TJPA - 0910811-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:11
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:11
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:36
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:36
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS MIRANDA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 04:17
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0910811-94.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA IMPETRADO: FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ e outros (2) DECISÃO Vistos etc. À UPJ, para proceder com a citação da Sra.
Sônia Socorro Sales e sua devida inclusão no polo passivo da lide.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
03/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
25/08/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 18:24
Juntada de mandado
-
23/08/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 08:09
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:26
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0910811-94.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA IMPETRADO: FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Manifeste-se o patrono do autor em 15 (quinze) dias, em atenção à emenda à exordial proposta pelo Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, Belém, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. -
08/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:19
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:51
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS MIRANDA em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 01:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0910811-94.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA IMPETRADO: FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ Nome: FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 650, 4 ANDAR, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por RAFAEL FERREIRA em desfavor de ato ilegal e abusivo que imputa ao Presidente da Fundação Cultural do Pará, THIAGO FARIAS MIRANDA, consistente na desclassificação – que alega indevida – do impetrante em relação ao Chamamento público nº 13/2013 realizado pelo impetrado, o qual selecionou projetos culturais para a categoria “Mostras e Festivais”.
Narra o autor que se submeteu, na modalidade de ações afirmativas em cotas para pretos/pardos, ao Edital de Fomento ao Audiovisual realizado pela Secretaria de Cultura do Estado do Pará.
Esclarece que se viu prejudicado pela Autoridade Coatora ao ser preterido do certame, o qual selecionou o projeto apresentado pela Sra.
Sônia do Socorro do Carmo Sales e denominado “9ª Mostra de Cinema da Amazônia”.
Alega o Impetrante que a proponente selecionada não poderia ter sido classificada em virtude de não preencher os requisitos constantes no Edital – considerando que as Mostras de Cinema da Amazônia foram realizadas por outra empresa, a SOUZA E GARCIA S/S LTDA, a qual se encontra em situação inapta desde o ano de 2018, conforme afirma o autor. a Processo Seletivo Simplificado nº 002/2023 da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Pará - FASEPA para ocupar a função de Motorista, na modalidade de ampla concorrência.
Esclarece que obteve a pontuação necessária para figurar na lista de candidatos aprovados e classificados para preenchimento das 31 (trinta e uma) vagas ofertadas.
Contudo, o autor foi declarado inapto em virtude não apresentação do verso de certidão de casamento, o que considera irrazoável – posto que alega ser solteiro (conforme certidão de nascimento anexada aos autos) .
Assim, pugna pela concessão de medida liminar com o intuito de suspender a realização do certame – paralisando a continuidade dos atos administrativos referentes à categoria “Mostras e Festivais”.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 2º do art. 273 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que o autor não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Em que pese a alegação da proponente selecionada pelo supracitado Edital não cumprir os requisitos mínimos para habilitação, entendo que o Impetrante não logrou êxito em apresentar as provas necessárias para atestar o que alegou na sinopse fática.
Ressalto, ainda, que não havendo qualquer flagrante violação ao Edital, não cabe ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade dos atos da Administração Pública – desde que devidamente respeitado o princípio da legalidade –, presumindo-se a boa-fé dos atos praticados pelo Poder Público.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 8 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 06:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800158-77.2024.8.14.0046
Gerosina Pratis Vilarinho
Advogado: Lucas Montreuil Facanha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2024 17:48
Processo nº 0810746-57.2024.8.14.0301
Gabriel Felipe Costa Brasileiro
Advogado: Camila Silva Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2024 17:53
Processo nº 0800271-44.2024.8.14.0074
Norte Solar LTDA
Nelia Sousa Meira
Advogado: Walisson da Silva Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2024 11:41
Processo nº 0803433-35.2021.8.14.0015
Maria do Socorro Barbosa do Nascimento
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2021 17:18
Processo nº 0800271-44.2024.8.14.0074
Banco Votorantim
Nelia Sousa Meira
Advogado: Ralph Whander Vieira Meira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10