TJPA - 0801099-04.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2025 03:09
Decorrido prazo de KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:18
Decorrido prazo de KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 16:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801099-04.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 893, EDIF NEXT OFFICE TORRE 01 SALA 607, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: MERCURIO ALIMENTOS S/A Endereço: Rua Leopoldo Teixeira, 01 a 03, Estrada Levilândia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-025 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pela parte exequente, FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ (ESTADO DO PARÁ), devidamente qualificado e representado nos autos através de sua Procuradoria Geral do Estado, em desfavor das partes executadas, KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA sando à cobrança de créditos tributários consubstanciados nas CDAs nº 0020205700025017 e 0020235700004577 Decido. 1.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, e 337, § 5º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença.
Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo.
A jurisprudência tem admitido a alegação de matéria de ordem pública por meio de exceção de pré-executividade, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Destarte, a exceção de pré-executividade, como meio excepcional de defesa que é, na execução, não comporta dilação probatória.
De modo algum, portanto, se admite a apreciação, nos próprios autos da execução, de questões somente dedutíveis em embargos do devedor (processo de natureza cognitiva), e que exijam dilação probatória, não podendo a mencionada exceção ser utilizada como sucedâneo de tal ação.
No caso sub judice, encontram-se nos autos todos os documentos necessários para decisão sobre o pedido e, sendo matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo.
Assim, recebo a exceção da pré-executividade. 2.
Da Prescrição.
Sabe-se que o ente tributante, após lançar o tributo e constituir o Crédito Tributário, possui o prazo de 5 anos para efetuar a cobrança do referido tributo.
Ao verificar o disposto no art. 174 do CTN, tem-se que a ação para a cobrança do Crédito Tributário prescreve em 5 anos, contados da data de sua constituição definitiva, em outras palavras, essa constituição ocorre quando não há mais o que discutir junto ao fisco sobre a existência ou não do fato gerador, do Lançamento e até do próprio Crédito Tributário.
Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ainda no fenômeno do instituto da prescrição, observa-se que, é uma das modalidades descritas no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, que extingue o crédito tributário, portanto havendo a prescrição, nula será a ação executiva (artigo 803, I, do Novo Código de Processo Civil) e extinto estará o crédito tributário (artigo 156, V, Código Tributário Nacional).
Verifica-se que, tal inciso associa a extinção do crédito tributário, concomitantemente, à prescrição e a decadência.
A prescrição, de modo induvidoso, extingue o crédito tributário, surgido com o lançamento.” Nesse momento, é importante perceber que, o termo “a quo” se dará na data da constituição definitiva do crédito tributário.
Nota-se que, o essencial é verificar quando ocorrerá a definitividade na constituição do crédito, pois a definitividade é a eficácia que torna indiscutível o ato.
Paulo de Barros Carvalho explana sobre o assunto: “Com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução).
Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição.
A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) do devedor.” No caso dos autos nota-se que as CDA Nº CDAs nº 0020205700025017 e, venceu em 29/11/2012 e somente foi inscrita na divida ativa em 10/07/2020 e , CDA Nº 0020235700004577venceu em 07/06/2016, sendo inscritas na divida ativa somente 02/03/2023.
Pois bem, nota-se que entre a data do fato gerador e a inscrição da dívida, transcorreram mais de sete anos, sem que haja qualquer registro de ato válido de constituição ou de interrupção do prazo prescricional previsto no art. 174, parágrafo único, do CTN.
Assim analisados, verifica-se a ocorrência de prescrição originária do crédito tributário ora cobrado, uma vez que os vencimentos das dívidas ocorreram em 2012 e 2016 e a inscrição na dívida ativa e ajuizamento da ação ocorreu somente no ano de 2023, e que, não se verifica, nos documentos acostados, a ocorrência de nenhuma causa interruptiva da prescrição em relação ao débito ora cobrado, haja vista que o exequente não juntou aos autos cópia de processo administrativo, não trazendo nenhuma prova a este juizo de alguma causa de interrupção do prazo prescricional Nesse sentido o STJ entendeu que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. 1.
De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior. 2.
Definida a exegese da legislação federal infringida, deverão os autos retornar à origem para que sejam confrontadas as datas de vencimento da exação e a data de entrega da DCTF, devendo a análise da prescrição considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último. 3.
Recurso Especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1651585 SP 2017/0007722-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017).
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 174 DO CTN.
ACÓRDÃO QUE ADOTOU COMO MARCO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário. 2.
O Tribunal a quo adotou como termo inicial do prazo prescricional a data de inscrição do crédito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. 3.
Nos termos do art. 174 do CTN, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Desse modo, o aludido prazo extintivo tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, marco que não se confunde com a inscrição em dívida ativa.
Precedentes do STJ. 4.
A recorrente interpôs Embargos de Declaração, nos quais alegou omissão quanto ao exame da data de constituição definitiva do tributo, tendo como elemento fundamental a análise da prescrição, porém o Tribunal a quo se negou a emitir qualquer pronunciamento a respeito. 5.
Como o acórdão recorrido não explicitou o termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o art. 174, I, do CTN, o presente recurso merece ser provido para que se afaste como tal a data da inscrição em dívida ativa. 6.
Por outro lado, descabe ao STJ revolver fatos e provas a fim de investigar quando se deu a constituição definitiva do tributo, sob pena de descumprimento da Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1772464 BA 2018/0243270-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Observa-se ainda que a inicial da ação não mencionou a ocorrência de nenhuma causa interruptiva da prescrição em relação ao débito ora cobrado, hipóteses que deveriam constar da inicial, caso tivessem ocorrido.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador e verificando a ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, extinguindo a presente execução Fiscal, na forma do art. 487, inciso II do CPC.
Sem condenação em custas.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa.
P.R.I Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** CDA Documento de Comprovação 23033116210500000000085408478 CDA Documento de Comprovação 23033116210500000000085408629 Execução Fiscal Petição Inicial 23033116210500000000085408477 Decisão Decisão 23040311291048100000085503539 MANDADO Mandado 23051710025673900000088012489 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051813173239600000088127511 0801099042023 Documento de Comprovação 23051813173257700000088127513 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23052709583112300000088684144 0801099042023 Documento de Comprovação 23052709583127500000088684145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052710040498000000088684146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052710040498000000088684146 Petições Diversas Petição 23053111323700000000088925042 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23053111323700000000088925043 Pesquisa JUCEPA Documento de Comprovação 23053111323800000000088925044 Petição - Sucessão emprearial Petição 23110609365868700000097542314 Doc1 Sisbajud - ausencia de relacionamento bancário proc 0011021.15.2017.814.0065 Documento de Comprovação 23110609365907100000097547430 ID 29149160 proc Kaiapos 0002744.15.2014.814.0065 Xinguara.
Petição Inicial e Documentos_ Documento de Comprovação 23110609365954400000097547431 anexo 01 Jucepa - Criação unidade Xinguara PA 150 KM 12 set de 2004 Documento de Comprovação 23110609370067000000097547432 anexo 02 Jucepa Alteração do endereço da unidade Xinguara em outubro de 2012 - para o endereço Av Fr Documento de Comprovação 23110609370111000000097547433 Anexo 03 protocolo Jucepa Kaipós matriz e filiais em nov de 2007 Documento de Comprovação 23110609370185500000097547434 Anexo 04 protocolo Jucepa Mercúrio Alimentos - consolidação estatutária em julho de 2011 Documento de Comprovação 23110609370233100000097547435 Anexo 21 - RF Kaiapós MATRIZ Documento de Comprovação 23110609370282800000097547436 Anexo 34 - Kaiapós - JUCEPA - Doc const com Lincoln e Luiz Carlos Bueno como sócios Documento de Comprovação 23110609370329100000097547438 Anexo 35 - Kaiapós - JUCEPA - Alteração saída de Lincoln e Luiz Carlos Bueno Documento de Comprovação 23110609370376000000097547439 Anexo 36 - Kaiapós - JUCEPA - Retorno de Lincoln Bueno e end Rua Paes de Souza 550_compressed Documento de Comprovação 23110609370420500000097547441 Anexo 74 - Mafripar Brands - JUCEPA - part Lincoln, João e Luiz Carlos Bueno Documento de Comprovação 23110609370520100000097547440 Anexo 83 - RF MERCÚRIO ALIMENTOS S A Documento de Comprovação 23110609370565200000097547442 Anexo 97 - Mercúrio - JUCEPA - atual Conselho de Administração João, Luiz e Lincoln Bueno Documento de Comprovação 23110609370621500000097547443 Decisão Decisão 24020711251136300000102086177 Decisão Decisão 24020711251136300000102086177 AR Identificação de AR 24061308203830900000110108889 AR Identificação de AR 24061308203837700000110108890 Habilitação nos autos Petição 24070416413234000000111863291 DOC.01- KIT PJE - MERCURIO ALIMENTOS Instrumento de Procuração 24070416413250300000111863293 Decisão Decisão 23040311291048100000085503539 AR Identificação de AR 24091908173090200000119251165 AR Identificação de AR 24091908173097100000119251166 Petição Petição 24100314330384200000120188167 doc_01_oficio_filax Documento de Comprovação 24100314330501300000120188168 doc_02_AINF_072012510000345-8 Documento de Comprovação 24100314330539800000120188169 Petição Petição 24100316141402400000120204637 doc_01_substabelecimento Substabelecimento 24100316141434200000120204639 Petições Diversas Petição 24111821404800000000123075811 Documentos Documento de Comprovação 24111821404800000000123075812 Documentos Documento de Comprovação 24111821404800000000123075813 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:17
Decorrido prazo de KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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03/09/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 08:20
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:05
Decorrido prazo de KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 01:04
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801099-04.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA Endereço: AVE FRANCISCO CALDEIRA C.
BRANCO, 99, GALERIA DO BOSQUE FUNDOS, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-201 DECISÃO Na petição e documentos de ID Num. 103606894, o exequente pugna pelo reconhecimento da responsabilidade tributária por sucessão entre as empresas KAIAPÓS FABRIL E EXPORTADORA LTDA (CNPJ: 63.880.0884/0001-36), e a sociedade empresária MERCÚRIO ALIMENTOS, CNPJ 11.***.***/0003-22.
De saída, esclareço ser prescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas, no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mesmo o nome não estando no título executivo, desde que o Fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN, conforme consta nestes autos.
O STJ, em recente decisão, encampa esta tese: É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.STJ. 1ª Turma.
REsp 1.775.269-PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643).
Nota-se que o Código Tributário Nacional, em seu art. 133, prevê a possibilidade de responsabilidade tributária entre empresas sucessoras, in verbis: “Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”.
Ademais, observa-se que a previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
Eis que na execução fiscal a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível.
Outrossim, pela análise dos documentos apresentados, nota-se que houve sucessão de estabelecimento comercial e utilização simultânea de endereços, bem como exploração do mesmo ramo de comércio, através do mesmo grupo familiar.
Percebe-se que todas as pessoas jurídicas que funcionam ou funcionaram no imóvel concentram suas atividades no comércio de criação e serviços de abate e frigorificação de carnes, sendo que todos os estabelecimentos estavam em operação no mesmo endereço, além de possuírem em sua composição acionária integrantes do mesmo grupo familiar, qual seja, a família Bueno.
Ressalta-se, do acervo probatório dos autos, uma alternância entre empresas atuantes no mesmo ramo alimentício, integradas por parente de sócios, demostrando uma sucessão fraudulenta, instrumento utilizado pelas empresas, em regra, como tentativa de impedir a fiscalização pelos órgãos competentes ou de se eximir de seus encargos perante seus credores.
Nesse sentido, os Tribunais de Justiças do país vêm sedimentando o entendimento da responsabilidade tributária por ocasião da sucessão empresarial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
FORTES INDÍCIOS.
ART. 133 DO CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
I- Existindo fortes indícios, através das provas acostadas aos autos, acerca da sucessão empresarial, restam caracterizados os requisitos exigidos para a sucessão tributária prevista no art. 133 do CTN, sendo legítima assim a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da ação de execução fiscal.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO, Agravo de Instrumento (CPC) 5195444-64.2017.8.09.0000, Rel.
Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câm.
Cível, j. em 06.12.2017, DJe de 06.12.2017)”. “Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Nulidade da decisão recorrida.
Ausência de contraditório.
Inocorrência.
Redirecionamento da execução.
Sucessão empresarial.
Comprovação.
Responsabilidade tributária da agravante. 1.
A questão acerca do redirecionamento da execução em razão da sucessão empresarial foi devidamente debatida nos autos, inexistindo nulidade da decisão recorrida, por ter sido devidamente observada a previsão contida no artigo 10 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 133, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional, impõe ao adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, que continue na respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, a responsabilidade integral pelo pagamento dos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquiridos devidos até a data da alienação.
Contudo, para a caracterização da sucessão empresarial, para fins de responsabilização tributária, reclama a efetiva comprovação da alienação do estabelecimento ou fundo de comércio, que compete à Fazenda Pública. 3.
Na espécie, restaram comprovados os requisitos necessários à sucessão empresarial, sendo, portanto, possível o redirecionamento da execução fiscal.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO, Agravo de Instrumento (CPC) 5244181-98.2017.8.09.0000, Rel.
Carlos Alberto França, 2ª Câm.
Cível, j. em 30.08.2017, DJe de 30.08.2017)”. “Execução - Sucessão de empresas - Responsabilidade.
Tem-se por caracterizada sucessão de empresas quando semelhantes os quadros sociais e idênticos os objetivos, tornando-se uma, que é executada em processo judicial, inativa e sem faturamento, ficando a realização do objetivo social a cargo da outra.
Reconhecida a sucessão, imputa-se à sucessora responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida constituída pela sucedida.
Recurso não provido” (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0237304-69.2011.8.26.0000, rel.
Des.
Itamar Gaino, j. 25.04.2012, o destaque não consta do original); “Execução por título executivo extrajudicial.
Sucessão empresarial.
Fraude.
Havendo indicativos de que a nova empresa foi constituída com a finalidade de dar continuidade aos negócios da pessoa jurídica Executada é possível reconhecer a existência de trespasse fraudulento, transferindo-se para a sucessora a responsabilidade pela dívida da sucedida.
Recurso não provido” (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0049956-05.2011.8.26.0000, rel.
Des.
Itamar Gaino, j. 29.06.2011) Considerando que não existem requisitos legais indispensável para a formalização do trespasse, pode-se aferir a sua ocorrência, no caso concreto, a partir de um critério objetivo, qual seja a efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento.
Nota-se, da análise dos fatos, que a empresa MERCÚRIO ALIMENTOS se vale do mesmo fundo de comércio que já atuou sob a denominação KAIAPÓS E FRIGOPAR.
Tendo aquela empresa (Mercúrio Alimentos) utilizado do mesmo estabelecimento e explorado o mesmo objeto social, constituída sob a forma de S/A, além de possuir no seu conselho de administração os irmãos BUENO, os quais sempre foram titulares destas e das demais empresas, caracterizando a sucessão empresarial fraudulenta, e, consequentemente, a responsabilidade pelos débitos inadimplidos e perseguidos nessa execução.
Corrobora com este entendimento, recente julgado do STJ: A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/05/2022 (Info 737).
No tocante a responsabilização dos sócios envolvidos na sucessão empresarial, frisa-se que é cabível a reponsabilidade das pessoas elencadas pelos débitos inadimplidos, haja vista a dissolução irregular de KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA Ltda, fruto do encerramento ocorrido sem a resolução do passivo e devido providências para que a família continuasse a explorar o objeto social por meio de outra pessoa jurídica, enquadrando-se na dissolução irregular e excesso de poderes, consoante previsão legal no art.135 do CTN.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Corrobora com este entendimento a jurisprudência do STJ – Súmula 435: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) Pelo exposto, DEFIRO o pedido do exequente em face da sucessão apontada, e determino a inclusão da sociedade empresária MERCÚRIO ALIMENTOS, CNPJ 11.***.***/0003-22, no polo passivo da ação, devendo esta responder integralmente pelos tributos devidos relativos à sociedade empresária KAIAPÓS FABRIL E EXPORTADORA LTDA (CNPJ: 63.880.0884/0001-36), nos termos do art. 133, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Expeçam-se cartas de citações para os executados sucessores, a serem cumpridas nos endereços indicados pelo exequente.
CITEM-SE os executados(as), via postal e com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 8º, da Lei de Execução Fiscal, pagar a dívida acrescida de juros, multa de mora, correção monetária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à integral satisfação da dívida.
Retornando o aviso de recebimento (AR) sem as citações dos executados, desde já determino a citação por mandado, devendo os autos serem remetidos à UNAJ para a emissão da guia de recolhimento das despesas do oficial de justiça (súmula 190 do STJ) e em seguida ao exequente para o devido recolhimento.
Comprovado o pagamento, cumpra-se na forma determinada e, no caso de não pagamento, façam os autos conclusos para deliberação.
Caso citado e não seja efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo supra indicado, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do devedor, o qual será cumprido pelo Oficial de Justiça, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13).
Ademais, determino, no caso supramencionado, sendo infrutífera a penhora realizada pelo oficial de justiça, que se proceda penhora online via BACENJUD, bem como se efetive a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do Art. 782 § 3° CPC, via SERASAJUD, cujo cadastro de membros do judiciário é realizado no site www.cnj.jus.br/sistemas/serasajud O(s) executado(s) poderá(ão), querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
Frisa-se, que o executado possui a possibilidade de parcelamento do débito, observados os requisitos e condições previstos na legislação tributária, a ser realizado em uma unidade da SEFAPA.
P.R.I Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CDA Documento de Comprovação 23033116210500000000085408478 CDA Documento de Comprovação 23033116210500000000085408629 Execução Fiscal Petição Inicial 23033116210500000000085408477 Decisão Decisão 23040311291048100000085503539 MANDADO Mandado 23051710025673900000088012489 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051813173239600000088127511 0801099042023 Documento de Comprovação 23051813173257700000088127513 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23052709583112300000088684144 0801099042023 Documento de Comprovação 23052709583127500000088684145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052710040498000000088684146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052710040498000000088684146 Petições Diversas Petição 23053111323700000000088925042 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23053111323700000000088925043 Pesquisa JUCEPA Documento de Comprovação 23053111323800000000088925044 Petição - Sucessão emprearial Petição 23110609365868700000097542314 Doc1 Sisbajud - ausencia de relacionamento bancário proc 0011021.15.2017.814.0065 Documento de Comprovação 23110609365907100000097547430 ID 29149160 proc Kaiapos 0002744.15.2014.814.0065 Xinguara.
Petição Inicial e Documentos_ Documento de Comprovação 23110609365954400000097547431 anexo 01 Jucepa - Criação unidade Xinguara PA 150 KM 12 set de 2004 Documento de Comprovação 23110609370067000000097547432 anexo 02 Jucepa Alteração do endereço da unidade Xinguara em outubro de 2012 - para o endereço Av Fr Documento de Comprovação 23110609370111000000097547433 Anexo 03 protocolo Jucepa Kaipós matriz e filiais em nov de 2007 Documento de Comprovação 23110609370185500000097547434 Anexo 04 protocolo Jucepa Mercúrio Alimentos - consolidação estatutária em julho de 2011 Documento de Comprovação 23110609370233100000097547435 Anexo 21 - RF Kaiapós MATRIZ Documento de Comprovação 23110609370282800000097547436 Anexo 34 - Kaiapós - JUCEPA - Doc const com Lincoln e Luiz Carlos Bueno como sócios Documento de Comprovação 23110609370329100000097547438 Anexo 35 - Kaiapós - JUCEPA - Alteração saída de Lincoln e Luiz Carlos Bueno Documento de Comprovação 23110609370376000000097547439 Anexo 36 - Kaiapós - JUCEPA - Retorno de Lincoln Bueno e end Rua Paes de Souza 550_compressed Documento de Comprovação 23110609370420500000097547441 Anexo 74 - Mafripar Brands - JUCEPA - part Lincoln, João e Luiz Carlos Bueno Documento de Comprovação 23110609370520100000097547440 Anexo 83 - RF MERCÚRIO ALIMENTOS S A Documento de Comprovação 23110609370565200000097547442 Anexo 97 - Mercúrio - JUCEPA - atual Conselho de Administração João, Luiz e Lincoln Bueno Documento de Comprovação 23110609370621500000097547443 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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