TJPA - 0893838-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 20:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de WANDERLEI SARAIVA DA PAIXAO em 20/06/2024 23:59.
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04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 20/06/2024 23:59.
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04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 19/06/2024 23:59.
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04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de WANDERLEI SARAIVA DA PAIXAO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0893838-64.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: WANDERLEI SARAIVA DA PAIXÃO.
REQUERIDA: TIM CELULAR S.A..
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte Autora requereu a desistência da ação (petição de ID 116689928).
Conforme Enunciado n.º 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, “[a] desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”, o que se aplica aos presentes autos.
Ante o exposto, homologo a desistência e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
Certificado o que houver e expedido o alvará em favor do Executado, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
04/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:59
Extinto o processo por desistência
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03/06/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:13
Audiência Una cancelada para 03/06/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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02/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:21
Decorrido prazo de WANDERLEI SARAIVA DA PAIXAO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:16
Decorrido prazo de WANDERLEI SARAIVA DA PAIXAO em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0893838-64.2023.8.14.0301 Reclamante: WANDERLEI SARAIVA DA PAIXAO Reclamado: TIM CELULAR S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03/06/2024 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U0OWUzYTgtMTIyNS00NzQ3LWI1Y2EtY2U1NGVjODc0Nzlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 1 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: WANDERLEI SARAIVA DA PAIXAO Destinatário: RECLAMADO: TIM CELULAR S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101816470469500000096686805 procuracao e dec de hipossuficiencia Procuração 23101816470511100000096686806 rg wanderlei Documento de Identificação 23101816470663500000096686807 comp residencia Documento de Comprovação 23101816470697700000096686809 comprovante de protocolo na tim Documento de Comprovação 23101816470730600000096686810 fatura comprovante um Documento de Comprovação 23101816470764000000096686811 fatura comprovante dois Documento de Comprovação 23101816470804900000096686813 email para caixa Documento de Comprovação 23101816470862400000096686814 - 
                                            
01/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:47
Audiência Una designada para 03/06/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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