TJPA - 0800581-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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28/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, EXEQUENTE: PATY COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS LTDA, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a atualizar o endereço da parte executada, EXECUTADO: FLAVIA CRISTINA PINHEIRO MARTINS, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 23 de setembro de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
23/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 03:53
Decorrido prazo de PATY COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:53
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PINHEIRO MARTINS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:35
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0800581-82.2023.8.14.0301 (PJe).
EXEQUENTE: PATY COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS LTDA EXECUTADO(A): FLAVIA CRISTINA PINHEIRO MARTINS Endereço: Travessa WE-73, 492, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-140 Valor: R$ 8.777,95
Vistos. 1.
Recebo os autos em razão da competência deste juízo. 2.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 4.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:30
Declarada incompetência
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06/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 10:13
Audiência Una cancelada para 20/03/2023 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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30/01/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2023 12:36
Audiência Una designada para 20/03/2023 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/01/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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