TJPA - 0815103-29.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:39
Decorrido prazo de JOAO SIMAO DOS SANTOS NETO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0815103-29.2023.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04355-020 ADVOGADOS: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PA 16.837-A) REQUERIDO: JOÃO SIMÃO DOS SANTOS NETO Endereço: Estrada Santana do Aurá, SN RUA 1, Apto 304, Águas Lindas, ANANINDEUA/PA, CEP 67020590.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de JOÃO SIMÃO DOS SANTOS NETO, estando as partes já qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Em manifestação registrada sob o ID 106517501, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação, em decorrência da preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
24/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:20
Extinto o processo por desistência
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19/01/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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