TJPA - 0801638-11.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:48
Decorrido prazo de GIOVANNA CAVALCANTI CALDEIRA BRANT em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:48
Decorrido prazo de EVERTON HERMES CALDEIRA DIAS em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:42
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:59
Audiência Una convertida em diligência para 18/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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16/02/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: EVERTON HERMES CALDEIRA DIAS Endereço: Rua Espanha, 20, Quadra 12, Casa 20, Populares 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANA PAULA NUNES CAVALCANTI GUIMARAES Endereço: Rua Espanha, 20, Quadra 12, Casa 20, Populares 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: G.
C.
C.
B.
Endereço: Rua Espanha, 20, Quadra 12, Casa 20, Populares 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 PROCESSO n. 0801638-11.2024.8.14.0040 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.° 9.099/95.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pelos autores, e, consequentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intime-se.
Ciência à parte e, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:29
Extinto o processo por desistência
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14/02/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: EVERTON HERMES CALDEIRA DIAS Endereço: Rua Espanha, 20, Quadra 12, Casa 20, Populares 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANA PAULA NUNES CAVALCANTI GUIMARAES Endereço: Rua Espanha, 20, Quadra 12, Casa 20, Populares 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: G.
C.
C.
B.
Endereço: Rua Espanha, 20, Quadra 12, Casa 20, Populares 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 PROCESSO n. 0801638-11.2024.8.14.0040 DECISÃO 1 – Autos analisados.
Não há ocorrência de prevenção ou litispendência.
Determino o prosseguimento do processo. 2 – Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por EVERTON HERMES CALDEIRA DIAS e outros em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A Lei n.° 9.099/1995 prevê, em seu artigo 8°, que somente as pessoas físicas capazes podem ser autores nos feitos de competência dos Juizados Especiais: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º.
O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Verifica-se que a autora G.
C.
C.
B. é menor de idade e está assistida, nestes autos, por sua genitora, conforme documentos que acompanham a petição inicial.
Não vislumbro, portanto, competência deste Juizado Especial para conhecer de feito em relação à parte menor de idade razão pela qual se impõe a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à parte G.
C.
C.
B., pois inadmissível a figura da representação no âmbito dos Juizados Especiais.
TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE OUTROS AUTORES NO PROCESSO, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. 3 – Nestes termos, intimem-se os autores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, sob pena de rejeição da inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) adequar a petição inicial, excluindo do polo ativo G.
C.
C.
B., com a consequente adequação dos pedidos e valor da causa.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de tutela/liminar.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 09:14
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 15:26
Audiência Una designada para 18/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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02/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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