TJPA - 0812491-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812491-72.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA LUCIANA DOS SANTOS DIAS Nome: BENEDITA LUCIANA DOS SANTOS DIAS Endereço: Travessa Perebebuí, 1341, Apto 102, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-773 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Benedita Luciana dos Santos Dias em face de GOL Linhas Aéreas S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trajeto Belém/Foz do Iguaçu, com conexão no Aeroporto de Guarulhos/SP.
Contudo, ao desembarcar no aeroporto de conexão, foi surpreendida pela informação de que o voo de ligação havia sido antecipado sem prévio aviso, o que lhe impediu o embarque.
A autora aduz que não recebeu assistência adequada da companhia aérea, tendo sido remanejada para voo apenas no dia seguinte, com pernoite em São Paulo.
Sustenta que, além do transtorno emocional, experimentou prejuízos materiais, diante do descarte de alimentos perecíveis que levava como presentes, e da perda de uma diária de hotel em Foz do Iguaçu.
Postula a condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais, e R$ 184,00 a título de danos materiais, além da inversão do ônus da prova.
Determinou-se a emenda da inicial (ID 10824757).
A inicial foi emendada para retificar o valor da causa para R$ 12.184,00 (ID 109573800).
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 114768944).
Custas foram recolhidas (ID 116413190).
A parte ré foi regularmente citada (ID 121841704), mas não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 130404855).
Decretada à revelia da requerida.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Conforme preconiza o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), caracterizam-se como consumidor e fornecedor, respectivamente, a autora e a requerida, de modo que a presente relação jurídica é regida pelas normas consumeristas.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em tela, a antecipação de voo sem prévia comunicação, a ausência de assistência adequada e a omissão de informações suficientes aos passageiros evidenciam falha na prestação do serviço.
Conforme preceitua o art. 344 do CPC, a ausência de contestação acarreta presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Não havendo elementos que infirmem as alegações da parte autora, e diante da inexistência de justificativa apresentada pela requerida, deve-se acolher a narrativa inicial, corroborada por prova documental.
Ademais, a manifestação da requerida de ID 137838597, trata de atraso de voo e razão de carregamento e de clientes com necessidades especiais, o que diverge das alegações da autora de que houve uma antecipação do voo e não atraso.
A autora comprovou, por meio dos documentos acostados, o prejuízo no valor de R$ 184,00 decorrente da perda de alimentos perecíveis levados como presentes, além da frustração da diária de hospedagem reservada por sua irmã (ID 108175561 e 108175564).
Tal valor deve ser integralmente ressarcido, nos termos do art. 6º, VI, do CDC.
A jurisprudência consolidada reconhece que atrasos e falhas na prestação de serviço de transporte aéreo, especialmente quando não amparados por justificativa idônea e quando resultam em perda de conexões e pernoite imprevista, ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam compensação por dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO E PERDA CONEXÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo - Injustificado atraso de voo com perda de conexão enseja dano moral - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, mas que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000212467047001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)(grifou-se) Direito do Consumidor e Civil.
Ação de indenização por danos morais.
Atraso de voo e perda de conexão.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Falha na prestação de serviço.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação indenizatória proposta por passageiro contra companhia aérea devido ao atraso de voo e consequente perda de conexão, o que impediu o autor de cumprir compromissos profissionais na cidade de destino.
A sentença de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 10 .000,00 a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão principal consiste em saber se o atraso do voo, que resultou na perda da conexão, constitui falha na prestação do serviço e se configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
Configurada a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo atraso do voo e falha na prestação de serviço. 4 .
A alegação de readequação da malha aérea constitui fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade da transportadora pelos danos causados ao consumidor. 5.
A perda da conexão e os transtornos experimentados pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "O atraso de voo que resulta na perda de conexão e frustração de compromissos profissionais configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 14; Código Civil, art. 737.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001905-09.2022 .8.26.0404; TJSP, Apelação Cível 1020476-33.2023 .8.26.0003. (TJ-SP - Apelação Cível: 10325972020238260577 São José dos Campos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) A autora demonstrou ser passageira inexperiente, que viajava sozinha pela primeira vez e sofreu desgaste físico e emocional ao pernoitar em local desconhecido, afastada de familiares que a aguardavam no destino.
A ausência de suporte adequado pela empresa aérea, agravada por informações imprecisas quanto à partida do voo, denota conduta negligente.
Assim, reputa-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica da condenação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Benedita Luciana dos Santos Dias para: Condenar a ré GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC); Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BENEDITA LUCIANA DOS SANTOS DIAS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:34
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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11/02/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0812491-72.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA LUCIANA DOS SANTOS DIAS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO
Vistos. 1.
Em face da certidão de ID nº 130404855, DECRETO A REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Por corolário, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 3.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27, que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas processuais para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ para cálculo de eventuais custas pendentes, devendo, em seguida, ser intimada a parte responsável para o seu respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, retornem conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:10
Decretada a revelia
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03/02/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 06:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 21:11
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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31/05/2024 04:37
Decorrido prazo de BENEDITA LUCIANA DOS SANTOS DIAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITA LUCIANA DOS SANTOS DIAS - CPF: *10.***.*00-29 (AUTOR).
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06/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:42
Decorrido prazo de BENEDITA LUCIANA DOS SANTOS DIAS em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:38
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812491-72.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA LUCIANA DOS SANTOS DIAS Nome: BENEDITA LUCIANA DOS SANTOS DIAS Endereço: Travessa Perebebuí, 1341, Apto 102, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-773 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas e do baixíssimo valor da causa, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da exordial, a fim juntar documentos essenciais ao ajuizamento da lide, na forma que se segue: a) APRESENTAR os documentos abaixo indicados, de forma a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; contra cheque dos últimos três meses; extrato bancários dos últimos três meses, declarando serem a(s) única(s) contas bancária(s) que possui, sob as pena da lei; fatura de energia elétrica dos últimos três meses; fatura de cartão de crédito dos últimos três meses), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas SOB O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; b) ESCLARECER a preterição do Juizado Especial Cível, destinado especialmente para causas como a presente, de baixa complexidade e valor da causa, envolvendo relação de consumo e em que não é exigido o pagamento de custas iniciais, tal como pretende a autora; c) CORRIGIR o valor da causa que deve corresponder apenas à soma dos pedidos cumulados; d) COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Dil., int. e cumpra-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020114025043300000101645710 DOC. 1 PROCURAÇÃO Procuração 24020114025147000000101648426 DOC. 2 IDENTIDADE Documento de Identificação 24020114025210900000101648427 DOC. 3 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24020114025240100000101651029 DOC. 4 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24020114025270500000101651031 DOC. 5 RECIBO DE COMPRAS Documento de Comprovação 24020114025337300000101651032 DOC. 6 COMPROVANTE DE HOSPEDAGEM EM SÃO PAULO Documento de Comprovação 24020114025400700000101651034 -
02/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 08:14
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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