TJPA - 0805306-31.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 05:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] - CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0805306-31.2023.8.14.0070 REQUERENTE: Nome: AGUATERRA PRODUCOES & SERVICOS LTDA - ME Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 2110, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO(A): Nome: THIAGO FERREIRA Endereço: RUA Manoel de abreu, 2020, área da invasão, SANTA CLARA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: Angela Maciel Endereço: rua manoel de abreu, 2020, área invadida, santa clara, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Aguaterra Produções e Serviços LTDA - ME, em face de Thiago Ferreira e Angela Maciel, por meio da qual a autora pleiteia a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, diante de alegado esbulho possessório ocorrido em setembro de 2023.
Aduz a parte autora que é legítima proprietária do imóvel situado na Rua Manoel de Abreu, nº 2020, Bairro de Santa Clara, no município de Abaetetuba/PA, com área de 79.665 m², conforme matrícula nº 4448 do Cartório de Registro de Imóveis.
Afirma que vinha mantendo o imóvel resguardado, ainda que precariamente, e que, em 24/09/2023, indivíduos teriam invadido a área, promovendo supressão vegetal e ameaças à integridade do representante legal da empresa, o que motivou o registro de boletins de ocorrência e pedido de providências junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Junta aos autos diversos documentos, dentre os quais destacam-se: i) Certidão de registro do imóvel; ii) Boletins de ocorrência datados de 25/09/2023 e 10/10/2023; iii) Auto de constatação ambiental nº 159/2023; iv) Fotografias e vídeos da área invadida; v) Documentos de identificação e representação da empresa autora. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, nas ações possessórias, estando a petição inicial devidamente instruída, poderá o juiz conceder a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse, sem necessidade de prévia oitiva da parte contrária, desde que preenchidos os requisitos do artigo 561 do mesmo diploma: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, os documentos juntados aos autos demonstram de forma suficiente, em sede de cognição sumária: A posse legítima da autora sobre o imóvel, comprovada pela certidão de matrícula nº 4448, em nome da empresa requerente, e pelos elementos que evidenciam a destinação econômica do imóvel (averbação de registro de loteamento sob o ID nº 104598200); O esbulho possessório, noticiado como ocorrido em 24/09/2023, conforme boletim de ocorrência registrado no dia seguinte e reiterado em 10/10/2023, com descrição da atuação violenta dos invasores, uso de trator para abertura de ramais e ameaças ao administrador da empresa; A atual perda da posse, diante da retomada forçada e clandestina da área por parte dos réus e terceiros não identificados, conforme evidenciado nos vídeos e laudos ambientais anexados.
Trata-se, portanto, de esbulho recente, ocorrido há menos de ano e dia do ajuizamento da ação (21/11/2023), circunstância que autoriza o procedimento possessório especial, nos termos do artigo 558 do CPC: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Ainda, encontra-se presente o perigo de dano irreparável à parte autora, haja vista a continuidade da ocupação indevida e a degradação do imóvel, com supressão de vegetação, conforme narrado no auto de constatação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e registrado em vídeo.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e tendo em vista o disposto no art. 562, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos artigos 300, 561, 562 e 558 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE formulado por Aguaterra Produções e Serviços LTDA – ME, determinando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora, referente ao imóvel localizado na Rua Manoel de Abreu, nº 2020, Bairro de Santa Clara, Abaetetuba/PA, objeto da matrícula nº 4448 do Cartório de Registro de Imóveis local.
O mandado de reintegração de posse e citação deverá ser cumprido por 2 (dois) Oficiais de Justiça, que poderão requisitar força policial para auxiliar no cumprimento da ordem, caso necessário.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de novo esbulho ou turbação após o cumprimento da medida liminar.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário pelos ocupantes, após sua intimação, sob pena de despejo forçado.
Citem-se os réus de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
Oferecida contestação, à réplica, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Servirá a presente por MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CITAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do Prov. 003/2009 – CJCI.
Abaetetuba/PA, data registrada no sistema.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
08/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0805306-31.2023.8.14.0070 AUTORA AGUATERRA PRODUCOES & SERVICOS LTDA - ME REUS: THIAGO FERREIRA, ANGELA MACIEL e OUTROS DECISÃO Vistos os autos....
Considerando que a parte autora é pessoa jurídica com capital social integralizado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), não diviso presunção de hipossuficiência a ensejar a concessão da gratuidade processual, sobretudo diante da possibilidade de recolhimento parcelado das custas de ingresso.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e tendo em vista o enunciado nº 06 da Súmula de Jurisprudência do E.
TJPA, junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, elementos que demonstrem sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual.
Não atendida a determinação judicial, fica desde já indeferida a gratuidade processual requerida, devendo as custas serem recolhidas no prazo legal, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá a autora, sob pena de extinção do feito, emendar a inicial retificando o valor atribuído à causa.
Consoante entendimento doutrinário firmado no Enunciado 178 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade.” Verifico que, pelas características do imóvel objeto da lide, tais como dimensões (79.665 m²), localização e destinação econômica (construção de loteamento residencial), bem como tendo em vista a informação constante do registro de imóveis no sentido de que fora adquirido pela importância de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Dentro desse contexto, reza o parágrafo 3º do artigo 292 do Código de processo Civil que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Assim, oportunizo à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, que emende a inicial para corrigir o valor atribuído à causa, que servirá de base para o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de ser indeferida a petição inicial, ou, fazendo-o de forma deficiente, haver correção de ofício por este juízo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Intime-se por meio do patrono habilitado nos autos.
Abaetetuba, datado e assinado digitalmente ADRIANO FARIAS FERNADES Juiz de Direito -
29/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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