TJPA - 0800846-31.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 03:39
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso DECISÃO
Vistos.
Considerando que foi dado perdimento da fiança (ID 69381926), determino sua destinação ao Fundo Penitenciário, conforme estabelecido no art. 345 do CPP.
Quanto aos valores oriundos do Acordo, fica decretado sua destinação à entidade pública e/ou privada com finalidade social, previamente conveniada/cadastrada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social, conforme Provimento Conjunto 003/2013-CJRMB/CJCI.
Feitas as necessárias anotações, e não havendo pendências, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:08
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 10:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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07/06/2023 16:06
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
07/06/2023 15:56
Desmembrado o feito
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12/05/2023 18:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Observo que o réu URIEL ABEDE NEGO PAULUCK SANTANA se encontra em situação processual distinta, sendo imperioso o desmembramento dos autos, nos termos do art. 80 do CPP, vez que cumpriu a proposta de ANPP, conforme ID 87639080.
Todavia, o mesmo não ocorreu em relação a ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA.
Determino o desmembramento do presente processo, devendo a ação penal continuar tramitando, nestes autos, somente em relação aos réus URIEL ABEDE NEGO PAULUCK SANTANA.
Providenciar extração de cópia destes autos para formação de autos apartados que tramitarão, exclusivamente, para apurar a responsabilidade penal do investigado ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA.
Atendidos os requisitos legais, o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, aceita pelo requerido.
O acordo foi homologado.
Foi certificado o cumprimento das condições estipuladas, ID 87639080.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinado os autos, verifico que o acordo atende os requisitos legais, havendo provas dando conta do cumprimento integral.
Assim, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de URIEL ABEDE NEGO PAULUCK SANTANA .
Sem custas e honorários.
P.
R.
Dispensada a intimação do autor do fato, ante a ausência de interesse recursal.
Ciência ao Ministério Público.
Decreto o perdimento da arma de fogo/munições sem registro.
Oficie-se, para encaminhamento ao Comando do Exército, conforme art. 25 da Lei 10826/2003.
Feitas as necessárias anotações, e não havendo pendências, arquivem-se os autos, com baixa.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
08/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:16
Extinta a Punibilidade de URIEL ABEDE NEGO PAULUCK SANTANA (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
12/04/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
08/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:29
Expedição de Informações.
-
02/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:57
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:25
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 18/05/2022 12:28.
-
18/05/2022 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:01
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/05/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2022 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, Intima-se o defensor do réu ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA para ciência da e cumprimento da Decisão de ID 58859135.
Em anexo Boleto para pagamento de Fiança.
Novo Progresso/PA, 26 de abril de 2022.
ANA PAULA DEMARCHI Diretora de Secretaria da Vara Criminal Comarca de Novo Progresso -
26/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:17
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA (INVESTIGADO).
-
25/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/04/2022 09:40
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:37
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/02/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 15:03
Audiência Preliminar não-realizada para 14/02/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
13/02/2022 04:24
Decorrido prazo de LUCIA DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:23
Audiência Preliminar designada para 14/02/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
02/02/2022 09:16
Juntada de Carta precatória
-
26/01/2022 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 00:20
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 00:17
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2022 01:35
Conclusos para decisão
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07/12/2021 17:46
Juntada de Petição de denúncia
-
03/12/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2021 02:35
Decorrido prazo de URIEL ABEDE NEGO PAULUCK SANTANA em 19/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:53
Decorrido prazo de URIEL ABEDE NEGO PAULUCK SANTANA em 16/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:00
Juntada de Alvará de soltura
-
13/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso PROCESSO N.º 0800846-31.2021.8.14.0115 DECISÃO O acusado URIEL ABED NEGO PAULUCK SANTANA requereu a revogação da prisão preventiva.
Discorre que o animal silvestre apreendido possuía registro, não havendo crime ambiental.
Afirma ser primário, possuir endereço certo e emprego, discorrendo que estava indo trabalhar no garimpo.
Juntou documentos.
Intimado, o Ministério Público manifestou pela aplicação de cautelares diversas da prisão.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
A prisão preventiva do requerente foi decretada para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (ID 27342020).
No caso, em que pese as condições pessoais favoráveis não sejam, de per si, capazes de afastar o decreto prisional, conforme posicionamento consolidado nos Tribunais Superiores, observa-se que o período em que o autuado se encontra no cárcere foi suficiente para resguardar a ordem pública.
Há que se considerar que o autuado ainda é primário, de forma que a cautelar inicial cumpriu seu objetivo, sendo as cautelares diversas da prisão mais adequadas ao caso.
Assim, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de URIEL ABED NEGO PAULUCK SANTANA, qualificado, ficando-lhe, em substituição, as seguintes medidas cautelares: a) Fiança, no valor de 10 (dez) salários-mínimos; b) Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades; c) Obrigação de manter o endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado.
Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, dando-se baixa no BNMP, se for o caso, e colocando-se o requerente em liberdade, mediante termo de compromisso.
Em continuidade, vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o documento juntado pela Autoridade Policial.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará de soltura (Provimento 3/09 CJCI e CJRMB do TJPA).
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:08
Juntada de boleto
-
09/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:06
Concedida a Liberdade provisória de URIEL ABEDE NEGO PAULUCK SANTANA (INVESTIGADO).
-
05/07/2021 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/06/2021 14:25
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
04/06/2021 10:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/06/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 02:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS em 28/05/2021 15:08.
-
28/05/2021 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 11:42
Juntada de Decisão de prisão preventiva
-
27/05/2021 11:40
Juntada de Decisão
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27/05/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 10:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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