TJPA - 0910152-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 09:34
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
09/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 22/01/2025 23:59.
-
08/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
08/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
05/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0910152-85.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JORGINO NOGUEIRA SODRE Endereço: Rua da Cerâmica, 02, Novo Horizonte, MARITUBA - PA - CEP: 67208-005 REQUERIDO: Nome: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo que atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito TRABALHISTA em processo de Recuperação Judicial.
No tocante ao pedido de recebimento de FGTS, entendo que o requerimento formulado pelo requerente é perfeitamente possível, tendo em vista a jurisprudência pacífica do STF e do STJ no sentido de não se tratar de crédito tributário e sim trabalhistas.
Nesses termos: RECURSO ESPECIAL Nº 1919357 - DF (2021/0027070-1) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO DE FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado por BONASA ALIMENTOS S.A. - em recuperação judicial, e outras, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 61-62): DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBA TRABALHISTA E FGTS.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS.
CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. (...) Quanto a alegação da recuperanda acerca da ilegitimidade da 1ª parte autora para requerer a habilitação do crédito do FGTS, há jurisprudência concreta nesse sentido: [...] Em que pese as alegações da agravante, verifica-se, pela certidão expedida pela Vara do Trabalho (ID. 28781572 dos autos de origem), que do valor total a ser habilitado, a quantia relativa a R$3.148,91 se refere ao depósito do FGTS.
Conforme entendimento já sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 709212/DF - Repercussão Geral), a tese de que referido crédito possuía natureza tributária já foi peremptoriamente afastada, considerando-se, portanto, que os valores advindos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS pertencem ao trabalhador e, nessa condição, são considerados em sua essência como créditos trabalhistas.
Aliás, nesse sentido, dispõe, dispõe o artigo 2º, § 3º, da Lei 8844/94, que "os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas".
Nessa mesma linha de entendimento, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, ressalta que "em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie, que todas as verbas oriundas de condenação pela Justiça do Trabalho devem ser consideradas verbas trabalhistas, porquanto mesmo as verbas de caráter indenizatório, como o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, tem evidente natureza alimentar, já que é justamente quando o trabalhador fica desempregado e é demitido sem justa causa que ele recebe tais verbas, exatamente para poder sobreviver enquanto busca nova colocação no mercado de trabalho.
Com efeito, o art. 449, § 1º, da CLT dispõe que "na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito".
Note-se que o art. 83 da Lei nº 11.101/2005 prevê a ordem de classificação dos “créditos na falência, dispondo como os primeiros da lista os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho".
Por fim, conforme bem acentuado por esta egrégia Turma Cível em julgados de mesma natureza dos presentes autos, o colendo STJ também tem entendimento firmado no sentido de que, transitada em julgado a decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, a qual deu origem ao crédito falimentar, a natureza desse valor não pode ser alterada pela Justiça Comum." Acrescente-se que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que o crédito relativo ao FGTS deve ser habilitado na recuperação judicial, já que é de titularidade do empregado, confira-se: [...] Portanto, não prospera a pretensão da agravante para que seja excluído o valor relativo ao FGTS do montante a ser habilitado, o que, consequentemente, impõe a manutenção da r. sentença, nesse ponto.
Com efeito, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos de FGTS são legalmente equiparados aos créditos de natureza trabalhista.
Assim, devem ser habitados na recuperação judicial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTAS.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A necessidade de produção de laudo pericial, consoante dispõem os arts. 9º, II, e 12 da Lei nº 11.101/2005, é mera faculdade a ser avaliada no caso concreto, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas, possuem natureza salarial e devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 190.880/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016) (...) (STJ - REsp: 1919357 DF 2021/0027070-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 31/05/2022) Ainda, no mesmo sentido: Discutia-se anteriormente se os valores a título de Fundo de Garantia deveriam ser habilitados nas recuperações judiciais, pois, existente na jurisprudência, o entendimento de que referida verba possuía natureza híbrida, trabalhista e tributária, sendo devida tanto ao empregado como à Caixa Econômica Federal, nos termos dos arts. 15 e 18, § 1°, da Lei 8.036/1990.
Todavia, o STF desde 2014 (STF, ARE 709.212, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 13/11/2014) - quando da análise da prescrição trintenária aplicável ao Fundo - pacificou o entendimento de que o FGTS se refere à verba de natureza trabalhista e social, tendo o trabalhador como único beneficiário.
Desde o referido julgamento, a jurisprudência pátria volta-se para a habilitação dos depósitos fundiários e da multa rescisória às recuperações judiciais.
Todavia, deve ser salientado que os créditos de titularidade da União, advindos do ajuizamento de reclamatória trabalhista, tais como custas processuais, contribuições previdenciárias, e imposto de renda não se submetem às recuperações judiciais, Isto porque, da leitura dos arts. 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei de Execuções Fiscais [Lei 6.830/19801, referidas verbas são consideradas extraconcursais e equiparadas aos tributos, podendo ser cobradas diretamente da empresa em recuperação judicial. – Grifei. (COSTA, Daniel Carnio.
Comentários à lei de recuperação de empresa e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. 5ª Edição.
Juruá Editora.
Curitiba, 2024.
P. 138 e 139) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no valor de R$20.000,00, além de R$$ 1.929,08, a título de FGTS na classe trabalhista no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
28/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 13:09
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
05/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0910152-85.2023.8.14.0301 Em cumprimento a Decisão de ID 107942271, Item 6, fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único da, Lei nº 11.105/05).
Belém, 2 de abril de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
02/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0910152-85.2023.8.14.0301 EM cumprimento ao item 05 da DECISÃO ID 107942271, INTIMO o REQUERENTE, por meio de seus advogado (a), intimado (a) para se manifestar em réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 26 de março de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
26/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à DECISÃO ID 107942271, INTIMO a ré, por meio de seus patronos, para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12 Lei nº 11.105/05).
Belém/PA, 31 de janeiro de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
31/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0910152-85.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JORGINO NOGUEIRA SODRE REQUERIDO: Nome: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
Proceda-se a 3UPJ o cadastro dos patronos e do Administrador Judicial da Falência/Recuperação Judicial correspondente aos presentes autos. 4.
Em seguida, intime-se, via ato ordinatório, a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 5.
Após, intime-se o requerente, via ato ordinatório, para se manifestar em réplica, em 5 dias. 6.
E, após, colha-se, via ato ordinatório, o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado).
E, finalmente, venham-me conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
30/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-48 (REQUERIDO).
-
11/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:05
Declarada incompetência
-
18/12/2023 20:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001484-31.2016.8.14.0032
Jose Helio Costa e Silva
Estado do para
Advogado: Fabricio Bacelar Marinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2016 10:24
Processo nº 0803972-62.2020.8.14.0006
Condominio Multi Maguari
Rodrigo Farias Freitas
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2020 12:08
Processo nº 0832769-02.2021.8.14.0301
Regiani Cristina Minowa Moura
Advogado: Yasmin Mayumi Minowa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2021 16:20
Processo nº 0879998-84.2023.8.14.0301
M M Lobato Comercio e Representacoes Ltd...
Instituto Social Mais Saude
Advogado: Yuri Caetano de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2023 11:52
Processo nº 0001036-36.2007.8.14.0012
Raimunda Dias de Oliveira
Luiz Henrique Furtado
Advogado: Raimundo Nivaldo Freitas Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 17:30