TJPA - 0802994-54.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 01:10
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ALTAMIRA em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2021 02:48
Decorrido prazo de GENIVALDO ALVES DA COSTA em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802994-54.2021.8.14.0005 INVESTIGADO: GENIVALDO ALVES DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), praticado por GENIVALDO ALVES DA COSTA em face de DARIA MARTINS SOARES.
O MP (titular da ação penal), requereu o arquivamento do feito em razão da ausência de justa causa (ID. 29305803). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, este juízo, por entender pertinente, transcreve o conceito de inquérito policial que nos é dado pelo autor Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal[1]: "[...] o inquérito policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.".
Portanto, é evidente que o objetivo do inquérito policial é de investigar e apontar a materialidade e autoria do delito, eis que visa embasar a segurança necessária para o início da ação penal, bem como evitar constrangimentos ao próprio acusado, fazendo-se uma instrução prévia, reunindo a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza, a ocorrência de um delito e o seu autor, pois o simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade.
Apesar do relato da vítima apontando as supostas condutas perpetradas pelo indiciado, verifico que são desacompanhadas de outros elementos probatórios, de modo que, isolados, não podem embasar eventual oferecimento de denúncia.
Não se está a afirmar que os fatos não ocorreram, mas que não existem provas de materialidade para o início de uma ação penal.
III – CONCLUSÃO Por tudo quanto foi exposto, acolho o pleito ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do IPL, ressalvando que a decisão não fica acobertada pelo manto da coisa julgada, podendo a autoridade policial proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias, conforme artigo 18 do Código de Processo Penal, bem como da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Dê ciência ao MP e à Autoridade Policial.
Após o trânsito, arquive-se adotando as medidas de praxe.
Altamira/PA, 12 de julho de 2021.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito [1] Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 175 -
12/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2021 08:29
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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