TJPA - 0855850-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL IPANEMA em 20/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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08/03/2025 01:51
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0855850-09.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL IPANEMA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1900, - de 1636/1637 a 2260/2261, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Promovido(a): Nome: JOAO RODRIGUES MARTINS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1900, Apto 203 - B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
O exequente foi intimado para emendar a petição inicial, entretanto, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, não apresentando a comprovação da notificação prévia do executado acerca da dívida.
Diante do descumprimento da determinação judicial, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.
P.R.I Transitado em julgado, arquive-se Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062919225855000000090577514 INADIMPLÊNCIA - UND. 0203 B - IPANEMA (1) Documento de Comprovação 23062919225873900000090579887 6 Ata IPANEMA_29_11_2018 Documento de Comprovação 23062919225906000000090579886 7 Ata IPANEMA_16_09_2019 Documento de Comprovação 23062919225959700000090579885 7 Ata_IPANEMA_16.11.2021 Documento de Comprovação 23062919230002100000090579884 Ata IPANEMA_03_09_2018 - tx extra R$60,00 Documento de Comprovação 23062919230058700000090579883 Ata IPANEMA_06_06_2019 tx extra R$12,50 Documento de Comprovação 23062919230140900000090579882 Ata IPANEMA_15.10.2015 - reajuste 25% tx R$407,06 E R$320,05 Documento de Comprovação 23062919230211500000090579881 Ata IPANEMA_22.06.2016 - tx R$508,82 e R$400,07 Documento de Comprovação 23062919230331700000090579880 Ata IPANEMA_27.08.2014 tx extra R$50,00 Documento de Comprovação 23062919230387000000090579879 Ata IPANEMA_27_07_2017 - tx extra R$60,00 e reajuste 10% R$440,07 e R$559,70 Documento de Comprovação 23062919230449600000090579904 Ata IPANEMA_29.09.2016 - tx extra R$90,00 Documento de Comprovação 23062919230510600000090579903 Ata IPANEMA_29_11_2018 - reajuste 18% R$660,45 e R$519,25 Documento de Comprovação 23062919230598000000090579902 CNPJ Documento de Identificação 23062919230653000000090579892 Comunicado 03.01.2012 - tx R$393,65 e R$324,04 Documento de Comprovação 23062919230689000000090579893 IPANEMA - ATA AGO em 22.03.2023 (2) Documento de Comprovação 23062919230725100000090579891 PROCURAÇÃO - Cond.
Ipanema Instrumento de Procuração 23062919230797600000090579890 RG Elza - Síndica Documento de Identificação 23062919230832600000090579889 Decisão Decisão 24020213203227800000101633554 Petição Petição 24020916000419600000102278770 -
03/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:05
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0855850-09.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL IPANEMA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1900, - de 1636/1637 a 2260/2261, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Promovido(a): Nome: JOAO RODRIGUES MARTINS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1900, Apto 203 - B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
A parte exequente/autora optou pelo rito da execução e não pela ação de cobrança, nos moldes do artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que nos moldes do artigo Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente, inciso I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso.
A parte exequente optou pelo rito executivo e não pelo rito da ação de cobrança, assim outro documento imprescindível é a comprovação de que a parte requerida/executada já foi notificada e constituída na dívida.
Nos moldes do que dispõe o artigo 786 do Código de Processo Civil, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Ou seja, para a execução de taxas condominiais, além de comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.
A necessidade da correta instrução das ações de execução de título extrajudicial de crédito condominial sob análise recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA".
DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS.
PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício.3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4.
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5.
Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6.
Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (grifo nosso).
No julgado acima a Ministra dispensou apenas a obrigatoriedade de a parte autora/exequente "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".
Matéria inclusive já sumulada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 260 - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
O Superior Tribunal de Justiça, também no ano de 2023, aprofundou o entendimento em relação à propositura das ações de cobranças no âmbito dos Juizados Especiais, sempre limitadas ao teto dos 40 (quarenta) salários-mínimos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
LOTEAMENTO URBANO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO PREPONDERANTE.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2.
Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3.
Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4.
Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95.
Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual.6.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 67746 SP 2021/0344264-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Ou seja, o dispositivo do Código de Processo Civil de 1973 que previa a possibilidade da propositura das ações não foi previsto no Código de Processo Civil atualmente em vigor. “As causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio seguiam o procedimento sumário, nos termos do inciso II, “b”, do art. 273 do CPC/1973.” Importante trazer, também, os enunciados do FONAJE sobre a temática: FONAJE – Enunciado nº 9: O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
FONAJE – Enunciado nº 111: O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil.
Assim, a documentação necessária para uma Ação de Execução de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, são as seguintes: a) - Convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, correspondentes ao período objeto da execução. (legitimidade, capacidade) b) – A ata de eleição do síndico(a), com os seus documentos pessoais e ou a procuração outorgada pelo Síndico(a). (legitimidade, capacidade). c) - Demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Deve constar do demonstrativo o nome completo do devedor, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros de mora aplicada, o termo inicial e final da correção e dos juros aplicados e eventuais descontos, se concedidos, e o abatimento dos valores que tiverem sido pagos (liquidez e certeza do título). d) – Comprovar por Notificação Simples (assinada pelo próprio Síndico(a) ou pelo Advogado Prestador de Serviços do Condomínio), ou Notificação Extrajudicial, ou pelo menos que a parte executada recebeu os boletos inadimplentes.
Assim, demonstrar que a parte executada foi formalmente constituída no débito da execução. (liquidez e certeza do título).
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à comprovação de que a parte executada foi notificada previamente sobre a existência integral da dívida, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
Belém, 02 de Fevereiro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Comissão Regional de Soluções Fundiárias Mediador 7º CEJUSC-UFPA -
02/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 19:26
Conclusos para decisão
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29/06/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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