TJPA - 0806648-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 20:29
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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21/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:04
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 07:31
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:31
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:10
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 02:09
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806648-29.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
REU: S.
F.
S.
Nome: S.
F.
S.
Endereço: Passagem Santo Antônio, 392, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-550 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO GM S.A, em desfavor de S.
F.
S., qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 107381791 ) e o instrumento de protesto (ID 108859506 ).
O protesto do título é meio eficaz para a constituição do devedor fiduciário em mora quando a notificação extrajudicial realizada pelo credor resta infrutífera.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DO PROTESTO.
VALIDADE. -A exegese do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 permite que se conclua que o legislador estabeleceu a comprovação da mora como verdadeiro requisito processual da ação a busca e apreensão, que se configura a partir de notificação do devedor - Remetida a notificação extrajudicial ao devedor fiduciário e informado que este estava ausente, sem alterar o endereço junto ao credor, válida a notificação editalícia. (TJ-MG - AC: 10000191080175001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VÁLIDO PROTESTO.
MORA CARACTERIZADA.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor, desde que comprovada a mora.
A regular constituição do devedor em mora restou comprovada nos autos.
No caso, houve válido protesto por edital.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*77-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em: 28-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*77-62 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019) Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA/MODELO: CHEVROLET JOY HB 4 PORTAS - MOTOR 1.0L - RFA; COR: BRANCA; ANO FAB/MOD: 2019/2020; CHASSI: 9BGKL48U0LB130141; RENAVAM: *12.***.*72-97; PLACA: QVD5161.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 19 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011917280663600000100942263 6489005.KIT AJUIZAMENTO Documento de Comprovação 24011917280687200000100942264 6489005-NOT Documento de Comprovação 24011917280724800000100942266 6489005-protesto Documento de Comprovação 24011917280763000000100942267 6489005-SNG Documento de Comprovação 24011917280817300000100942268 BANCO - E-131 - Estatuto Social Documento de Comprovação 24011917280861600000100942269 MEMORIA -SANDRO FERREIRA SANTO Documento de Comprovação 24011917280987200000100942270 Peticao-S.
F.
S.
Petição 24011917281038600000100942271 Poderes GM-LEAO MATOS-Contrato Social Leao Matos e Procuração GM Documento de Comprovação 24011917281093100000100942272 Petição Petição 24011917410188400000100944009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012509545794600000101214104 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012509545794600000101214104 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012517230862000000101234785 contaProcessoPDF.action Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012517230877400000101234786 L681974 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012517230894100000101234787 Certidão Certidão 24012612101667500000101306802 Despacho Despacho 24013111253914100000101449348 Petição Petição 24013116000438900000101585501 Petição Petição 24020915011665900000102274672 6489005-INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 24020915011699300000102274673 Certidão Certidão 24021609332912800000102446872 - 
                                            
19/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:48
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0806648-29.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
REU: S.
F.
S.
AUTOR: B.
G.
S.
Nome: B.
G.
S.
Endereço: AV INDIANOPOLIS, 3096, Bloco A, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 REU: S.
F.
S.
Nome: S.
F.
S.
Endereço: Passagem Santo Antônio, 392, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-550 [] DESPACHO Analisando os autos, verifico que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço da Ré, por aviso de recebimento, restando infrutífera a diligência dos Correios, eis que o motivo da devolução constou como sendo: “NÃO EXISTE O NÚMERO”, conforme ID 107379187 - Pág. 2.
Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, amparada no Decreto-Lei nº 911/69, o credor deverá comprovar que constituiu o devedor em mora, mediante notificação do devedor.
In verbis, a Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No presente caso, a parte requerente demonstrou apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço da Requerida, de forma que a parte demandada não fora constituída em mora, uma vez que não foi devidamente notificada sobre seu inadimplemento.
Assim, determino que a parte autora emende a exordial, promovendo a juntada da notificação extrajudicial, a teor do disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo, retornem conclusos aos autos.
Belém-PA, 30 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). - 
                                            
31/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/01/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2024 17:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
25/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/01/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
19/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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