TJPA - 0891838-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:08
Decorrido prazo de CARLOS CLEYFTON SAMPAIO GONDIM em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:25
Decorrido prazo de CARLOS CLEYFTON SAMPAIO GONDIM em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 06:05
Decorrido prazo de CARLOS CLEYFTON SAMPAIO GONDIM em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0891838-91.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 05 de fevereiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
06/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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29/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:21
Declarada incompetência
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09/10/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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