TJPA - 0801880-56.2023.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:56
Juntada de Informações
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22/05/2024 08:23
Decorrido prazo de CARTORIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS DE BELEM/PA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:50
Processo Reativado
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07/04/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801880-56.2023.8.14.0055 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARIA AMBROZINA GOMES DE SOUZA Nome: MARIA AMBROZINA GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Padre Vitório, 100, bairro Padre Angelo/Perpétuo, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 REQUERIDO: FRANCISCO BORGES DE SOUZA Nome: FRANCISCO BORGES DE SOUZA Endereço: desconhecido SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso, a parte requerente e a requerida, acima referidas, foram devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Afirma que não há bens a partilhar e que não há filho criança ou adolescente.
Menciona que o requerido estaria residindo em lugar desconhecido.
Requer a procedência da ação para decretar o divórcio, determinar sua averbação.
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a nova redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal, reforçou-se o entendimento do princípio de que ninguém está obrigado a permanecer casado a outro, se esta não for sua vontade, como já vinha determinado no art. 5º, inciso XX da própria Constituição.
Assim, se criou a figura do divórcio potestativo, onde para que haja o fim da sociedade conjugal, basta haver o pedido de um dos cônjuges, perante a autoridade judiciária, mediante a propositura da competente ação de divórcio, sem a necessidade do preenchimento de qualquer condição ou prazo para sua propositura.
Dessa forma, mesmo que o outro cônjuge não concorde com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.
Tem-se ainda que, com a nova redação dada ao §6º do art. 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 66/2010, as normas infraconstitucionais que impunham qualquer tipo de restrição ao deferimento do pedido de divórcio, não foram recepcionadas, bastando, como já mencionado, a vontade do interessado.
A natureza jurídica do divórcio é a de declaração unilateral de vontade, cujos seus requisitos e validade são exclusivamente os necessários a qualquer outro ato jurídico, como exemplo, temos a opinião e a posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge.
Por outras palavras, o pedido de divórcio não comporta sequer contestação, sobre a dissolução do vínculo conjugal considerando em si mesmo.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
REJEIÇÃO.
REALIZADAS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA.
MÉRITO.
DIVÓRCIO.
DIREITO POTESTATIVO.
APLICABILIDADE DA EC Nº 66/2010, QUE ALTEROU O ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Preliminar.
Não há falar em nulidade de citação editalícia, uma vez que foi precedida de diligências para localização da demandada, inclusive sendo-lhe nomeado curador especial, restando salvaguardado seus direitos.
Mérito.
O divórcio é direito potestativo, podendo ser exercido por somente um dos cônjuges, de modo que desnecessário aguardar-se a angularização da relação processual para sua decretação.
Ademais, com o advento da EC nº 66/2010, que alterou a redação do artigo 226 da Constituição Federal, desnecessário o transcurso de prazo pré-estabelecido ou providência judicial anterior.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-41, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 18/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*90-41 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 18/10/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018).
Assim, não há razão para manter o(a) requerente na condição de casado(a).
Ante o exposto, julgo antecipadamente o feito e, com fundamento no art. 487, inciso I do NCPC, no Art. 226, § 6º, da CRFB/88, nos Arts. 1.571, IV e 1.582, caput, todos do CC/2002, DECRETO O DIVÓRCIO de FRANCISCO BORGES DE SOUZA e MARIA AMBROZINA GOMES DE SOUZA – esta que retornará ao nome de solteira, qual seja: MARIA AMBROZINA GOMES, ante a natureza potestativa do pedido.
Intimem-se as partes, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a)/intimado(a) por Edital e a parte autora será intimada por meio de seus causídicos.
Com o trânsito em julgado, atente-se para a necessidade de encaminhamento do presente ato ao Cartório de Registro Civil, situado na comarca de Belém/PA, para os devidos fins de AVERBAÇÃO do divórcio e retorno ao nome de solteira (Certidão de Casamento – ID 102095814), observando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, que ora defiro.
Após, arquive-se.
Servirá a presente decisão como mandado.
P.R.I.C.
São Miguel do Guamá/PA, data na assinatura eletrônica.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:32
Juntada de
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25/10/2023 01:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 21:15
Conclusos para decisão
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10/10/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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