TJPA - 0800690-89.2023.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:31
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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16/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800690-89.2023.8.14.0077 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de BENEDITO DO SOCORRO SOUSA DE LIMA, imputando-lhe a conduta descrita no art. 217-A do CPB.
Consta na exordial acusatória (id. 36304569), em síntese, que: “(...) Conforme narra os autos que no dia 13/08/2023, por volta da madrugada, o denunciado BENEDITO DO SOCORRO SOUSA DE LIMA, de forma livre e consciente, portanto, dolosamente, passou as mãos na parte intima da vítima Dayane de 10 anos, praticando assim ato libidinoso, razão pela qual infringiu nas penas descritas do Art. 217-A, Caput, do Código Penal Brasileiro. (...). ” A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do denunciado, a qual foi decretada (id. 102235344).
Certificou-se (id. 102255484) que o réu se encontrava preso devido pelos autos de n. 0800721-12.2023.8.14.0077.
Recebida a denúncia em (id. 102804337), o acusado apresentou resposta à acusação c/c pedido de revogação de prisão preventiva.
Ratificada a denúncia e mantida a prisão (id. 103840583), o feito teve prosseguimento.
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da testemunha e vítima, bem como ao interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Apresentadas alegações finais orais, ambas as partes pugnaram pela absolvição do acusado devido à ausência de materialidade.
Na ocasião, a prisão preventiva do acusado foi revogada (id. 105948960).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares e presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia não deve prosperar, haja vista que a materialidade do delito não foi comprovada.
De fato, conforme os depoimentos testemunhais, provou-se que o crime imputado ao acusado não aconteceu.
A fim de discorrer sobre, examino, primeiramente, o conjunto probatório constante nos autos.
Consta nos autos que a situação chegou ao conhecimento da Autoridade Policial por meio Termo de Encaminhamento e Relatórios do Conselho Tutelar, os quais relatam que o ora acusado teria tentado estuprar sua enteada D.
S.
D.
S. (11 anos) no dia 13/08/2023.
A criança disse que se assustou com o seu padrasto tocá-la enquanto ela dormia, tendo ela o empurrado.
Posteriormente, durante a mesma madrugada, acordou novamente com ele tentando tapar a boca da criança, que gritou e pediu ajuda a mãe, que o levou para dormir em outro local.
No dia seguinte ele teria tentado atingir a criança com um terçado, não conseguindo porque sua tia o impediu.
Contrariando isso, em Juízo, a vítima D.
S.
D.
S. disse que mentiu porque tinha ciúmes do acusado, que na época dos fatos era companheiro de sua mãe, ratificando que ele não praticou o crime.
A informante MARIA DE NAZARÉ SOUZA DA SILVA, genitora da vítima e ex-companheira do réu, disse que o réu não praticou o delito a ele imputado.
Disse que ela que inventou que o réu teria estuprado sua filha porque estava com raiva dele, tendo a criança ratificado a história porque ela também tinha raiva do acusado.
Na oportunidade de seu interrogatório, o réu permaneceu em silencio.
Diante do exposto, constata-se que a acusação ministerial não encontra amparo nas provas produzidas sob o manto do contraditório, tendo-se em conta que a vítima e a testemunha afirmaram que o réu não praticou o delito.
Desse modo, a aferição da materialidade foi infrutífera.
O crime de estupro de vulnerável consiste na conduta de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Ocorre que os fatos narrados em Juízo apontam que o réu não praticou nenhuma das condutas tipificadas.
Por óbvio, se não houve crime, não há o que se falar em autoria delitiva.
Mesmo se houvessem indícios de materialidade, ainda não seriam suficientes para embasar decreto condenatório.
Para a condenação de um acusado, a prova há de ser plena e convincente, ao passo que, para a absolvição, basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dúbio pro reo.
O Direto Penal não opera com conjecturas ou probabilidades, sem a certeza total da autoria e da culpabilidade.
Com efeito, da análise conjunta das provas carreadas aos autos, é impossível alicerçar decreto condenatório, em face delas apontarem para a atipicidade devido à ausência de conduta, razão pela qual medida absolutória é a que se impõe.
IV.
DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para, em consequência, ABSOLVER BENEDITO DO SOCORRO SOUSA DE LIMA das imputações da peça acusatória, com fulcro no artigo 386, I, do Código de Processo Penal.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas ou despesas processuais.
Determino à Secretaria: 1.
Intime-se o réu, por intermédio de seu advogado(a) habilitado, via sistema PJe e DJEN. 2.
Ciência ao Ministério Público. 3.
Cumpridas as formalidades, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. 4.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
05/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 13:42
Juntada de Alvará de Soltura
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12/12/2023 13:00
Revogada a Prisão
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12/12/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 11:30 Vara Única de Anajás.
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05/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:15
Juntada de Ofício
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21/11/2023 09:55
Desentranhado o documento
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14/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 11:30 Vara Única de Anajás.
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13/11/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 14:01
Mantida a prisão preventida
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08/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
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07/11/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 16:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:10
Juntada de Mandado de prisão
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11/10/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:27
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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11/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
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10/10/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:53
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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