TJPA - 0802469-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/10/2024 11:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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05/10/2024 05:51
Decorrido prazo de GEYNA OLIVEIRA COUTO em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802469-52.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH Endereço: AVEN ALCINDO CACELA, 2268, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-020 EXECUTADO: GEYNA OLIVEIRA COUTO Nome: GEYNA OLIVEIRA COUTO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2268, Unidade 403, Bloco F, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA VISTOS ETC.
Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para juntada de documento indispensável ao ajuizamento da ação, tendo a parte autora se quedado inerte, pela preclusão do prazo ou pela emenda incompleta/insatisfatória. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
No caso vertente, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se a sentença tiver sido prolatada antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º do CPC.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 29 de agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:07
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:19
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802469-52.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ERNESTO NAZARETH Endereço: AVEN ALCINDO CACELA, 2268, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-020 EXECUTADO: GEYNA OLIVEIRA COUTO Nome: GEYNA OLIVEIRA COUTO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2268, Unidade 403, Bloco F, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ERNESTO NAZARETH em face de GEYNA OLIVEIRA COUTO.
Constata-se que não foi juntado aos autos a ata de assembleia que aprovou o valor ora objeto de cobrança; tampouco demonstrado que efetuou qualquer tentativa administrativa de resolver a lide extrajudicialmente.
Ademais, apesar de na inicial a parte autora requerer a execução atinente ao condomínio do mês de agosto/2022 (fl. 52), colacionou aos autos também o boleto referente a outubro/2023 (fl. 53), o que poderá vir a causar futuro imbróglio processual.
Assim, antes de determinar o prosseguimento da lide, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) COMPROVAR a aprovação em assembleia do valor da taxa condominial, ora objeto de cobrança; b) COMPROVAR a pretensão resistida, isto é, que houve uma prévia tentativa de cobrança extrajudicial/administrativa; c) ESCLARECER a juntada do documento de fl. 53, tendo em vista que refere-se a mês que não se enquadra no pedido e causa de pedir contidos na exordial. d) ESCLARECER a não opção pelo juizado especial, considerando que o objeto de cobrança é inferior a 01 salário mínimo.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011613394512900000100722176 1.2 Procuração (Arruda Alvim) -Edifício Ernesto Nazareth Procuração 24011613394546500000100722177 1.3 Substabelecimento Rafael Substabelecimento 24011613394575700000100722178 1.4 Documento CNH Digital Feliper - Ernesto Nazareth Documento de Identificação 24011613394609600000100724029 1.5 Ata AGO 28.04.2021 (Taxa Ordinária e Eleição Síndico - mandato 31.03.2023) - Ernesto Nazareth Documento de Comprovação 24011613394660600000100724030 1.6 Ata AGE 22.09.2021 (Garantidora ) - Ernesto Nazareth Documento de Comprovação 24011613394711600000100724031 1.7 Convenção - Ernesto Nazareth_Parte1 Documento de Comprovação 24011613394825600000100724032 1.8 Convenção - Ernesto Nazareth_Parte2 Documento de Comprovação 24011613394910600000100724034 1.9 Convenção - Ernesto Nazareth_Parte3 Documento de Comprovação 24011613395008200000100724035 1.10 Convenção - Ernesto Nazareth_Parte4 Documento de Comprovação 24011613395092700000100724036 1.11 boletos Documento de Comprovação 24011613395155500000100724038 1.12 Matrícula Documento de Comprovação 24011613395213300000100724039 1.13 Planilha de débitos Documento de Comprovação 24011613395284500000100724040 Guia Documento de Comprovação 24011613395341800000100724041 Certidão Certidão 24012308503296100000101045312 -
01/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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