TJPA - 0802032-36.2018.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:40
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO DURAES DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de LEANDRO DURAES DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de ALEX ANTONIAZZI DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de TRANSNORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:39
Decorrido prazo de TRANSNORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ALEX ANTONIAZZI DE ALMEIDA em 23/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:03
Decorrido prazo de TRANSNORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ALEX ANTONIAZZI DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:05
Decorrido prazo de LEANDRO DURAES DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO DURAES DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:34
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:56
Homologada a Transação
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28/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:41
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/03/2022 01:08
Decorrido prazo de ALEX ANTONIAZZI DE ALMEIDA em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:08
Decorrido prazo de TRANSNORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:20
Decorrido prazo de LEANDRO DURAES DE SOUZA em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:28
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802032-36.2018.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: LEANDRO DURAES DE SOUZA REQUERIDOS: ALEX ANTONIAZZI DE ALMEIDA e TRANSNORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dois (02) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, onde todos participaram virtualmente do ato processual.
Presente o Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
Presente o Analista Judiciário, Philipe Meneses.
Presente o requerente LEANDRO DURAES DE SOUZA, acompanhado de sua advogada, DRA.
TATIANA REIS DOS SANTOS ALVES – OAB-SP 407.445.
Presente o requerido ALEX ANTONIAZZI DE ALMEIDA, bem como a requerida, TRANSNORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, através do preposto, Cláudio Gonçalves de Lima, CPF *22.***.*27-15, ambos acompanhados do advogado, Dr.
Marlon Uchôa Castelo Branco, OAB/PA 28.285-B.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, porém restou infrutífera, não houve proposta de acordo.
Em continuidade, o MM.
Juiz passou ao depoimento pessoal da parte autora LEANDRO DURAES DE SOUZA, já qualificado (depoimento em mídia).
Após, passou-se ao depoimento pessoal do preposto da requerida TRANSNORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, Sr.
Cláudio Gonçalves de Lima, já qualificado (depoimento em mídia).
Em continuidade, foi tomado o depoimento pessoal do outro requerido, Sr.
ALEX ANTONIAZZI DE ALMEIDA, já qualificado (depoimento em mídia).
Após, o MM.
Juiz passou à oitiva da testemunha do demandante, Sr.
José Carlos Bianconi, CPF *03.***.*99-72, qualificado aos autos (depoimento em mídia).
Após, o MM.
Juiz passou à oitiva da testemunha do demandante, Sr.
Josué Geraldo da Silva, CPF *65.***.*59-34, qualificado aos autos (depoimento em mídia).
Após, o MM.
Juiz passou à oitiva da testemunha do demandante, Sr.
Thiago Mozer Oliveira, CPF *01.***.*05-36, qualificado aos autos (depoimento em mídia).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – Aberto prazo sucessivo, de 15 dias, para apresentação de alegações finais, a começar pela parte autora, seguindo-se pela parte ré automaticamente, independentemente de nova intimação.
Intimados todos os presentes.
Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual, sendo as declarações transcritas com juntada de mídia com áudio e vídeo do narrado em audiência dos participantes.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Assinatura Virtual -
11/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 00:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2022 13:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/02/2022 13:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/02/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/02/2022 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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01/02/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 20:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2021 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/11/2021 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 17:02
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 17:02
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/02/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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23/11/2021 14:26
Intimado em Secretaria
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08/11/2021 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2021 14:11
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802032-36.2018.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Da designação e realização de audiências na pandemia por Covid-19: Vindo-me os autos conclusos, cuido deixar assentado que, diante do atual cenário vivenciado pela pandemia por Covid-19, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Portaria nº 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, em 21/06/2020, com redação dada pelas normas subsequentes, que regulamenta procedimentos e institui protocolos para a retomada gradual das atividades presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).
Assim, em que pese o retorno da atividade presencial na Comarca de Altamira/PA, seguida de avanço para a segunda etapa a partir de 25/05/2021, o ordenamento vigente estabelece que a designação e a realização de audiências devem ser limitadas a matérias urgentes (seja no âmbito cível, seja na seara criminal) e, ainda assim, mesmo quando caracterizada a excepcionalidade, devem ser realizadas preferencialmente por videoconferência, salvo em caso de impossibilidade de utilização pelo meio virtual de forma virtual, com a devida fundamentação pelo magistrado para a realização do ato presencial (leia-se, dupla fundamentação: urgência da realização do ato processual e impossibilidade de realização pela via virtual).
Nesse sentido, exemplificadamente, o art. 19 da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, prevê: “A designação e realização de audiência deverão ser limitadas, a critério do magistrado, ao mínimo necessário para atendimento das matérias urgentes e necessárias à preservação de direitos, observados rígidos controles de horários, objetivando evitar aglomeração de pessoas na unidade e nos corredores dos fóruns e Edifício Sede” (grifos nossos).
Já o art. 20, com redação atualizada, prevê: “Em se tratando de audiências de instrução e julgamento de processo criminal, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto no art. 3º da presente Portaria, somente serão designadas audiências em processos com réus presos, sendo vedada a designação e realização em processos com réus em liberdade” (grifos nossos).
O art. 28, no mesmo passo, estabelece: ”Fica recomendado aos magistrados a adoção das seguintes medidas: I - reagendamento das audiências não consideradas urgentes; II - controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências da sua respectiva unidade judiciária; III - designação das audiências urgentes em intervalos que evitem a aglomeração de pessoas nas recepções das salas de audiência ou corredores dos fóruns” (grifos nossos).
Os dispositivos em comento revelam haver, ao menos, três diretrizes a serem resguardadas no que tange à designação e realização de audiências: 1. o atendimento permanente, ininterrupto e imediato a matérias urgentes (acesso à justiça); 2. a preservação da saúde das partes, advogados, servidores públicos, dentre outros (direito fundamental à saúde); e 3. a garantia da efetiva participação das partes, testemunhas, advogados e demais agentes do processo nas audiências, sob risco de cerceamento e nulidade (contraditório e ampla defesa).
Dessa forma, à luz desses elementos norteadores, este juízo entende que não há como se impor a realização de audiência NÃO urgente (nem aplicar as consequências legais, tais como multa, extinção do processo, revelia, confissão, dentre outros, aos ausentes, os quais já têm sua ausência justificada em razão da própria pandemia e se encontram respaldados pela própria norma excepcional sob foco), nem de forma presencial (diante da suspensão do atendimento ao público externo), nem virtual, tendo em vista o risco concreto de nulidade por falta de acesso à audiência por parte sem advogado constituído ou assistida pela Defensoria Pública, parte com dificuldade de acesso ao ambiente virtual, patrono habilitado recentemente que não teve acesso prévio ao link, testemunha não apresentada espontaneamente que não dispõe de acesso ao ambiente virtual, dentre outras situações que remetem à modalidade semipresencial ou presencial.
Diferentemente, dando cumprimento ao estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, este juízo vem realizando as audiências consideradas urgentes, o que, dentro do rol de competências, inclui os feitos relacionados a crianças em situação de acolhimento institucional, processos de adoção, adolescentes internados em conflito com a lei, dentre outros, inclusive de forma semipresencial ou presencial, de forma fundamentada, quando o ambiente virtual comprometer a ampla participação dos agentes na audiência.
Em resumo, restam mantidas a designação e a realização das audiências consideradas urgentes, preferencialmente por videoconferência, ressalvada a possibilidade de realização excepcional semipresencial ou presencial, desde que fundamentada pelo magistrado, se a modalidade virtual dificultar o acesso das partes, advogados, testemunhas, dentre outros, à audiência.
Por outro lado, as audiências não consideradas urgentes apenas poderiam ser realizadas em consenso entre as partes, em que se ateste ampla participação dos agentes, de forma exclusivamente virtual. 2.
Das Deliberações Finais: Isto posto, considerando todo o exposto e o certificado retro, resolvo: 1.
Intimem-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse e concordância na realização de audiência de instrução e julgamento exclusivamente por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, indicando inclusive o e-mail para encaminhando do link da audiência. 2- Após, voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.
Altamira/PA, 7 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 17:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
18/06/2020 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 12:36
Movimento Processual Retificado
-
30/09/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO DURAES DE SOUZA em 26/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO DURAES DE SOUZA em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO DURAES DE SOUZA em 21/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO DURAES DE SOUZA em 12/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO DURAES DE SOUZA em 09/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO DURAES DE SOUZA em 29/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 00:06
Decorrido prazo de TRANSNORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO DURAES DE SOUZA em 18/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 00:16
Decorrido prazo de TRANSNORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 17/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 09:01
Audiência conciliação realizada para 19/06/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
26/06/2019 09:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/06/2019 09:01
Juntada de Termo de audiência
-
26/06/2019 09:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/06/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2018 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2018 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 00:08
Decorrido prazo de TRANSNORTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 18/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 00:08
Decorrido prazo de ALEX ANTONIAZZI DE ALMEIDA em 18/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO DURAES DE SOUZA em 17/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 13:47
Audiência conciliação designada para 19/06/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
07/12/2018 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO DURAES DE SOUZA em 06/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2018 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2018 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2018 17:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/11/2018 14:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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