TJPA - 0803670-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:25
Baixa Definitiva
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01/03/2024 14:23
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de IRLAN HALLYER ARAUJO FURTADO em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:46
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CASSAÇÃO DA DECISÃO - ANÁLISE PRÉVIA, “EX OFFICIO”, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – RETRATAÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PELO JUIZO DAS EXECUÇÕES.
RETORNO DO REEDUCANDO AO CÁRCERE – PERDA DO OBJETO – PROGRESSÃO ANTECIPADA DA PENA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONCESSÃO – RECURSO PREJUDICADO QUANTO A PRISÃO DOMICILIAR E IMPROVIDO QUANTO A PROGRESSÃO ANTECIPADA DA PENA – UNÂNIME.
I – No caso em apreço, o juízo das execuções, concedeu prisão domiciliar para tratamento de saúde ao reeducando no dia 13/10/2021, e após 06 dias, mais precisamente no dia 19/10/2021, cassou a decisão ao exercer o juízo de retratação, restabelecendo o status quo ante, com o imediato recolhimento do apenado ao cárcere.
Diante das razões mencionadas, restou prejudicado a análise do mérito, nesse item; III – No tocante a progressão antecipada da pena, a jurisprudência tem estendido o alcance dessa norma, admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
Na espécie, verificou-se que o agravado estaria sendo assistido adequadamente no estabelecimento prisional, apesar da saúde debilitada e o Laudo médico (ID 8695927 - Pág. 1) não sustentou a gravidade da enfermidade.
Nesses termos, inviável a progressão em face do não preenchimentos dos requisitos objetivos para a concessão.
IV – Recurso prejudicado quando ao pleito da prisão domiciliar e improvido quando a progressão antecipada de pena.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo em execução penal e na parte conhecida negar provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
22/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:42
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 04:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/04/2022 12:36
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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