TJPA - 0801325-71.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:28
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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08/04/2024 11:28
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 07:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE AGUIAR em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:38
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 01:22
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801325-71.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos de Consumo] REQUERENTE: Nome: JOSE MARIA DE AGUIAR Endereço: RUA MARECHAL DEODORO, 1002, GURUPILANDIA, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
I- Observo que a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, todavia, observo que alguns dos descontos se referem à suposta contratação de seguros com terceiros.
Com efeito, para que seja reconhecida a eventual inexistência de tal contratação é necessário que a demanda seja também direcionada contra quem irá sofrer os efeitos imediatos de tal determinação como, no caso, as empresas seguradoras.
II- Ademais, em relação ao pedido formulado quanto à aplicação não autorizada em fundos de investimentos, é certo que se mostra absolutamente vedado ao banco reclamado realizar qualquer tipo de transação bancária sem o consentimento do consumidor, ainda que supostamente em seu benefício.
Todavia, considero inepto o pedido realizado na inicial quanto à referida transação financeira pois, a bem da verdade, caberia ao consumidor solicitar o resgate da aplicação financeira e, em virtude da ingerência indevida da instituição financeira sobre tais recursos, pleitear eventual reparação, não se mostrando plausível o pedido de restituição em dobro.
III- Finalmente, quanto à rubrica mencionada na exordial PAGTO ELETRON COBRANÇA no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) infere-se que se trata, possivelmente, de pagamento relacionado utilização de cartão de débito/crédito, razão pela qual far-se-ia necessária a juntada do extrato de cartão de crédito do autor a fim de demonstrar que a referida cobrança não seria devida.
De tal arte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, providenciar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL a fim de adequar o fato e fundamento de seus pedidos, juntar os documentos pertinentes bem como realizar a adequação do polo passivo Ao teor do exposto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) PROCEDA-SE o cadastro do banco reclamado no polo passivo; 2) INTIME-SE o reclamante, através de seu advogado; 3) Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
05/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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