TJPA - 0801966-05.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:55
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:53
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801966-05.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: PEDRO PINTO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER RECLAMADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada (ID 131698165) é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 22 de novembro de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 01:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801966-05.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: PEDRO PINTO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER RECLAMADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, verifico que a parte requerida opôs embargos de declaração sustentando omissão.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
A parte embargante/requerida sustenta a existência de omissão, no tocante à compensação dos valores recebidos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO AS SUAS RAZÕES para retificar a sentença, autorizando a compensação dos valores depositados em conta da parte requerente, no valor indicado pelo embargante.
MANTENHO O RESTANTE DA SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/11/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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20/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801966-05.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: PEDRO PINTO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER RECLAMADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA Trata-se de ação movida por Pedro Pinto Pereira em face do Banco C6 Consignado S.A., em que o autor, idoso e aposentado pelo INSS, alega que foram contratados indevidamente empréstimos consignados, dos quais não anuiu ou autorizou.
Segundo a inicial, o autor constatou que seu benefício de aposentadoria estava sendo pago com valor inferior ao esperado, identificando que descontos mensais de R$ 273,89 eram realizados diretamente na fonte, referente a um empréstimo no valor de R$ 23.006,76, que ele jamais contratou ou autorizou.
A parte reclamante busca a declaração de inexistência dos débitos, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte reclamada, em sua defesa, alegou que a contratação foi realizada por meio de biometria facial e que a geolocalização indica que o autor teria consentido com o contrato no local de sua residência.
Além disso, sustentou as teses de boa-fé, regularidade da contratação, ciência inequívoca do autor e demora no ajuizamento da ação.
Fundamentação Inicialmente, a defesa apresentou alegações introdutórias genéricas que não enfrentam diretamente os fatos específicos da lide.
A mera explicação sobre procedimentos da instituição financeira não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade por eventuais fraudes ou falhas na contratação.
Assim, tais "esclarecimentos iniciais" são insuficientes para alterar o desfecho da demanda, devendo ser afastados.
Regularidade da Contratação por Biometria Facial e Geolocalização A reclamada sustenta que o contrato foi validamente celebrado por meio de biometria facial e que a geolocalização demonstra que a contratação ocorreu na residência do autor.
No entanto, o simples fato de a geolocalização coincidir com o local de residência do autor ou de ter sido utilizada biometria facial não afasta a necessidade de se garantir a autenticidade e a legalidade do ato contratual.
A biometria facial, embora seja um avanço tecnológico, não é infalível, e fraudes podem ocorrer nesse tipo de processo.
Além disso, a reclamada não demonstrou de forma satisfatória que a coleta da biometria facial foi realizada com os devidos cuidados, especialmente considerando a vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e com pouca instrução.
A parte ré não apresentou provas robustas e inequívocas de que o autor estava plenamente ciente e concordou com a contratação, o que enfraquece a tese da regularidade da contratação.
O argumento da geolocalização, por si só, também não é suficiente para provar a ciência e o consentimento do autor, uma vez que a mera localização não implica necessariamente em aceitação de contrato.
Dessa forma, a tese de regularidade da contratação, baseada apenas em dados de geolocalização e biometria facial, deve ser afastada.
Ciência Inequívoca da Parte Requerente no Ato da Contratação A reclamada argumenta que o autor tinha plena ciência e anuência da contratação, baseada no uso da biometria facial e nos dados de geolocalização.
No entanto, conforme já mencionado, tais ferramentas tecnológicas, embora úteis, não substituem a exigência de uma comprovação clara e inequívoca do consentimento do consumidor.
A ausência de assinatura física ou digital por parte do autor e a inexistência de outros meios tradicionais de comprovação, como testemunhas ou gravações que comprovem a anuência, são falhas no processo de contratação.
Considerando que o autor é uma pessoa idosa e vulnerável, presume-se que ele deveria ter recebido informações claras e acessíveis sobre os termos e as condições do contrato, o que não foi demonstrado pela parte ré.
Logo, não há provas suficientes de que o autor tinha plena ciência da contratação, devendo tal tese ser igualmente afastada.
Estrito Cumprimento do Dever de Boa-Fé e Transparência do Requerido A reclamada sustenta que agiu dentro dos princípios da boa-fé e transparência ao proceder com a contratação.
Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o fornecedor adote medidas preventivas adequadas para evitar fraudes e garantir a plena informação do consumidor, especialmente em casos de hipossuficiência, como é o caso do autor.
A utilização de biometria facial e geolocalização, sem a apresentação de outros meios de comprovação da veracidade do consentimento, é insuficiente para demonstrar que o requerido agiu com a devida diligência, transparência e boa-fé.
O dever de informação e a clareza na contratação não foram adequadamente cumpridos, resultando em falha no serviço.
Portanto, a tese de cumprimento do dever de boa-fé deve ser afastada.
Demora no Ajuizamento da Ação A parte ré argumenta que houve demora no ajuizamento da ação, o que caracterizaria desinteresse ou até mesmo aceitação tácita dos termos contratuais.
Tal tese não pode ser acolhida, pois o autor, pessoa idosa e com pouca instrução, poderia não ter percebido de imediato os descontos indevidos ou não ter compreendido a natureza dos mesmos, levando-o a buscar orientação jurídica em momento posterior.
Além disso, o prazo para o ajuizamento da ação foi respeitado, não havendo qualquer indicativo de que o direito do autor tenha sido precluso ou prescrito pelo simples lapso temporal.
A tese de demora no ajuizamento, portanto, não se sustenta e deve ser afastada.
Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes.
A situação causou ao autor, idoso e hipossuficiente, constrangimento e aflição.
O STJ pacificou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera presunção de dano moral (Súmula 385).
Portanto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica do réu.
No tocante aos danos materiais, deve ser aplicada a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ficou comprovada a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira.
O valor descontado até o momento, totalizando R$ 2.738,90, deverá ser devolvido em dobro ao autor.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Pinto Pereira, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 010122827025, no valor de R$ 23.006,76, celebrado com o Banco C6 Consignado S.A.; b) Condenar o Banco C6 Consignado S.A. a restituir ao autor, em dobro, o valor total de R$ 5.477,80 (cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), referente às dez parcelas descontadas indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação; c) Condenar o Banco C6 Consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso; d) Determinar a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato nº 010122827025. e) Confirmar a liminar.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
04/07/2024 12:53
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
03/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 19/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801966-05.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: PEDRO PINTO PEREIRA - Advogado do(a) RECLAMANTE: ALEXANDRE SCHERER - PA10138 RECLAMADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 04/07/2024 12:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 219 756 390 643 Senha: euouCt Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 7 de fevereiro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
08/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:21
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
06/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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