TJPA - 0815426-68.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 07:52
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 10:25
Juntada de identificação de ar
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29/02/2024 06:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 06:08
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0815426-68.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ALVARO MATHEUS GARCIA Endereço: DO 40 HORAS, CONJUNTO RESIDENCIAL ARIRI, QUADRA A, 20, (Cj Ariri), 40 HORAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-670 RECLAMADO (A): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida João Carlos da Silva Borges, 1240, 1 andar, Vila Cruzeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04726-002 Nome: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
Endereço: Travessa Sn-17, S/N, Cidade Nova IV, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenizatória por Danos Morais e Materiais tendo como causa de pedir a alegada responsabilidade objetiva do reclamado por defeito na prestação do serviço contratado.
Relata o reclamante ter realizado uma compra em 01/07/2022, de uma TV em uma das lojas físicas da 2ª reclamada – Formosa Supermercados e Magazine Ltda.
Ocorre que após algumas horas com a TV ligada, esta apresentou defeito e diante da impossibilidade de resolução da questão com as reclamadas, ajuizou a presente ação.
Em sede de contestação a 1ª reclamada – SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia técnica e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o produto não foi encaminhado a nenhuma assistência técnica da reclamada, que nunca resistiu à pretensão autoral para reparo do produto, requerendo a improcedência da ação.
Em sede de contestação a 2ª reclamada – FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juizado pela em razão da necessidade de perícia técnica.
No mérito aduz que a venda seguiu todo rito, tendo sido realizado testes quanto ao bom funcionamento do aparelho objeto da lide, requerendo a total improcedência da ação.
Em audiência de instrução e julgamento o reclamante afirma que ao comprar a TV foram realizados os testes na loja, que transportou a TV até sua casa no porta-malas de seu veículo, que levou a TV em razão do problema à loja para verificação, sendo informado pelo funcionário da mesma que a TV estava com a tela rachada por dentro.
Assim, passo à análise da existência de um conjunto mínimo probatório do direito alegado.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas reclamadas, rejeito-as, visto que se trata de fabricante e comerciante, logo, ambas responsáveis pela cadeia de consumido do produto em questão.
Da mesma forma, rejeito a arguição de complexidade da causa em razão de necessidade de perícia técnica, visto que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Por fim, rejeito a arguição da 1ª reclamada de inépcia da inicial, visto que a peça inaugural do processo cumpre plenamente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, contendo todos os documentos essenciais para o julgamento do mérito da ação.
No mérito, entendo que o pedido do reclamante pela condenação das empresas reclamadas deve ser julgado improcedente.
A relação firmada entre as partes tem natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
Prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova está disciplinada no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Tal inversão, entretanto, não tem caráter automático, cabendo ao magistrado a inversão caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Em sua exordial o reclamante alega que em 01/07/2022 adquiriu uma TV em uma das lojas físicas da 2ª reclamada – Formosa Supermercados e Magazine Ltda.
Ocorre que após algumas hora com a TV ligada esta apresentou defeito, surgindo uma mancha preta no canto do aparelho que cresceu até que o aparelho ficou sem som e imagem, tendo ido ao Formosa no dia seguinte para realizar a troca do aparelho/eletrônico, recebendo a informação pela atendente que seria trocado somente na segunda feira, dia 04/04/2022, todavia, na segunda recebeu outra informação, qual seja: que seria necessária uma visita da assistência técnica que entraria em contato com o reclamante via WhatsApp para agendamento da visita.
O reclamante relata que a assistência técnica Customer Service entrou em contato com o mesmo e que informou que apenas fornecia laudos para troca de peças e não do aparelho inteiro, e por fim relata que a Samsung lhe acusa de ter danificado o aparelho, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional.
Em sua defesa a 2ª reclamada – FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, afirma que o reclamante realizou a compra do produto na informada, todavia, após todo o tramite da compra e teste de pleno funcionamento, o consumidor solicitou que produto fosse transportado até seu veículo no subsolo do estacionamento, todavia, ao chegar no veículo do autor, o “colaborador” da reclamada constatou que o equipamento não poderia ser transportado no veículo do reclamante, sob pena de danifica-lo, porém, em razão da insistência daquele, a TV fora colocado no veículo de modo impróprio para o seu transporte.
Informa que no dia seguinte, compareceu o reclamante para relatar que a TV, após horas de uso apresentou um vício, requerendo a troca do produto, sendo informando por preposto da parte reclamada que poderia haver a trocar, mas haveria a necessidade de análise pela assistência técnica, porém em 13/07/2022, compareceu o reclamante à loja com a TV para realização da troca, sendo imediatamente constatado pela gerente que o aparelho apresentava trincos na tela, razão pela qual a mesma informou acerca da impossibilidade de troca, vez que aparentava mau uso pelo consumidor.
In casu, os fatos narrados pelo reclamante em sua exordial não foram satisfatoriamente comprovados, pois não há elementos para se constatar a presença de prova apta a comprovar suas alegações, visto que poderia ter solicitado a delegacia do consumidor laudo técnico do suposto vicio apresentado, todavia, todas as provas juntadas pelo reclamante tratam-se de tentativa de troca do produto, a começar do segundo dia de compra do produto ao comparecer à loja da 2ª reclamada, que nenhum momento informou que não trocaria a TV, mas que precisaria constatar a informação de vício do produto.
Frise-se que mesmo tendo indicado o contato da assistência o consumidor não levou o aparelho para análise e muito menos aguardou o agendamento para análise do vício relatado.
Note-se que ao levar o aparelho à loja da 2ª reclamada, a gerente constatou que o produto apresentava trincas em sua tela, o que fora informando ao reclamante, segundo relatos, este se retirou da loja, deixando a TV, sem maiores explicações, tanto que quando é acionado pela assistência técnica, informa que não está na posse do produto.
Ressalte-se que em análise às provas juntadas pelo autor, há nota fiscal de compra do produto, conversa mantida através do aplicativo WhatsApp com a assistência técnica, assim como com a assistente virtual do Banco do Brasil, bem como conversa mantida com a gerente da 2ª reclamada, boletim de ocorrências e reclamação no PROCON, conforme ID’s n° 74692232 e 74692235, todavia, não há prova robusta a fim de convencer este juízo de que os defeitos apresentados e trincas ocorridas no produto correspondem a vício do produto quando de sua aquisição, ainda mais quando se constata que o consumidor teria acondicionado/transportado o aparelho de forma não recomendado e se negado a levar o objeto à assistência para análise.
Frise-se que a 2ª reclamada consegue desconstituir as alegações do reclamante nos termos do art. 373, II do CPC/2015, vez que procedeu a juntada aos autos de todo o histórico de venda da TV objeto da lide, a começar pela comprovação de ter sido a mesma devidamente testada na loja na presença do reclamante e entregue de forma adequada até o veículo do autor, que fora alertado acerca do seu meio de transporte que poderia danificar o produto, visto que a recomendação é transportar de diagonal o aparelho, todavia, observa-se pelo vídeo que a acomodação do aparelho foi feito na vertical e com dificuldade, face o tamanho do veículo do autor, conforme toda a documentação comprobatória, juntada no ID n° 90089547.
Razão pela qual não há como dar guarida à pretensão formulada relativa a obrigação de fazer, pela ausência de verossimilhança, senão vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS. 1) Se o autor não logra êxito em provar, através de documentos, os fatos constitutivos de seu direito, é de rigor a improcedência de seus pleitos indenizatórios. 2) Lide resolvida à luz da regra pragmática de distribuição do ônus da prova contemplada no Código de Processo Civil, art. 373, I. 3) Recurso desprovido. (Processo nº 0006890-32.2016.8.03.0002, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. unânime, DJe 19.02.2018).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROCESSUAL DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. 1) Segundo o art. 373, I, do NCPC, incumbe ao autor a prova dos fatos afirmados na petição inicial, constitutivos de seu direito, sem a qual é de regra a improcedência do pedido; 2) Não havendo a produção de prova documental ou testemunhal hábeis a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, é incensurável a sentença que julgou improcedente o pedido; 3) Recurso desprovido. (Processo nº 0049957-55.2013.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel.
Raimundo Vales. unânime, DJe 20.01.2017).
AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO - ART. 373, CPC/15 - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e assim não procedendo, inadmissível se torna a obtenção do direito perseguido, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe. (Apelação nº 0001961-64.2012.8.11.0004, 3ª Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel.
Carlos Alberto Alves da Rocha. j. 13.12.2017, DJe 18.12.2017).
Dessa forma no que se refere ao dano moral, não há como reconhecer, vez que não houve comprovação das alegações do reclamante, não havendo como deferir o pedido de indenização por danos morais, eis que não se trata de dano in re ipsa.
Não havendo mínima demonstração da alegada falha na prestação do serviço, nem do dano que possa ter decorrido dela, pois não ocorreu ofensa aos atributos de personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do reclamante, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
07/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/04/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/02/2023 09:46
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/02/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 01:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/12/2022 07:03.
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22/12/2022 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/12/2022 07:03.
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13/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:37
Juntada de Carta rogatória
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02/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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02/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 09:19
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/08/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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