TJPA - 0810567-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 18:51
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0810567-26.2024.8.14.0301 DECISÃO SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e o (a) perito (a), se for o caso, e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 15 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
15/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0810567-26.2024.8.14.0301 DECISÃO Após a intimação das partes acerca da proposta de honorários, o requerido apresentou impugnação, sob alegação de que supera a média de outros arbitramentos.
A perícia contábil necessária ao deslinde da causa não apresenta complexidade que justifique o pagamento de honorários periciais em montante tão elevado, notadamente por se tratar a questão de matéria direito de caráter repetitivo.
A jurisprudência tem se posicionado no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA CONTÁBIL - VALOR - REDUÇÃO – Honorários periciais estimados pelo perito e arbitrados pelo juiz em R$3.600,00 - Cabível a manutenção da importância fixada – Valor que remunerará o profissional de forma digna e em percentual justo – Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2072980-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021).
Assim, acato a impugnação aos honorários periciais e ARBITRO em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por considerar o valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Intime-se o (a) perito (a) para informar em 05 dias se aceita o valor dos honorários ora fixados.
Caso positivo, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor dos honorários no prazo de 05 dias.
Efetuado o depósito, autorizo a abertura de subconta e consequente juntada de extrato, devendo a perita ser intimada para iniciar os trabalhos periciais.
Anoto o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.
Belém, 25 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:47
Expedição de .
-
15/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:25
Nomeado perito
-
13/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:47
em cooperação judiciária
-
07/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:11
Nomeado perito
-
29/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 06:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:16
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
04/03/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 05:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810567-26.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CORREA PAIXAO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012611044906600000101297705 PROCURAÇÃO Procuração 24012611045155000000101297709 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 24012611045209700000101297711 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24012611045258300000101297715 Despacho Despacho 24012613091430500000101311601 JUNTDA DE DOCUMENTOS.
Petição 24013009251400600000101451778 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ANTONIA Documento de Identificação 24013009251413500000101453786 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ANTONIA Documento de Comprovação 24013009251443000000101453787 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24013009251472900000101453789 PORTARIA DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24013009251524500000101453790 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24013009251557500000101453791 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24013009251605600000101453792 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24013009251681300000101453793 Certidão Certidão 24013012414863400000101485028 -
30/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802607-19.2024.8.14.0301
Luiz Brunno Motta da Silva
Auto Viacao Monte Cristo LTDA
Advogado: Pablo Buarque Camacho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2024 19:58
Processo nº 0805771-40.2023.8.14.0070
Josenaldo Rodrigues dos Santos
Municipio de Abaetetuba
Advogado: Alberto Alves de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 11:38
Processo nº 0804657-98.2019.8.14.0040
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Ronilson da Silva de Brito
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2019 19:02
Processo nº 0805515-97.2023.8.14.0070
Norma de Nazare Ferreira da Cruz
Municipio de Abaetetuba
Advogado: Micaela Isabelle Magalhaes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2023 13:45
Processo nº 0800286-28.2023.8.14.0048
Delegacia de Policia Civil de Salinopoli...
Cristivam da Silva Costa
Advogado: Alberto Nunes Santiago
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2023 08:24