TJPA - 0815158-48.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:34
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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01/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 05:37
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo n° 0815158-48.2021.8.14.0006 Denunciado: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 10/06/1996, Carteira de Habilitação nº *64.***.*63-09 DETRAN/PA, filho de Aderaldo da Costa Pereira e Rosa Maria Correa da Silva, residente na Passagem São Paulo, nº 21, Rua São Paulo IX, Distrito Industrial, Ananindeua/PA.
Capitulação penal: Art. 157, § 2°, inc.
II, e § 2º-A, inc.
I, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos etc.; O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o nacional ADRIANO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado na denúncia, pela suposta infringência, a norma do Art. 157, § 2°, inc.
II, e § 2º-A, inc.
I, do Código Penal Brasileiro.
ID.74170991.
A denúncia foi recebida, sendo réu devidamente citado.
A Defesa do réu, requereu o arquivamento do presente feito alegando que os fatos narrados na denúncia já foram analisados nos autos 0815205-22.2021.8.14.0006.ID. 83504921.
Ouvido o Ministério Público, o parquet, requereu o arquivamento do processo em razão da duplicidade na distribuição do feito.
ID .96026971.
Consta do ID.107643097, sentença condenatória, prolata nos autos n° 0815205-22.2021.8.14.0006, processo que apurou os mesmos fatos narrados na denúncia deste feito. É o relatório.
Decido.
O Ministério Público, titular da ação penal, requereu o arquivamento dos autos tendo em vista a duplicidade de procedimento, restando evidente a litispendência.
A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do NCPC (Novo Código de Processo Civil Brasileiro): "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência.
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267, V)."(Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (.) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendir) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Desta forma, o presente procedimento restou prejudicado, face a constatação da litispendência.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRETENSA PUNIBILIDADE do acusado ADRIANO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, em relação ao presente procedimento criminal em virtude da ocorrência da litispendência, nos moldes do artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Dispenso a intimação do réu considerando que a presente sentença lhe é favorável.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIERIA Juiz de Direito -
29/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:37
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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03/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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02/06/2023 23:15
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 10:27
Juntada de Mandado
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11/02/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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19/12/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 15:04
Conclusos para decisão
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12/12/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/11/2022 14:25
Recebida a denúncia contra ADRIANO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (FLAGRANTEADO)
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25/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 13:31
Juntada de Petição de denúncia
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01/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
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26/01/2022 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/01/2022 23:59.
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29/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 10:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/10/2021 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2021 09:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/10/2021 17:03
Conclusos para decisão
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28/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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