TJPA - 0809509-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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16/08/2024 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO THE ONE RESIDENCE em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Sem relatório – art. 38, da LJE.
DECIDO.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contido na sentença questionada.
Insurge-se a parte embargante contra sentença que extinguiu a ação sem apreciação do mérito em razão de ilegitimidade ativa de condomínio comercial nos juizados especiais cíveis.
Verifico que não assiste razão o embargante.
A sentença foi clara quanto aos motivos da decisão, uma vez que não é admitido ao exequente propor ação no juizado especial, conforme previsão do §1º do art. 8º da LJE, sendo este Juízo incompetente.
Ante ao exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas não os acolho.
Mantenho a decisão proferida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Data e assinatura infra, por certificado digital. -
26/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 12:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para RECURSOS (197)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 05:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0809509-85.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO THE ONE RESIDENCE Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, n. 2.086, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Promovido(a): Nome: CLAUDIO ROBERTO MACEDO FERNANDES MAS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2086, APTO 1502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 SENTENÇA-MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por condomínio que ostenta a qualidade de condomínio comercial e residencial, conforme disposto na convenção de constituição do condomínio, em seu art. 1º (ID.107541816).
Ocorre que apenas os condomínios exclusivamente residenciais possuem legitimidade ativa para propor ação de cobrança/execução de taxas condominiais, nos termos do disposto no artigo 275, II, “b”, do Código de Processo Civil/1973, c/c artigos 3º, II, e 8º, §1º, ambos da Lei 9099/95 e ENUNCIADO nº 9, do FONAJE ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Portanto, carece o condomínio comercial de legitimidade para integrar o polo ativo de demanda, em sede de Juizado Especial, o que torna imperiosa a extinção do processo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDOMINIO COMERCIAL NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (TJBA, RECURSO INOMINADO Nº 0191137-73.2011.8.05.0001, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, JUIZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, DATA DE JULGAMENTO: 20.11.2014) AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMÍNIAIS.
PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. (assinado eletronicamente – data no sistema) ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
29/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/01/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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