e fizeram a abordagem.
Informa que no interior do veículo estavam dois dos autores do crime e feito a revista encontraram a arma e alguns objetos que possivelmente podia ser das vítimas e ao questioná-los, depois de algum tempo, confessaram a autoria do crime e na ocasião indicaram a participação de uma terceira pessoa.
Que se dirigiram para o local onde estaria o terceiro indivíduo envolvido no crime e localizaram um veículo Logan de cor vermelha, o qual confessou sua participação no crime, depois de ver que seus parceiros já haviam sido detidos.
Lembra que em contato com as vítimas estas reconheceram os autores do crime e declararam que Fabyo era o mais violento.
Que foram os acusados Fabyo e Marcelo que indicaram a participação do acusado Denilson, e que na casa deste havia além do veículo Logan, capacetes, uniformes de empresa utilizados no crime e alguns pertences das vítimas.
A testemunha Maurício Mendes Santiago Rutkowski, Policial Militar, informa que interceptaram o veículo envolvido no crime e que os indivíduos que estavam no veículo foram apreendidos, os quais delataram uma terceira pessoa que também estava envolvida no crime.
Que havia dois veículos envolvidos no crime, e dentre eles um dos veículos estava vinculado ao aplicativo Uber.
A testemunha Arian Magalhães de Souza, Policial Militar, recorda que soube de que havia ocorrido um assalto em uma residência e que os autores do crime estariam em um veículo Hb 20 e na ocasião foi passado qual seria a placa do veículo.
Relata que avistaram o veículo na rua e encontraram dois dos autores do crime e ao fazer a abordagem foi encontrado uma arma e alguns pertences, e estes ao serem indagados delataram a participação de mais um indivíduo e de mais um veículo.
Que se dirigiram até a residência do terceiro participante, o qual confessaram a participação do crime e encontraram o restante dos bens subtraídos.
Recorda que foi encontrada a roupa utilizada por um dos autores no momento do crime, a qual pertencia a uma empresa.
Informa que as vítimas reconheceram os acusados como autores do crime.
Que reconhece o acusado Fabyo, recorda que este estava no veículo.
Relata que a vítima disse que o acusado Fabyo e era quem estava com a arma e era o mais agressivo.
Os informantes Trissila Camila Lima da Cunha Cruz, Liliani do Socorro Gomes Lameira, Rosilene Batista da Cruz, Raimundo Barbosa dos Santos e Jean Edson Sodré Martins, nada informaram sobre o crime, apenas sobre a conduta dos denunciados em seu meio social.
Da mesma forma, a informante Liliani do Socorro Gomes Lameira, amiga da família do denunciado Fabyo, nada disse sobre o crime, apenas sobre a conduta do denunciado em seu meio social.
O denunciado DENILSON SOARES CORREA, em seu interrogatório, confessou a autoria do crime.
Relata que foram até a casa da vítima juntamente com os denunciados Fabyo e Marcelo.
Informa que não planejaram o crime, que decidiram aleatoriamente cometer o delito.
Que o veículo Hb20 era do denunciado Marcelo e que a roupa da Equatorial foi utilizada apenas pelo acusado Fabyo.
Disse que quem entrou na residência da vítima foi o acusado Fabyo e uma quarta pessoa e que Marcelo era o condutor do veículo.
Relata que dois carros foram utilizados no crime e enquanto Marcelo aguardava em um dos veículos, o denunciado conduzia outro que circulava pelo quarteirão.
Que uma mulher disse que estava ocorrendo um assalto no interior da residência e logo passou uma viatura e uma militar foi para a frente da residência, quando avisou Fabyo e outro de que tinha uma viatura na frente, momento em que fugiram pelo quintal e saíram no outro quarteirão e os buscou, no entanto, nenhum bem foi subtraído.
Que foi preso em sua residência.
A seu tempo, o denunciado FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS, em seu interrogatório judicial, confessa a autoria do crime.
Disse que existe uma quarta pessoa no crime, mas não o conhece pelo nome.
Que entrou na residência e tentaram subtrair os bens da vítima, mas em razão de aparecer uma viatura na frente da residência, se evadiram do local.
Que tirou a roupa que usava e ficou só de bermuda e mais a frente foi abordado pelos policiais e se entregou sem qualquer resistência.
Relata que usaram dois veículos para apoio e enquanto Denilson estava no carro vermelho, Marcelo ficou no Hb20.
Que não pegou carona com o denunciado Denilson e não subtraiu nenhum bem das vítimas.
Que utilizaram um simulacro no crime a qual não coincide com a arma que foi apreendida.
O acusado MARCELO DA SILVA MATOS, em seu interrogatório, negou a autoria do crime e disse que não teve qualquer participação no crime.
Disse que foi chamado para uma corrida pelo aplicativo Uber.
Que as pessoas que embarcaram no veículo estavam com roupa de trabalhador e não suspeitou que iam cometer crimes, mas que esses não eram Denilson e Fabyo.
Relata que foi buscar os passageiros e que durante o caminho foi abordado pela polícia.
Que encontrou Denilson e Fabyo na viatura.
Ressalte-se que a palavra da vítima é de extrema importância.
A jurisprudência assim tem se pronunciado: “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticado na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor.” (TACRIM – SP – AC – Rel.
Wilson Barreira – RT 737/624). “Em tema de roubo, a palavra da vítima não pode ser desprezada e deve se merecer plena credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com o mais da prova produzida” (TACRIM – SP – Ver. 264.706 – Rel.
Pires neto – RT 718/405).
Assim, não há como acolher as razões da Defesa arguidas em seus memoriais finais, principalmente a do acusado Marcelo da Silva Matos, pelo fato de que as vítimas descreveram com detalhes como se deu a ação criminosa, além do que os denunciados Fabyo Lucas dos Santos Barros e Denilson Soares Correa ainda que parcialmente confessaram a autoria do crime, não tendo qualquer dúvida de que os denunciados, em comunhão de vontades, foram os autores do crime.
Os acusados Fabyo Lucas dos Santos Barros e Denilson Soares Correa indicam a participação de uma quarta pessoa que em nenhum momento foi citada no processo, seja pelas testemunhas, vítimas ou até mesmo pelos denunciados que só em seus interrogatórios fazem constar esta pessoa até então totalmente alheia aos autos.
Em que pese a Defesa dos denunciados requeiram o reconhecimento do crime na modalidade tentada, entendo que o crime é consumado, pois do que se obteve dos depoimentos obtidos na instrução processual, os denunciados levaram os pertences das vítimas, não havendo, portanto, o que se falar em crime tentado.
Esta magistrada incorpora os posicionamentos adotados pelo STJ e o STF, que consolidaram entendimento de que, para configuração da consumação do crime de roubo, não é necessária a posse mansa e pacífica da res furtiva pelo agente, sendo inclusive prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima, e ainda que a posse seja breve.
Assim, apesar de os objetos terem sido recuperados, o crime é sem dúvida consumado e a versão apresentada pelos réus de que não conseguiram realizar a subtração dos bens das vítimas, não tem respaldo nos autos.
Ressalta-se, ainda, que os depoimentos dos denunciados não merecem credibilidade, tendo em vista que suas versões são destoantes entre si e das demais provas constantes no caderno probatório, principalmente dos depoimentos das vítimas e das testemunhas.
Como se vê, em que pese a negativa de autoria do denunciado Marcelo da Silva Matos, por tudo que foi colhido no caderno processual e, principalmente em razão do que foi apurado na instrução processual, o conjunto probatório é uníssono e coerente em afirmar que os nacionais DENILSON SOARES CORREA, FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS e MARCELO DA SILVA MATOS participaram do crime de roubo praticado em desfavor das vítimas Lilian Cleide Alfaia Mendes Tomasoni e Luis Wagner Alfaia Mendes. - Da tese de participação de menor importância Os acusados FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS e DENILSON SOARES CORREA requereram, em seus memoriais, o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância.
A participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, é entendida pela mais abalizada doutrina, como aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto.
Em que pese as argumentações defensivas, entendo que, da análise dos autos, a participação de menor importância não merece ser favorável a todos os réus, visto que os acusados FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS e MARCELO DA SILVA MATOS tiveram participação direta na execução do crime, de modo que as provas colhidas nos autos revelam que estes foram os responsáveis por adentrar na residência das vítimas e ter participado ativamente do crime.
Os acusados trazem a existência de uma quarta pessoa no crime, tendo o denunciado FABYO, por intermédio de sua Defesa, em seus memorias, trazido aos autos, uma imagem em que busca comprovar a existência do quarto envolvido no crime.
Ocorre que pela imagem fornecida não há como saber as características físicas desta pessoa, podendo ser até mesmo o denunciado FABYO na imagem, visto que não fora solicitada qualquer perícia a fim de comprovar de que o indivíduo da fotografia apresentada nos jornais televisivos não é Fabyo.
Saliento que as vítimas foram uníssonas e extremamente coerentes em afirmar que o acusado FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS era quem estava com o uniforme da empresa Equatorial e que portava arma de fogo, além de este ter tomado postura bastante agressiva na execução do crime e, em momento algum, as vítimas apontaram pessoa diversa ou se mostraram duvidosas em suas declarações.
Por outro lado, verifico que o acusado DENILSON SOARES CORREA não adentrou na residência, tendo prestado auxílio para o crime do lado de fora, fato que foi declarado pelo réu e se assemelha a versão apresentada pelas vítimas que narraram em audiência que não viram o acusado no interior da residência.
Assim, pelo fato de o acusado não ter participado ativamente do crime, entendo que faz jus a causa de diminuição da participação de menor importância.
No que concerne ao acusado MARCELO DA SILVA MATOS este não requereu tal causa de diminuição de pena, no entanto, têm-se dos depoimentos dos acusados FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS e DENILSON SOARES CORREA que este não teria entrado na residência e que também teria ficado do lado de fora fazendo a vigília, no entanto, se trata de alegações divorciadas do conjunto probatório formado, razão pela qual deixo de reconhecer ao réu Marcelo a participação de menor importância.
Dessa forma, pela fundamentação apresentada, entendo que a tese de participação de menor importância deve ser concedida apenas ao acusado DENILSON SOARES CORREA, uma vez que os acusados FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS e MARCELO DA SILVA MATOS participaram ativamente do crime.
DAS MAJORANTES (§ 2º, II, e §2°-A, I, do art. 157) DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (§2°-A, I) E DO CONCURSO DE PESSOAS (§2°, INCISO II) §2º-A, Inciso I – Os depoimentos colhidos na instrução e, principalmente pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas policiais que realizaram a prisão dos acusados logo após o crime, revelam que o crime foi cometido com o uso de arma de fogo e que a arma estava em poder dos denunciados quando presos em flagrante.
Ademais, consta a apreensão e apresentação da arma, bem como o laudo de ID Num. 29518742 que comprova a potencialidade lesiva da arma, assim, entendo que a arma de fogo foi utilizada para rendição das vítimas, deixando-as sensivelmente vulnerável durante a ação dos autores do crime, caindo por terra a alegação de que o instrumento utilizado no crime para rendição das vítimas se tratava de um simulacro. §2°, Inciso II – Quanto ao concurso de pessoas, ficou cristalino no decorrer da instrução processual que o crime foi cometido em concurso de pessoas, conforme se aufere dos depoimentos colhidos em juízo e, principalmente pelos depoimentos das vítimas e dos próprios acusados que afirmam que agiram em concurso.
Considerando que há concurso de 02 majorantes previstas no §2°-A inciso I e §2°, inciso II e que, cf. depoimentos acima colacionados, houve a participação de três agentes, bem como pelo fato de que as vítimas foram abordadas com violência e grave ameaça mediante o uso de arma de fogo, entendo cabível a incidência das majorantes dos dispositivos mencionados que serão aplicadas quando da dosimetria da pena.
Neste ponto, apresento, desde logo destaco meu entendimento: Conforme exposto, milita em desfavor dos réus as causas de aumento de pena, previstas no inciso II do § 2º e §2°-A, I, do artigo 157 da legislação penal.
Pelo que prevê o art. 68, parágrafo único, do CP: Art. 68 (...) Parágrafo único.
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua Portanto, como se observa, se trata de uma faculdade do magistrado, o reconhecimento de duas causas de aumento ou diminuição, ou seja, o juiz não está obrigado a aplicar uma única causa de aumento da parte especial quando estiver diante de concurso de majorantes ou minorantes, porém, uma vez reconhecendo mais de uma, sempre justifique a escolha da fração imposta, quando a Lei não trouxer patamar fixo, como ocorre com o uso de arma de fogo no crime de roubo.
Por certo, quando o legislador previu no CP que o concurso de agente torna mais severa a pena, é porque entendeu que tal situação deve ser tratada de forma diferenciada, não cabendo ao aplicador do direito dar interpretação diversa da pretendida pela lei, não se podendo condicionar a existência de uma causa legal de aumento ou diminuição de pena, ao mero crivo do julgador, quando, em verdade, o que fica no âmbito discricionário, é o quantum a ser exasperado ou diminuído.
Pelo exposto e diante da faculdade que a esta julgadora é permitida, filio-me ao entendimento no sentido de que as causas de aumento e diminuição devem ser aplicadas cumulativamente (método sucessivo), e não de forma isolada (método fracionário), desde que nenhuma delas possa ser utilizada como agravante ou atenuante genérica, ocasião em que uma será deslocada para a 2ª fase da dosimetria da pena, decisão esta que entendo em mais se aproximar aos primados dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo evidente o maior desvalor da ação daquele agente cuja conduta se amolda a mais de uma causa de aumento de pena, a denotar a necessidade de reprimenda mais vigorosa.
Em que pese as várias discussões que ensejam sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu sobre o tema acolhendo a incidências de duas causas de aumento de pena, vejamos: (...) 4.
Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes.
Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (...) STF. 1ª Turma.
HC 110960, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19/08/2014. (grifei) Ante o exposto, reconheço os acusados FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS, MARCELO DA SILVA MATOS e DENILSON SOARES CORREA como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 157, §2°, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro em relação às vítimas Lilian Cleide Alfaia Mendes Tomasoni e Luis Wagner Alfaia Mendes.
DA CONCLUSO Em razão do exposto, encontra-se provada a autoria e a materialidade do delito praticado contra as vítimas, razão pela qual, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar os acusados FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS, MARCELO DA SILVA MATOS e DENILSON SOARES CORREA como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 157, § 2º, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, contra a vítima Lilian Cleide Alfaia Mendes Tomasoni e Luis Wagner Alfaia Mendes.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena a cada um dos réus: Do acusado FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS: O réu agiu com culpabilidade em seu grau máximo, eis que além de ter usado uniforme de empresa fornecedora de energia elétrica para dissimular as vítimas, invadiu a residência destas e foi bastante violento e agressivo em seu modo de agir, ameaçando-as a todo tempo.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; não registra antecedentes criminais; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; os motivos do delito não lhe prejudicam eis que constituir pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade; circunstâncias lhe são desfavoráveis, mas por incidirem na terceira fase da dosimetria da pena deixo de valorá-los negativamente neste momento; as consequências não lhe prejudicam; o comportamento da vítima não contribuiu para o crime, mas em razão da Súmula n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base.
Atendendo as circunstâncias judiciais acima e principalmente em razão da culpabilidade que se elevou dos demais, considero como suficiente e necessário a fixação da pena base em 06 (seis) anos de reclusão e multa no valor de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. “Observada a devida proporcionalidade, que é algo sempre indissociável, quanto mais reprovável a conduta, maior será a exasperação da pena na primeira etapa do processo de dosimetria, ao tempo em que quanto menos reprovável a conduta, a pena mais de aproximará do mínimo legal previsto em abstrato pelo tipo.”[1] Assim, tendo em vista que maior foi a culpabilidade do agente, em razão do seu modo de agir violento e agressivo, além da dissimulação empregada para adentrar na residência das vítimas, entendo que maior deve ser sua reprovabilidade, razão pela qual a pena base deve ser maior do que a dos demais agentes delituosos.
Concorre ao réu as circunstâncias atenuante da confissão e ser menor de 21 anos, previstas no art. 65, I e III, d, do CP, razão pela qual atenuo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (oito) dias-multa, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Conforme já salientado milita em desfavor do réu as causas de aumento de pena, previstas no inciso II do § 2º e §2°-A, I, do artigo 157 da legislação penal.
Assim, por não ensejar causa a ser analisada na segunda fase da dosimetria da pena, aumento primeiramente a pena anterior em 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas, cf. fundamentação anterior, fixando a PENA em 05 (cinco) anos 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, em seguida 2/3 (dois terços) em razão do emprego de arma de fogo, pelo que TORNO-A PENA DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO.
Cumulativamente, atendendo as condições econômicas do réu, comino a pena de multa final, a qual estabeleço em 100 (cem) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, a, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no REGIME FECHADO, posto que o tempo em que o réu ficou peso não interferirá na fixação do regime, deixando a detração ao cargo do Juízo das Execuções Penais, posto que não interferirá na fixação do regime de pena estabelecido.
Do réu MARCELO DA SILVA MATOS: O réu agiu com culpabilidade elevada, eis que invadiu a residência da vítima juntamente com seu comparsa Fabyo e proferiu várias ameaças as vítimas, agindo assim, ao arrepio da norma legal, podendo fazer em conformidade com ela; não registra antecedentes criminais; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; os motivos do delito não lhe prejudicam eis que constituir pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade; circunstâncias lhe são desfavoráveis, mas por incidirem na terceira fase da dosimetria da pena deixo de valorá-los negativamente neste momento; as consequências não lhe prejudicam; o comportamento da vítima não contribuiu para o crime, mas em razão da Súmula n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base.
Atendendo as circunstâncias judiciais acima, motivos e circunstâncias do crime, lhes são favoráveis, considero como suficiente e necessário a fixação da pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorre ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes.
Conforme já salientado milita em desfavor do réu as causas de aumento de pena, previstas no inciso II do § 2º e §2°-A, I, do artigo 157 da legislação penal.
Assim, por não ensejar causa a ser analisada na segunda fase da dosimetria da pena, aumento primeiramente a pena anterior em 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas, cf. fundamentação anterior, fixando a PENA em 06 (seis) anos 08 (oito) meses de reclusão e, em seguida 2/3 (dois terços) em razão do emprego de arma de fogo, pelo que TORNO-A PENA DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
Cumulativamente, atendendo as condições econômicas do réu, comino a pena de multa final, a qual estabeleço em 110 (cento e dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, a, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no REGIME FECHADO, posto que o tempo em que o réu ficou peso não interferirá na fixação do regime, deixando a detração ao cargo do Juízo das Execuções Penais, posto que não interferirá na fixação do regime de pena estabelecido.
Do réu DENILSON SOARES CORREA: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato, eis que ainda que tenha participado da ação criminosa, não praticou nenhum ato executório que agrave sua culpabilidade no crime; não registra antecedentes criminais; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; os motivos do delito não lhe prejudicam eis que constituir pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade; circunstâncias lhe são desfavoráveis, mas por incidirem na terceira fase da dosimetria da pena deixo de valorá-los negativamente neste momento; as consequências não lhe prejudicam; o comportamento da vítima não contribuiu para o crime, mas em razão da Súmula n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base.
Atendendo as circunstâncias judiciais acima, motivos e circunstâncias do crime, lhes são favoráveis, considero como suficiente e necessário a fixação da pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu as circunstâncias atenuantes da confissão e o fato de ser menor de 21 anos na data do fato, previstas no art. 65, I e III, d, do CP, no entanto, em razão de a pena base ter sido fixada no mínimo legal, deixo de considera-las, em razão da Súmula 231 do STJ.
Não concorrem ao réu circunstâncias agravantes.
Conforme já salientado milita em favor do réu as causas de diminuição da participação de menor importância e em seu desfavor as causas de aumento de pena, previstas no inciso II do § 2º e §2°-A, I, do artigo 157 da legislação penal.
Assim, por não ensejar causas a serem analisadas na segunda fase da dosimetria da pena, diminuo primeiramente a pena em 1/6 em razão do reconhecimento da participação de menor importância ao réu, pelo que diminuo a pena em 08 (oito) meses de reclusão, passando a dosá-la em 03 anos e 04 meses de reclusão; agora em aumento a pena em 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas, cf. fundamentação anterior, fixando a PENA em 04 (quatro) anos 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, em seguida 2/3 (dois terços) em razão do emprego de arma de fogo, pelo que TORNO-A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO.
Cumulativamente, atendendo as condições econômicas do réu, comino a pena de multa final, a qual estabeleço em 74 (setenta e quatro) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, a, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no REGIME SEMIABERTO, posto que o tempo em que o réu ficou peso não interferirá na fixação do regime, deixando a detração ao cargo do Juízo das Execuções Penais.
DISPOSIÇÕES FINAIS Diante da condenação ora imposta e, pelo que prevê o art. 312 e ss do CPP, entendo que os requisitos para manutenção da prisão dos acusados FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS e MARCELO DA SILVA MATOS ainda estão presentes.
Os réus FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS e MARCELO DA SILVA MATOS foram condenados ao regime fechado de cumprimento da pena, além do que suas culpabilidades foram desfavoráveis, em razão de seus modos de agir, razão pela qual, entendo que a prisão ainda se faz necessária não só para garantir a aplicação da lei penal, mas também a ordem pública, diante da postura tomada pelos réus no evento criminoso.
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar do Réu tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal não havendo dúvidas quanto da existência e autoria do crime.
Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. É de suma importância a manutenção da custódia preventiva dos réus FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS e MARCELO DA SILVA MATOS, evitando assim a inviabilização da execução da pena aplicada.
Todavia, quanto ao réu DENILSON SOARES CORREA tenho por ausente a manutenção da custódia cautelar, eis que este teve seu regime de pena em cumprimento semiaberto, confessou a participação no crime e não cometeu ato executório que agravasse sua culpabilidade, de modo que entendo que faz jus a uma oportunidade do Poder Judiciário de recorrer ao processo em liberdade.
Assim, os Réus FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS e MARCELO DA SILVA MATOS, não poderão apelar em liberdade, visto que ainda preenchem os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a manutenção da Prisão Preventiva.
Enquanto que o Réu DENILSON SOARES CORREA poderá recorrer em liberdade da presente decisão.
No que concerne aos objetos apreendidos nos autos e diante do decurso do tempo da apreensão dos bens, e tendo em vista que até o momento não houve qualquer manifestação sobre sua restituição, decreto a perda do bem apreendido veículo Logan, de cor vermelho, placa QDQ 8810 em favor da União, devendo ser procedida sua venda em leilão público, nos termos do Artigo 122 do Código de Processo Penal, determinando a destruição dos demais bens apreendidos.
Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória.
Caso haja recurso, sobrevindo decisão absolutória, comunique-se imediatamente o fato ao juízo competente da execução, para o cancelamento da guia de recolhimento (art. 8º).
Sobrevindo condenação transitada em julgado, encaminhem-se a guia de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providências cabíveis (aditamento / retificação).
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF).
Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral.
Encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
P.R.I.C.
Belém, 31 de agosto de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA [1] SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória Teoria e Prática. 9ª Ed.
Juspodivm, 2015.
Pag.101 -
31/08/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:39
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2021 02:47
Decorrido prazo de DENILSON SOARES CORREA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:25
Decorrido prazo de FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:14
Decorrido prazo de DENILSON SOARES CORREA em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 08:20
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 01:21
Decorrido prazo de FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS em 18/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 00:49
Decorrido prazo de DENILSON SOARES CORREA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:11
Decorrido prazo de FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:11
Decorrido prazo de DENILSON SOARES CORREA em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, vistas dos presentes autos ao advogado AFONSO FILIPE PEREIRA DA SILVA, OAB/PA 29.783, CPF: *22.***.*47-31 para apresentar(em) em favor da(s) denunciado(s) FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS alegações finais, por memoriais , artigo 403, §3º, do CPP. 11 de agosto de 2021 ROBERTA BESSA FERREIRA Auxiliar Judiciário -
11/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:42
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 22:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 01:39
Decorrido prazo de DENILSON SOARES CORREA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:39
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MATOS em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:39
Decorrido prazo de FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804167-89.2021.8.14.0401 Nome: DENILSON SOARES CORREA Endereço: Passagem Santos Dumont, 133, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-430 Nome: FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS Endereço: Travessa São Sebastião, 2618, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-620 Nome: MARCELO DA SILVA MATOS Endereço: RUA BOA ESPERANÇA, 02, BOA ESPERANÇA, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DESPACHO O Advogado do réu DENILSON SOARES CORREA renunciou ao mandato (Num. 30049902).
Dessa forma, determino a intimação do réu acima indicado para que informe se deseja indicar novo advogado ou se deseja a Defensoria Pública.
Expeça-se o que for necessário.
Belém/PA, 27 de julho de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
27/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 18:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2021 01:52
Decorrido prazo de LILIAN CLEIDE ALFAIA MENDES TOMASONI em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:47
Decorrido prazo de LILIAN CLEIDE ALFAIA MENDES TOMASONI em 20/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; dos Advogados: Dr.
Anderson Araújo Mendes OAB/PA 22710 (defesa de DENILSON SOARES CORREA); Dr.
Afonso Filipe Pereira da Silva OAB/PA 29.783; Dr.
Claudionor dos Santos Costa OAB/PA 6771 (defesa de FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS); Dr.
José Maria de Lima Costa OAB/PA 3271 (defesa de MARCELO DA SILVA MATOS); dos denunciados: DENILSON SOARES CORREA; FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS; MARCELO DA SILVA MATOS; das testemunhas de acusação: Lilian Cleide Alfaia Mendes Tomasoni; Luis Wagner Alfaia Mendes; George Alan Vilhena de Jesus; Maurício Mendes Santiago Rutkowski; Arian Magalhães de Souza; da testemunha de defesa (Denilson): Trissila Camila Lima da Cunha Cruz; da testemunha de defesa (Fabyo): Liliani do Socorro Gomes Lameira; das testemunhas de defesa (Marcelo): Rosilene Batista da Cruz; Raimundo Barbosa dos Santos; Jean Edson Sodré Martins.
AUSENTES: testemunhas de defesa (Denilson): Anderson Gabriel Trindade Queiroz; Tassila Vanessa Cunha Monteiro; testemunhas de defesa (Fabyo): Amanda Silva Braga; Helaine Maia dos Santos.
A defesa, Dr.
Claudionor dos Santos Costa OAB/PA 6771, requer prazo para juntada do substabelecimento.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Lilian Cleide Alfaia Mendes Tomasoni, brasileira, natural de Macapá/AP, CPF *02.***.*61-53, nascida em 15.05.1965, filha de Adelia Alfaia Mendes e de Vagner Duarte Mendes, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Luis Wagner Alfaia Mendes, brasileiro, natural de Macapá/AP, CPF *69.***.*35-72, nascido em 26.09.1960, filho de Adelia Alfaia Mendes e de Vagner Duarte Mendes, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, George Alan Vilhena de Jesus, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 22231 PM/PA, nascido em 12.11.1969, filho de Nazaré V. de Jesus, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Maurício Mendes Santiago Rutkowski, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 38552 PM/PA, nascido em 21.01.1989, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Arian Magalhães de Souza, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, RG 38972 PM/PA, nascido em 21.07.1990, filho de Maria da Conceição Magalhães, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA (DENILSON): Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Trissila Camila Lima da Cunha Cruz, brasileira, RG 8174290 PC/PA, CPF *50.***.*12-95, filha de Clodoaldo Santos Cruz e de Etiane Cristina Lima da Cunha, que não presta compromisso por ser amiga do denunciado DENILSON SOARES CORREA.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra à defesa (DENILSON), esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Anderson Gabriel Trindade Queiroz; Tassila Vanessa Cunha Monteiro.
Dada a palavra à defesa (FABYO), esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Helaine Maia dos Santos.
Requer a substituição da testemunha de defesa Amanda Silva Braga pela testemunha de defesa Liliani do Socorro Gomes Lameira.
O RMP não se opôs.
O que foi deferido por este juízo.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA (FABYO): Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Liliani do Socorro Gomes Lameira, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 19880 PM/PA, nascido em 14.01.1966, filho de Iracema da Silva Reis e de Edson Nonato da Silva Reis, que não presta compromisso por ser amiga da família do denunciado FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA (MARCELO): Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Rosilene Batista da Cruz, brasileira, natural de Viseu/PA, RG 4830072 PC/PA, CPF *25.***.*19-20, nascida em 06.01.1983, filha de Maria Elza Conceição Batista, que não presta compromisso por ser amiga da família do denunciado MARCELO DA SILVA MATOS.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Raimundo Barbosa dos Santos, brasileiro, natural de Ourem/PA, RG 2955470 PC/PA, nascido em 15.08.1957, filho de João Barbosa dos Santos e de Germana Batista dos Santos, que não presta compromisso por ser amigo do denunciado MARCELO DA SILVA MATOS.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Jean Edson Sodré Martins, brasileiro, RG 1479818 SSP/PA, nascido em 01.02.1972, filho de Edson Savaia Martins e de Celia Maria Sodré Martins, que não presta compromisso por ser amigo do denunciado MARCELO DA SILVA MATOS.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: DENILSON SOARES CORREA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? DENILSON SOARES CORREA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 30.08.2000 4 - Qual a sua filiação? Clivia Soares Correa 5 - Qual a sua residência? Passagem Santos Dumont, nº 133, entre Avenida Senador Lemos e Avenida Pedro Álvares Cabral, bairro Sacramenta, Belém/PA CEP 66120-430 Qualificação e interrogatório do acusado: FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 09.11.2001 4 - Qual a sua filiação? Lucelia Matias dos Santos e Denilson Ferreira Barros 5 - Qual a sua residência? Passagem São Sebastião, nº 2618, entre Aragão Filho e Bandeirante, bairro Sacramenta, Belém/PA CEP 66123-620 Qualificação e interrogatório do acusado: MARCELO DA SILVA MATOS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? MARCELO DA SILVA MATOS 2 - De onde é natural? Bragança/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 27.01.1998 4 - Qual a sua filiação? Hilda Martins da Silva e Antônio Marcelino Reis Matos 5 - Qual a sua residência? Passagem Boa Esperança, quadra 47, nº 02, bairro Centro, Marituba/PA CEP 67200-000 Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MM Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MM Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MM.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
O órgão ministerial requer que seja oficiado ao Centro de Perícia Renato Chaves no sentido de encaminhar o Laudo de Perícia Técnica de Potencialidade Lesiva realizada na arma apreendida com o denunciado.
A defesa do denunciado DENILSON SOARES CORREA requer que seja juntada aos autos a filmagem da casa das vítimas do momento do crime.
Pela defesa do DENILSON SOARES CORREA foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Pela defesa do FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Pela defesa do MARCELO DA SILVA MATOS foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Inquirido o RMP sobre os pedidos das defesas, este se manifestou desfavoravelmente, registrado(s) em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Analisando os argumentos das defesas agora expostos em audiência, assim como analisando a manifestação do RMP, esse juízo entende que ainda persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados, nesse sentido, INDEFIRO os pedidos das defesas do DENILSON SOARES CORREA, do FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS e do MARCELO DA SILVA MATOS e mantenho a prisão preventiva dos réus.
Defiro o prazo de 48 horas para que o advogado Dr.
Claudionor dos Santos Costa OAB/PA 6771 junte substabelecimento aos autos referente ao denunciado FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS.
Homologo a desistência da oitiva das testemunhas ausentes Anderson Gabriel Trindade Queiroz; Tassila Vanessa Cunha Monteiro; Helaine Maia dos Santos.
Defiro o pedido da defesa do denunciado DENILSON SOARES CORREA, expeçam-se mandados de intimação às vítimas para que entreguem na Secretaria da 03ª Vara Criminal de Belém a cópia da mídia da filmagem da casa das vítimas do momento do crime.
Oficie-se conforme solicitado pelo MP.
Com o laudo e juntada a mídia solicitada pela defesa, e uma vez encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vistas às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Karina, o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Anderson Araújo Mendes OAB/PA 22710 (defesa de DENILSON SOARES CORREA) Dr.
Afonso Filipe Pereira da Silva OAB/PA 29.783 (defesa de FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS) Dr.
Claudionor dos Santos Costa OAB/PA 6771 (defesa de FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS) Dr.
José Maria de Lima Costa OAB/PA 3271 (defesa de MARCELO DA SILVA MATOS) DENILSON SOARES CORREA (Denunciado) FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS (Denunciado) MARCELO DA SILVA MATOS (Denunciado) -
13/07/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2021 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
08/07/2021 08:01
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2021 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:24
Juntada de
-
30/06/2021 18:56
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MATOS em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:54
Decorrido prazo de LILIAN CLEIDE ALFAIA MENDES TOMASONI em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:52
Decorrido prazo de LUIS WAGNER ALFAIA MENDES em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:41
Decorrido prazo de FABYO LUCAS DOS SANTOS BARROS em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:41
Decorrido prazo de DENILSON SOARES CORREA em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 01:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2021 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 00:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 00:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2021 00:47
Decorrido prazo de LILIAN CLEIDE ALFAIA MENDES TOMASONI em 25/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 10:39
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/05/2021 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2021 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
14/05/2021 11:30
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
13/05/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:17
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 12:50
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2021 12:48
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 01:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2021 00:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 14:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/04/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 12:57
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
15/04/2021 12:57
Recebida a denúncia contra MARCELO DA SILVA MATOS - CPF: *27.***.*23-10 (INVESTIGADO)
-
15/04/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 09:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/04/2021 15:22
Juntada de Petição de denúncia
-
13/04/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2021 07:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 01:06
Declarada incompetência
-
07/04/2021 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2021 22:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/03/2021 15:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/03/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:43
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/03/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 19:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/03/2021 18:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/03/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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