TJPA - 0801277-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 06:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE SANTOS MOTA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:58
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:23
Extinto o processo por desistência
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801277-84.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
Nome: R.
J.
S.
M.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2088, AP 101, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66060-230 Finalidade: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/CARTA/MANDADO Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; B.
R.
B.
S., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de R.
J.
S.
M., também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: Marca: RENAULT, Modelo: DUSTER ICONIC 1.6, Ano: 2020, Cor: Branco Placa: QVS9J19 e Chassi n° 93YHJD208MJ762111.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 16 de janeiro de 2024.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011014483436300000100464101 Inicial080124 Petição 24011014483529100000100464105 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de Comprovação 24011014483586700000100464106 PROCURAÇÃO RCI Procuração 24011014483629600000100464108 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Documento de Comprovação 24011014483685600000100464109 Contrato090124 Documento de Comprovação 24011014483745100000100464111 Debitos240105 Documento de Comprovação 24011014483822400000100464112 Notificação090124 Documento de Comprovação 24011014483874000000100464113 titularidade Documento de Comprovação 24011014483929100000100464115 1518729-C1 Documento de Comprovação 24011014483968100000100464116 1518729-G1 Documento de Comprovação 24011014484001200000100464118 Certidão Certidão 24011110505299700000100499517 -
07/02/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801475-54.2024.8.14.0000
Evandro Klauss Torres Fonseca
Juraci Pessoa de Carvalho
Advogado: Ugo Izau de Souza Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0817461-59.2023.8.14.0040
Nicolau Murad Prado
Lmf Alojamentos LTDA
Advogado: Pedro Geraldes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 19:05
Processo nº 0800934-09.2020.8.14.0017
Cifensa com e Ind de Ferros N S Aparecid...
Martenge Construtora e Engenharia LTDA
Advogado: Fagner Jose Domingos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2020 12:27
Processo nº 0800837-44.2019.8.14.0049
Leslie Carolina de Souza Batista
Estado do para
Advogado: Jose Marinho Gemaque Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2019 19:06
Processo nº 0807589-77.2022.8.14.0000
Mppa
Camara Municipal de Mojui dos Campos
Advogado: Raimundo Francisco de Lima Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2022 10:53